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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 - Página 3485

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TJSP 19/04/2022 - Pág. 3485 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3489

3485

Processo 0003542-97.2017.8.26.0400 (processo principal 0003411-11.2006.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Benefícios em Espécie - Donizete Aparecido da Silva - Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença
apresentada pelo INSS e o faço para: (a) HOMOLOGAR o laudo pericial de fls.168/181 para que produzam os necessários
efeitos de direito, não havendo excesso de execução a ser declarado; (b) DECLARAR como devido em 08/2018 (data do
laudo pericial) o valor de R$ 308.174,94, sendo R$ 280.620,64 referentes ao débito principal e R$ 27.554,30 referentes aos
honorários advocatícios sucumbenciais da ação principal. Conforme índices e valores fixados acima, custas e honorários pela
parte executada, ressalvada a isenção das custas. Decorrido o prazo recursal em face desta decisão, prossiga-se a execução.
Observando-se a Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal e o Comunicado 02/2018 UFEP, preenchidos os
requisitos legais pelo interessado, fica desde já autorizada a Secretaria Judicial autorizada a expedir o que for necessário,
sem necessidade de retorno dos autos à conclusão. Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região de São
Paulo, requisitando o pagamento do valor apurado no cálculo de fls.168/181 (R$308.174,94, atualizado até 08/2018, sendo
R$280.620,64 referentes ao débito principal e R$27.554,30 referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais da ação
principal; e R$8.000,00, referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais ora fixado para este cumprimento de sentença).
Após, aguarde-se o efetivo pagamento. Int. - ADV: PETERSON DE SOUZA (OAB 209671/SP)
Processo 0005993-42.2010.8.26.0400 (400.01.2010.005993) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Academia de Ginástica Malhação Ltda ME - - Daniel Machado de Souza - - Leonicio Assis Pimenta e outros - Certifico e dou
fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos
195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Fica a parte autora intimada de que foi(ram) emitido(s) Mandado(s)
de Levantamento Eletrônico, conforme fls. 370, o(s) qual(is), logo após a conferência e assinatura do MM. Juiz, será(ão)
transmitido(s) eletronicamente ao Banco do Brasil S/A, para o devido cumprimento, não havendo necessidade de retirada no
balcão da Secretaria Judicial (Só haverá necessidade de comparecimento no Banco e não no cartório judicial na hipótese de
opção expressa de retirada no Banco exclusivamente para valores inferiores a R$5.000,00). Acrescente-se, ainda, que a praxe
nesta 2ª Vara Cível de Olímpia é a assinatura dos MLE diariamente, ou seja, no mesmo dia já estará disponível no sistema do
BB para cumprimento. Em caso de algum atraso na execução da ordem, isso não está relacionado à atividade desta unidade
judicial, cabendo à parte interessada diligenciar junto ao Banco para verificação do ocorrido. Fica a parte autora intimada para
manifestar-se considerando que não foi possível expedir mandado de levantamento em favor da sociedade de advogados, uma
vez que no Portal de Custas quando colocado o CNPJ da sociedade, acusa a seguinte mensagem: a consulta processual não
retornou dados do CNPJ da parte informada. - ADV: FELIPE AUGUSTO NAZARETH (OAB 257882/SP), JULIANO BUZONE
(OAB 154858/SP), WILQUEM MANOEL NEVES FILHO (OAB 145310/SP), FREDERICO CARLOS RAPHAEL GARCIA (OAB
324899/SP)
Processo 0006038-90.2003.8.26.0400 (400.01.2003.006038) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários M.F.C.C.P.O. - Marli Aparecida Silva Minari - - Sergio Henrique Minari - Banco do Brasil S/A - - M.S. e outros - Certifico e dou fé
que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e
196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Ficam os executados intimados de que aos 07 de abril de 2022, foi lavrado
nos autos Termo de Penhora/Constrição do imóvel objeto da matrícula n. 15.336, do Registro de Imóveis de Olímpia, nomeandoos como fiéis depositários. - ADV: KLEBER DARRIÊ FERRAZ SAMPAIO (OAB 188045/SP), GUILHERME LOUREIRO BARBOZA
(OAB 317866/SP), FELIPE BARBI SCAVAZZINI (OAB 314496/SP), ROBERTO SIMÕES GOTTARDI (OAB 248344/SP), PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MAURÍCIO SURIANO (OAB 190293/SP)
Processo 1001310-22.2022.8.26.0400 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- W.B.A. - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de
Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s)
autor(as): (x) manifestar-se em 10 dias, sobre a manifestação de fl.47 do Ministério Público. Após os autos serão remetidos
novamente ao Ministério Público, conforme requerido. - ADV: BRUNO FARINHA GOULART (OAB 146572/MG)
Processo 1001436-72.2022.8.26.0400 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.B. - J.B.F.B. - 1. O pedido da requerida para saída
do lar que reside com o requerente prescinde de autorização judicial. Frise-se que os documentos anexados aos autos não
demonstram que a menor está em situação de risco. Nesse contexto, é preciso lembrar o disposto no caput do Art.300 do Código
de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 1.1. Em relação ao pedido de medida protetiva de fls.47/50,
é preciso lembrar o disposto no Art.33 da Lei 11.340/2006: ... Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as
causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei,
subsidiada pela legislação processual pertinente..... Ainda sobre o assunto, merece ficar consignado o teor do enunciado 3 do
Fórum Nacional de Juízes e Juízas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (FONAVID): ENUNCIADO 3: A competência
cível dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é restrita às medidas protetivas de urgência previstas na
Lei Maria da Penha, devendo as ações cíveis e as de Direito de Família ser processadas e julgadas pelas varas cíveis e de
família, respectivamente. Nesse contexto e considerando que principalmente não há nos autos prova efetiva da violência e que
esta tenha sido grave e demandando urgência qualificada para a análise por parte deste Juízo, o pedido não pode ser acolhido
no bojo desta ação, pois se trata de competência do Juízo Criminal. Caberá (ônus), então, à interessada procurar a Delegacia
da Mulher para registrar boletim de ocorrência, apresentar provas e solicitar as medidas cabíveis, se o caso. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação deDivórcio. Inconformismo contra decisão que declinou dacompetênciapara analisar e
processar o feito, atribuindo-a ao MM Juizado daViolênciaDoméstica, indeferindo o afastamento do cônjuge do lar conjugal.
Compete ao Juízo do Juizado deViolênciaDoméstica contra a mulher a concessão demedidas protetivase não à Vara da Família.
Ausência de prova literal daviolênciafísica alegada. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO (TJSP; Rel. Des. SILVIA MARIA
FACCHINA ESPOSITO MARTINEZ; j.03/12/2019; agravo 2144774-31.2019.8.26.0000; g.n.). 2. No caso concreto, considerando
que as partes residem no mesmo imóvel juntamente com a filha, não há elementos que justifiquem o deferimento da guarda
da menor à requerida, razão pela qual indefiro o pedido. Em consequência, fica indeferido também o pedido de alimentos
provisórios. 3. No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada. Int. - ADV: TATIANE PIMENTA
MARTINS (OAB 359990/SP), BIANCA BIZIO BOM (OAB 466335/SP), ADEMIR ANTONIO MORELLO (OAB 225152/SP)
Processo 1002988-09.2021.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Lima Pereira Transporte Banco Bradesco S.A. - Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do Art.487, inciso I, do Código de Processo
Civil, REJEITO o(s) pedido(s) formulado(s). Conforme índices e valores fixados acima, custas e honorários pela(s) parte(s)
autora(s). Frise-se, conforme exposto acima, que: (a) a parte requerente deverá regularizar a representação processual, em
razão do substabelecimento mencionado no segundo parágrafo da fundamentação desta sentença; (b) a(s) parte(s) vencida(s)
[requerente] deverá(ão) realizar o pagamento (da sucumbência) assim que o feito transitar em julgado (ou antes evitando a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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