TJSP 19/04/2022 - Pág. 63 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3489
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Processo 1112442-48.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gabriel Boson Conceicao Macedo - Expeça a
SERVENTIA nova carta de citação, observando-se o endereço indicado às fls. 49. - ADV: ADRIANO CESAR FERREIRA MEDINA
(OAB 360057/SP)
Processo 1135105-88.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Aline Alencar Alves
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - 1. Manifeste-se o réu sobre a alegação de descumprimento da decisão liminar (fls.
186/232). 2. Especifiquem, as partes, as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente seu alcance e
pertinência, sob pena de indeferimento. 3. Em atenção ao comando dos artigos 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do CPC, oportunizo
novamente às partes manifestarem interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação. 4. Prazo comum de
cinco dias. - ADV: NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), GABRIELA MENDES MARTINS DE SOUZA (OAB 358725/SP)
Processo 1137460-71.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 0063614-77.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Levantamento de Valor - Antonio Carlos de Paulo Morad - BANCO SAFRA S/A - Consulta retro: Razão assiste a z. Serventia,
antes de proceder ao desbloqueio das contas, manifeste-se o exequente sobre o depósito, uma vez que o valor depositado é
menor que o valor constante dos cálculos apresentados. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), ANTONIO
CARLOS DE PAULO MORAD (OAB 281017/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0235/2022
Processo 1021675-95.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - M.R.M. - H.L.S. - - U.E.S.P.F.E.C.M.
- - R.M.O.N. - Do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação movida por MARIA REGINA
MANZOTTI e face de REINALDO MARTINS DE OLIVEIRA NETO, HOSPITAL LEFORTE e UNIMED-FESP. Sucumbente, arcará
a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, arbitrados em 10% do
valor da causa, observada a gratuidade concedida. PIC. - ADV: JOÃO VITOR MANCINI CASSEB (OAB 322444/SP), PATRICIA
BRAGA LIMA VINAGREIRO (OAB 295588/SP), ANTÔNIO FRANCISCO JÚLIO II (OAB 246232/SP), JANETE MENDES FONSECA
GARCIA (OAB 205613/SP), ELAINE PINOTTI TORRES (OAB 130555/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0236/2022
Processo 1106542-89.2018.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Flm Informática
Ltda. - Vistos. 1-Retifique-se o polo ativo, em substituição, para constar a empresa SCM Participações S.A, pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 44.283.333/0001, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, Avenida
Fagundes Dias, nº 411, Saúde, CEP 04055-000; 2-Indefiro o aresto de bens, como requerido pela autora. Como a própria
interessada salientou, trata-se de demanda distribuída em 2018, não havendo urgência no bloqueio de bens e valores, em favor
da autora, cujo crédito precisa, primeiro, ser reconhecido em sentença, diante da conversão do procedimento de reintegração
de posse em ação de indenização, como deferido nas fls. 350/351 e 361. Não bastasse, temos que não houve diligência por
parte da autora na realização de pesquisas para localização do endereço daqueles que devem ser chamados a integrar a lide.
3-Retire-se o sigilo da petição, pois desnecessário diante da presente decisão. 4-Diga a autora em prosseguimento, no prazo de
05 dias. No silêncio, cumpra-se o 485, § 1º, do CPC. Intime-se. - ADV: MARIANA MELO DE CARVALHO PAVONI (OAB 267230/
SP), PATRICIA DUARTE TAURIZANO (OAB 254668/SP)
Processo 1106637-85.2019.8.26.0100 - Monitória - Cheque - Zhang Xiaoyong - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES
os embargos monitórios opostos. Por consequência, condeno a embargante ao pagamento para o embargado-autor das quantias
expressas nos documentos de fls. 04/41, no valor de R$ 50.633,83 com incidência de correção monetária a partir da propositura
da ação e juros de mora desde a citação. Condeno, ainda, o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios que fixo em dez por cento (10%) do valor da condenação. Intime-se o curador especial na forma da lei.
PRIC. - ADV: ROBERTO REZETTI AMBROSIO (OAB 346793/SP)
Processo 1118351-71.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ana Carolina Ferreira
de Toledo - Uniesp Paga Fundo de Investimento Multimercado Exclusivo Credito Privativo e outros - Do exposto, nos termos do
art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO PROPOSTA POR ANA CAROLINA FERREIRA TOLEDO. Sucumbente,
arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, arbitrados em 10% do
valor atribuído à causa, art. 85, § 2º, do CPC, com a ressalva da gratuidade concedida. PRIC. - ADV: ADILSON SOUSA DANTAS
(OAB 203461/SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0237/2022
Processo 1024014-61.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Nubia Cassia Ferreira de Oliveira J.M.N. - - J.P.A.P. e outros - Vistos. Trata-se de execução movida por Núbia Cássia Ferreira de Oliveira em face de Júlio
Marchi Neto. Houve a citação postal, fls. 64, seguindo-se os atos expropriatórios. Ciente da demanda executória, o devedor
se manifestou nestes autos, em exceção de pré-executividade, alegando a nulidade da citação realizada na forma postal, fls.
226/228. As alegações foram rejeitadas, fls. 241/242, decisão objeto de agravo de instrumento. Considerando que o recurso
não foi recebido no efeito suspensivo, seguiram-se as diligências próprias da expropriação de bens e, frustrada a satisfação do
crédito, ingressou a exequente com o pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica de forma inversa para
a inclusão no polo passivo da demanda de JMN PROMOÇÕES E AGÊNCIA DE PUBLICIDADE LTDA, APADOC SOLUÇÕES
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intuito de atingir o patrimônio dessas para satisfação do seu crédito. O pedido foi julgado procedente e a execução prosseguiu
com os novos executados. Eis o resumo. Reconhecida a nulidade da citação, é de se conceder ao devedor nova oportunidade
para pagamento do débito, único direito que teria sido cerceado pelo ato viciado. Assim, intime-se o executado, na pessoa do
advogado constituído nos autos, para que, no prazo legal, pague a dívida, mais custas e despesas processuais, tudo atualizado
até a data do efetivo pagamento, podendo apresentar a defesa cabível. Por ora, deixo de desconstituir as penhoras processadas,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º