TJSP 19/04/2022 - Pág. 886 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3489
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São Paulo,com nossas homenagens e cautelas de estilo. P.I. - ADV: CELSO LUIZ HASS DA SILVA (OAB 196421/SP), JOÃO
THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 1068266-81.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Crio Brasil Serviços
Ltda. - Coronis Med Comércio de Produtos Médicos e Hospitalares Eireli - - Lalamove Tecnologia (Brasil) Ltda. - - BANCO
BRADESCO S/A - Vistos. Considerando os pedidos formulados na exordial, bem como o teor do acordo noticiado, intime-se a
parte autora para, no prazo de 15 dias, esclarecer se o acordo firmado põe fim ao processo, englobando a requerida Coronis, ou
se apenas tem por escopo a exclusão da requerida Lalamove. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: RICARDO
PINTO DA ROCHA NETO (OAB 121003/SP), MARINA PASSOS MELO (OAB 398556/SP), RICARDO LOURENÇO DA SILVA
BARRETO (OAB 385271/SP), MARIO EDUARDO ALVES (OAB 23374/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/
SP)
Processo 1070400-57.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - IRESOLVE Companhia
Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. - Vistos. O comprovante de recolhimento deve vir acompanhado de cópia da guia
devidamente preenchida. Para tanto, concedo o prazo de 15 dias ao exequente. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV:
RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1077128-75.2020.8.26.0100 - Monitória - Cheque - Ailton de Jesus Teixeira - Vistos. Embora regularmente
intimada, deixou a ré de efetuar o pagamento ou apresentar embargos. Assim, nos termos do artigo 701, §2º, do NCPC, declaro
constituído o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma da
Lei. Em incidente autônomo, requeira a parte autora, no prazo de 15 dias, o que de direito para o prosseguimento do feito,
trazendo aos autos planilha atualizada do débito para fins de intimação (artigo 523, do NCPC), oportunidade em que deverá
comprovar o recolhimento das custas devidas. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos. Intime-se. - ADV:
AKENATON DE BRITO CAVALCANTE (OAB 224522/SP)
Processo 1080091-22.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Willian Augusto da Silva
- Banco J Safra S/A - Vistos. WILLIAN AUGUSTO DA SILBA ajuizou a presente ação revisional de contrato de financiamento
contra BANCO J. SAFRA S/A alegando que celebrou contrato de financiamento para aquisição de um veiculo automotor, em
08/08/2018, no valor total de R$ 27.359,04 em 48 prestações mensais, iguais e consecutivas de R$ 569,98, porém, identificou
que há diversas abusividades tais quais: taxa de juros extorsiva, juros capitalizados e comissão de permanência cadastro,
despesas com seguro. Pugna pela declaração da ilegalidade da taxa de cadastro, avaliação e registro, declarando a venda
casada quanto ao seguro. Requer, ainda, a condenação do requerido, para que recalculado das prestações, com redução do
custo efetivo total, abatendo-se do saldo devedor o valor de R$5.4871,81. Requeridos os beneficios da gratuidade processual e
a tutela de urgência. Com a inicial,vieram procuração e documentos (fls.17/51). Em emenda à inicial, com o pagamento de
custas (fls. 29). Infederida a tutela de urgência. (fls. 37). Devidamente citado (fls. 40), o banco réu apresentou contestação (fls.
41/90) arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, alegou, em apertada síntese, que apenas cumpre com o
determinado no contrato, de forma que o contrato é valido, assim como suas cláusulas não são abusivas. Afirma que a
capitalização está devidamente celebrada e em conformidade com a lei. Por fim, pugna pela improcedência da ação. Com a
defesa, vieram procuração e documentos (fls. 107/146). Houve réplica (fls. 150/160). Instadas a se manifestarem sobre as
provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado do feito. (fls.164 e 165). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra nos termos do art. 355, inciso I, do
Código de Processo Civil. De rigor afastar a preliminar de inépcia da inicial, pois a peça se encontra devidamente instruída com
os documentos necessários e suficientes ao ajuizamento da ação e o exercício do direito de defesa pela ré. No mérito, a ação é
parcialmente procedente. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, celebrado em 08/08/2018, no
valor total de R$ 27.359,04 em 48 prestações mensais, iguais e consecutivas de R$ 569,98 cada, com tarifa de cadastro de
R$870,00, seguro prestamista R$415,29, juros moratórios de 0,4353% ao dia, juros remuneratórios pré-fixados de 26,52% ao
ano, CET de 34,67% e multa contratual de 2% (fls. 24). O contrato é regido pelas disposições contidas no Código de Defesa do
Consumidor. Ademais, devem ser observadas as regras estabelecidas pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio de
multiplicidade de recursos, representativos da controvérsia, em recurso repetitivo previsto no art. 543-C do Código de Processo
Civil, nos REsp 1251331 e REsp 1255573, Rel. Ministra Isabel Gallotti, abaixo transcritas: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS.
TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO
IOF. POSSIBILIDADE. 1. A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios
ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ).2. Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a
compensação/repetição simples do indébito independe da prova do erro (Enunciado 322 da Súmula do STJ).3. Nos termos dos
arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional
dispor sobretaxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumpriras normas
expedidas pelo CMN. 4. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas
instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, “a regulamentação facultava às instituições
financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos,
desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a
assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição.”5. Com o início da vigência da Resolução CMN
3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses
taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil.6. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC)
e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que
a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008.7. A cobrança de tais tarifas
(TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente
comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto,não
bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.8. Permanece legítima a
estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito,
base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento
decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento
mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente” (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação
dada pela Resolução 4.021/2011).9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações
Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos
contratuais.10. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da
vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das Tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º