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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 - Página 3204

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TJSP 19/04/2022 - Pág. 3204 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 19/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3489

3204

atualizados desde cada desembolso, com juros e correção monetária a contar da citação. Condeno a parte vencida, por
conseguinte, ao pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do
valor da causa. (Destaques do original). Opostos embargos de declaração pela ré (fls. 555/558) e pelo autor (fls. 577/592),
foram rejeitados pela decisão de fls. 570/572. Conforme pesquisa realizada aos 10/04/2022, recursos de apelação interpostos
por ambas as partes aguardam prazo para apresentação de contrarrazões e posterior remessa a esta sede. Pois bem. Preceitua
o inciso V do parágrafo primeiro do artigo 1.012 do CPC que a sentença começa a produzir efeitos quando confirma, concede
ou revoga a tutela provisória. Nesse passo, ainda que pendente de apreciação o pedido de efeito suspensivo de nº 205949050.2022.8.26.0000, veiculado pela agravada, o quanto determinado na r. sententia deve surtir efeito. Por isso, diante da notícia
de prestação de serviço insuficiente e perigo de dano ao agravante, que necessita da prestação integral dos serviços médicos
que lhe foram prescritos, determino o imediato e integral custeio do tratamento constante no relatório médico de fls. 40/42 (ação
de nº 1017482-72.2021.8.26.0562), sob pena de multa diária, que fica majorada para R$ 5.000,00, limitada a R$ 150.000,00,
conforme artigo 537 do CPC. Determino, ainda, nos termos do artigo 520 e ss. do CPC, que a agravada deposite nos autos de
origem a quantia consignada na r. sentença a respeito dos valores despendidos na ACR Centro de Recuperação Neuromotora
LTDA (Clínica Acreditando) e Clínica World of SCI fls. 46/52 dos autos de nº 1017482-72.2021.8.26.0562. Os pleitos c e d (fls. 15)
devem aguardar apreciação do juiz singular, sob pena de supressão de instância, e regular instrução dos principais quanto ao
serviço prestado, respectivamente. Destarte, concedo parcialmente o efeito ativo buscado. Comunique-se o teor desta decisão
à origem. Intime-se a requerida, com urgência, para cumprimento deste decisum e, querendo, apresentar contraminuta. Após,
tornem os autos conclusos para novas deliberações ou prolação do voto. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Renato Gasparotto
Roveri - Arnaldo Tebecherane Haddad Filho (OAB: 283325/SP) - Arnaldo Tebecherane Haddad (OAB: 207911/SP) - Renato
Gomes de Azevedo (OAB: 283127/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2075542-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravado: R. B. D. - Agravante:
S. A. D. (Representado(a) por sua Mãe) M. A. D. - Trata-se de agravo de instrumento , interposto em execução de alimentos,
contra decisão que acolheu em parte a justificativa do executado e determinou a apresentação de nova planilha de cálculo pela
exequente, considerando a (i) a exclusão dos valores referentes aos meses de julho, agosto e setembro/2020 pois quitados; (ii)
o valor de 1 salário mínimo e meio vigente à época do pagamento no período de 01/10/2020 até 23 de abril de 2021; (iii) o valor
de 1 salário mínimo vigente à época do pagamento após 23 de abril de 2021; e (iv) o abatimento dos valores comprovadamente
pagos (fls. 100/103), devidamente atualizados a partir da data do depósito (fls. XXX ). Inconformada, insurge-se a exequente
contra a referida decisão, alegando, em síntese, que (i) o agravado faltou com a verdade na revisional de alimentos, pois fora
fixado nos autos de alimentos o valor da pensão para a hipótese de desemprego; (ii) a revisional de alimentos foi julgada
improcedente; (iii) tal decisão não vem acatando os alimentos como fixados em sentença e acórdão; (iv) o MM. Juízo a quo
rechaçou as pretensões da ora agravante para condenação do agravado em multa de litigância de má-fé; e (v) o agravado não
comprovou que está recebendo menos que auferia quando da fixação dos alimentos; (vi) a agravante comprovou que o agravado
abriu uma construtora em Marília- SP, documento que não foi impugnado pelo agravado. Enfim, requer a reforma da decisão
recorrida, para que seja acatado o cálculo dos autos de execução e condenado o agravado em multa de litigância de má-fé.
Subsidiariamente, pleiteia a confirmação da sentença de alimentos quanto à hipótese de desemprego do alimentante a pensão
seja de um salário mínimo e meio, diante da ausência de sentença favorável ao alimentante, nos autos da ação revisional.
Diante da ausência de pedido liminar, processam-se regularmente os autos com a intimação do agravado, para contraminutar o
presente recurso, bem como da douta Procuradoria Geral de Justiça. Comunique-se o douto magistrado de Primeira Instância.
São Paulo, 12 de abril de 2022. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Daiene Barbuglio (OAB: 279230/
SP) - Mariana Alves Delboni - Vanusa Inacio Machado (OAB: 309519/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2076391-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Jacireide de
Carvalho Gonçalves - Agravada: Denise Campos Fernandes Correia - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r.
decisão de fls. 414 dos autos principais que, nos autos da ação de reparação de danos, em fase de cumprimento de sentença,
indeferiu o pedido de realização de nova pesquisa via sistema SISBAJUD contra a agravada. Irresignada, recorre a exequente,
pugnando pelo provimento do recurso. Sustenta ser possível a nova pesquisa via sistema SISBAJUD, pois os atos constritivos
previstos no CPC, preveem que a penhora de valores em dinheiro possui prevalência à penhora de outros bens do executado.
Assim, sustenta que, findo o prazo para pagamento voluntário da agravada, datado de 21/05/2019, não se encontra óbice
algum para proceder ao bloqueio online de seus ativos financeiros, como efetuado às fls. 328/330 da origem, em 30/03/2021.
Após aludida diligência, que restou parcialmente proveitosa, não mais foram requeridas novas realizações de pesquisa via
SISBAJUD, mas sim outros atos expropriatórios para penhorar bens da executada. Todavia, nenhuma diligencia foi frutífera,
motivando o pedido de nova pesquisa SISBAJUD, na medida em que é a única capaz de saldar minimamente o crédito em
execução. Ressalta que decorreu mais de 1 anos da realização da última tentativa de penhora dos bens da agravada pelo
sistema SISBAJUD. Logo, não há razão para o indeferimento do pedido. Presentes os requisitos necessários para a realização
da penhora requerida, pugna pelo deferimento da pesquisa via SISBAJUD. É o relatório. Tendo em vista que não há pedido de
concessão de liminar ou antecipação da tutela recursal, qualquer decisão proferida de imediato por este Relator, antes da oitiva
da parte adversa, poderá ser açodada. Às contrarrazões no prazo legal. Int. São Paulo, 12 de abril de 2022. COSTA NETTO
Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Ricardo Ponzetto (OAB: 126245/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2076538-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. A. G.
V. - Agravada: L. G. G. V. (Representado(a) por sua Mãe) D. G. - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão
de fls. 205/207, que, em incidente processual de cumprimento de sentença de alimentos, rejeitou a impugnação e homologou
os cálculos de fls. 223/224. Irresignado, recorre o impugnante, pugnando pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito,
pelo provimento do recurso. Sustenta que os cálculos executados estão errados, pois o contador não levou em conta valores
efetivamente pagos pelo executado. Alega que os alimentos referentes aos meses de março, abril, maio, junho, julho e agosto
de 2021 foram efetivamente pagos pelo agravante através de depósitos bancários realizados diretamente na conta corrente
da genitora da autora, conforme comprovantes de fls. 235/241 dos autos principais. Afirma que nenhum valor é devido pelo
agravante nos meses de março de 2021 até a presente data, conforme comprovantes de fls. 235/246, totalmente ignorados pelo
MM. Juiz de primeiro grau. Além disso, alega que os valores apurados pela contadoria na planilha de fls. 223/224 relacionados
ao parcelamento legal realizado pelo agravante foram para a quitação das diferenças apuradas nos meses de abril, maio,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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