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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 - Página 3000

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TJSP 19/04/2022 - Pág. 3000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3489

3000

possua cadastro na forma do art. 246, §1º e do art. 1.051, ambos do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente
eletrônica. 3- Da carta-mandado deverá constar, também, que a ordem de penhora e avaliação será cumprida por Oficial de
Justiça, tão logo verificado o não pagamento do débito no prazo assinalado e sejam recolhidas as custas das diligências para
o ato de penhora e arresto, lavrando-se auto de tudo, com intimação do executado. Atente-se. Não encontrada a executada,
havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a
execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC. As citações, intimações e penhoras poderão ser cumpridas nos
dias úteis mesmo antes das 06 e depois das 20 horas, bem como poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos
feriados, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. 4- A executada deverá ter ciência de que, nos termos
do art. 827, § 1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC.
Alternativamente, no lugar dos embargos, nos termos do artigo 916 do CPC, reconhecer o débito e requerer o parcelamento
do débito, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, com depósito do valor restante em até 06
(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(a,s) executado(a,s)
advertido(a,s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos
honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 5- O exequente, por sua vez,
deverá ter ciência de que, não localizados os executados, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias
para a viabilização da citação (pesquisas pelos sistemas informatizados), sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240,
§1º, do CPC. 6- Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (SISBAJUD, INFOJUD,
RENAJUD, SIEL, SERASAJUD), para localização de endereços ou bens, ficam estas desde já DEFERIDAS, observada a
necessidade de prévia comprovação do recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada
por cada CPF e diligência a ser efetuada. Ato contínuo, restando infrutífera a citação dos executados, nos termos do artigo 830,
§ 2º do CPC, incumbe ao exequente requerer a citação por edital. 7- Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem
judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição
de certidão, nos termos do art. 828 do CPC, que servirá também para os fins previstos no art. 782, §3º, do CPC. Expedida
a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos
autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 8- Finalmente, realizada a
citação e não ocorrendo o pagamento voluntário do débito no prazo legal, bem como não sendo encontrados bens passíveis de
penhora, fica desde já DEFERIDA a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD nas contas da executada, cabendo
ao exequente comprovar nos autos o recolhimento das respectivas custas para efetivação dos bloqueios. Saliento que o pedido
de penhora do imóvel indicado na inicial somente será apreciado após a efetivação das citações, com posterior decurso do
prazo para pagamento voluntário. Com efeito, fica ressalvado, contudo, a possiblidade de eventual requerimento de arresto do
referido bem, caso restem infrutíferos os atos citatórios. A presente decisão, por cópia e devidamente instruída, servirá como
carta / mandado e ofício. 9- Sem prejuízo, providencie a serventia a conferência das guias DARE trazidas com a inicial, nos
termos do Comunicado CG 2199/2021, certificando-se nos autos. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
CAROLINE DE LIMA E SILVA MINAME (OAB 333353/SP), SANDRA BERNARDES LIMA (OAB 333541/SP)
Processo 1006703-45.2022.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Anisia, registrado civilmente como Anisia
dos Santos Olavo - Vistos. Trata-se de ação de usucapião na modalidade extraordinária. No tocante ao pedido de concessão
dos benefícios da justiça gratuita, oportuno salientar que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é expresso no sentido
de que a assistência judiciária será prestada pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Destaco para
a verificação da insuficiência de recursos este Juízo adota os mesmo critérios utilizados pela Defensoria Pública, instituição
destinada ao patrocínio de ações favor daqueles considerados economicamente hipossuficientes. Com efeito, nos termos da
Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP, são considerados economicamente hipossuficientes aqueles que integram entidade
familiar e que atendam, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários
mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis
ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo
- UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários
mínimos federais. No caso dos autos, observo que a parte interessada não trouxe documentos capazes de comprovar sua
hipossuficiência econômica, bem como contratou advogado particular dispensando os serviços da Defensoria Pública. Assim,
antes de indeferir o pedido formulado, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, deverá o interessado comprovar nos autos não
possui meio de arcar com as despesas do processo. Com isso, nos termos da Deliberação retro, deverá o autor, no prazo de 15
(quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do pedido, os seguintes documentos: a) cópia dos extratos bancários das
contas de sua titularidade, dos últimos 03 (três) meses, e das contas de eventual cônjuge/companheira(o); b) cópia dos extratos
de seu cartão de crédito, dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge/companheira(o); c) cópia dos últimos 03 (três)
comprovantes de seus rendimentos (demonstrativos de pagamento, holerites, benefícios previdenciários e etc.), e de eventual
cônjuge/companheira(o); d) cópia das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda entregues à receita federal, por si e
por eventual cônjuge/companheira(o); Ou, no mesmo prazo, providencie a parte interessada o recolhimento das custas judiciais,
despesas processuais e taxa previdenciária de procuração judicial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os
autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: ISABEL CAROLINE BARBOSA NOGUEIRA (OAB 317884/SP)
Processo 1006736-35.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Usucapião de bem móvel - Elizete Alves Lins - Vistos.
Trata-se de ação de usucapião na modalidade especial (Constitucional), equivocadamente cadastrada como usucapião de bem
móvel. Assim, remetam-se os autos ao cartório distribuidor para correção do fluxo de trabalho, devendo estes autos tramitarem
no fluxo “Registros Públicos”, bem como correção da classe processual para constar “Usucapião Especial (Constitucional)”.
Sem prejuízo, no tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, oportuno salientar que o art. 5º, LXXIV, da
Constituição Federal, é expresso no sentido de que a assistência judiciária será prestada pelo Estado aos que comprovarem
a insuficiência de recursos. Destaco para a verificação da insuficiência de recursos este Juízo adota os mesmo critérios
utilizados pela Defensoria Pública, instituição destinada ao patrocínio de ações favor daqueles considerados economicamente
hipossuficientes. Com efeito, nos termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP, são considerados economicamente
hipossuficientes aqueles que integram entidade familiar e que atendam, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira
renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira,
legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco
mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos
em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. No caso dos autos, observo que a parte interessada não trouxe
documentos capazes de comprovar sua hipossuficiência econômica, bem como contratou advogado particular dispensando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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