TJSP 19/04/2022 - Pág. 3325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3489
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solteira: Silvana Josefa da Silva. Houve a partilha de dois bens imóveis. O trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data, haja
vista que as partes desistiram do prazo recursal. Cumpridas as exigências legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - ADV: LUIS CARLOS MIGUEL (OAB 387960/SP)
Processo 1000419-90.2019.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Said Jorge
Incorporaçõies e Negócios Imbiliários Ltda - Janai Luz Souza - Vistos. Ante o certificado a fls.123, arquivem-se. Int. - ADV: SAID
ELIAS JORGE (OAB 118096/SP), ADVALDO CARLOS DA SILVA (OAB 321791/SP)
Processo 1000460-86.2021.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Rogério Ferreira Lobo
- Vistos. Ciente do acórdão de fls.148/153 que deu provimento ao recurso e julgou improcedente o pedido. Dê-se ciência às
partes e arquivem-se. Int. - ADV: MARIANA SANTIMARIA PAES (OAB 372248/SP)
Processo 1000463-41.2021.8.26.0372 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.S. - Diante
do exposto e do mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 66 da Lei nº 4.728/65 e no Decreto-Lei nº 911/69,
julgo procedente o pedido inicial, declarando rescindido o contrato e consolidando o domínio e a posse plenos e exclusivos
do bem apreendido em mãos do autor, tornando definitiva a apreensão liminar. Vencida, arcará a ré com as custas, despesas
processuais e com honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.310,00, nos termos do art. 85, §8º, do Novo Código de Processo
Civil. P.I.C. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1000472-66.2022.8.26.0372 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.J.S.S. - - E.P.S. - Vistos. HOMOLOGO, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 01/05) e, em consequência,
DECRETO o divórcio do casal Fabiana de Jesus Santos Silva e Edvilson Patrício da Silva, forte nos termos da emenda
constitucional 66/2010 em vigor, e JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III,
letra b do Código de Processo Civil. Custas ex lege, observando-se as ressalvas do art. 12 da Lei 1060/50. Expeça-se mandado
de averbação. Expeça-se carta de sentença. Cumpridas as exigências legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimese. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: ANA CAROLINA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 440270/SP), STEPHANIE
MAZARINO DE OLIVEIRA (OAB 331148/SP)
Processo 1000483-66.2020.8.26.0372 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.C.P.S.
- - T.D.P. - Autor, manifeste-se sobre o(s) ofício(s) juntados(s) retro, no prazo de cinco dias. - ADV: LAURO GUEDES PINTO
FILHO (OAB 241536/SP)
Processo 1000503-23.2021.8.26.0372 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - G.S. - D.N.V.B. - Vistos. Cumpra a zelosa
serventia o item 2 de fls. 132. Com o cumprimento, intimem-se as partes à manifestação, e, em seguida, vista ao Ministério
Público. Int. - ADV: FÁBIO FAZANI (OAB 183851/SP), CLEONE APARECIDA GARCIA (OAB 412994/SP)
Processo 1000531-88.2021.8.26.0372 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - P.E.R.L.
- R.C.A.L.J. - Para a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, é expressamente necessário o preenchimento
do formulário disponível para download no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais
(ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) juntando-o nos autos, conforme consta
no Comunicado nº 915/2019. Caso a conta seja Poupança, informar número de variação da conta poupança. - ADV: VICTOR
ESTIVAL VIEIRA (OAB 52126/GO), ARIADNE FERNANDA MALAQUIAS (OAB 371588/SP)
Processo 1000540-16.2022.8.26.0372 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.A.S.P.C. - Vistos. Concedo aos requerentes os
benefícios da assistência judiciária gratuita, e nomeio o Dr Ondina Elisa de Faria Machado para a defesa de seus interesses.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 01/05) e,
em consequência, DECRETO o divórcio do casal Jessica Aparecida dos Santos Pereira Campos e Renan Antonio de Campos,
forte nos termos da emenda constitucional 66/2010 em vigor, e JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos
termos do artigo 487, inciso III, letra b do Código de Processo Civil. Custas ex lege, observando-se as ressalvas do art. 12 da
Lei 1060/50. Homologo a desistência do prazo recursal, razão pela qual a presente sentença TRANSITA EM JULGADO NESTA
DATA, dispensada sua certificação. No entanto, anote-se no sistema competente. Expeça-se certidão de honorários a que
faz jus o Defensor nomeado. Oficie-se à empregadora do requerente para desconto dos alimentos (fls. 06/07). Esta sentença
servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil desta Comarca de Monte Mor, Estado de São Paulo, para que
proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob nº de matrícula 125161 01 55 2016 2 00030 205 0008869 45
a necessária averbação, sendo que a mulher voltará a usar seu nome de solteira: Jéssica Aparecida dos Santos Pereira. Não há
bens imóveis a serem partilhados. O trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data, haja vista que as partes desistiram do prazo
recursal. Cumpridas as exigências legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. ADV: ONDINA ELISA DE FARIA MACHADO (OAB 389731/SP)
Processo 1000613-90.2019.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Esho Empresa de Serviços
Hospitalares S.a - Madre Theodora Voiron - Ane Caroline Pacheco Godinho - Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade à ré,
ora reconvinte. Cadastre-se a patrona de fls. 215. Digam as partes se há interesse na produção de provas ou designação de
audiência de tentativa de conciliação, no CEJUS. Int. - ADV: ELCE EVANGELISTA DE OLIVEIRA SUTANO (OAB 461852/SP),
JOICE LEITE RODRIGUES (OAB 295405/SP)
Processo 1000662-63.2021.8.26.0372 - Restabelecimento do Poder Familiar - Fixação - L.F.S. - K.R.M.S. - Autor, manifestarse em réplica sobre a Contestação apresentada, no prazo legal. - ADV: POLIANA BARBOSA SILVA (OAB 424681/SP), JOSÉ
LUIS RUIZ MARTINS (OAB 174239/SP)
Processo 1000683-49.2015.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Itapeva Ii Multicarteira
Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Representado Por Gradual Corret - Vistos. Fls. 207: Ante os
documentos apresentados, defiro a alteração do polo ativo da lide para o ingresso do ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO
DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Proceda a Serventia às alterações necessárias no
sistema SAJ. Promova o novo exequente regular andamento ao feito visando a satisfação do seu credito, em 10 dias, sob pena
de arquivamento dos autos. Int. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1000786-12.2022.8.26.0372 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Pablo Mattos da Silva Autor, manifeste-se sobre o(s) ofício(s) juntados(s) retro, no prazo de cinco dias. - ADV: MARIA INÊZ FERREIRA DA SILVA (OAB
383082/SP)
Processo 1000908-25.2022.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Jorvanil Ferreira - Vistos,
1. Ante o teor dos documentos juntados a fls.13/15 concedo a gratuidade ao requerente. Anote-se. 2. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 3. Cite-se e intime-se a
parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
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