TJSP 20/04/2022 - Pág. 113 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 20 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3490
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II ou art. 487, III, “b”, ambos do CPC). 2.2.2.- Da inércia do(a)(s) executado(a)(s) Caso não haja pagamento ou apresentação
de proposta de acordo, deverá o(a)(s) exequente(s) indicar os bens passíveis de penhora, ou, poderá optar pela expedição de
mandado de penhora de bens que guarnecem a residência do executado, o que fica desde já autorizado. Deverá ser consignado
no mandado de penhora que o(a) Sr(a) Meirinho, caso negativo o ato, deverá arrolar os bens encontrados no local, com suas
características e estado evidentes, devendo, o exequente, manifestar-se sobre o interesse na sua penhora , após intimação da
serventia, da juntada da certidão do(a) Oficial de Justiça. Determino desde já, sem prejuízo da expedição do mandado acima,
que o Sr. Escrivão proceda as pesquisas junto ao sistema BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG afim de buscar bens ou valores
passíveis de penhora. Com relação ao BACENJUD deverá fazer o ato de bloqueie de valores. Com a(s) resposta(s), intime-se
a parte interessada para requerer o que de direito em prosseguimento, no prazo de 05 dias, sob pena de não o fazendo, ser
extinto o presente processo. Fica consignado que ante a natureza sumarísisma do rito adotado pelos Juizados Especiais (Lei
9.099/95), as pesquisas aos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário acima, se darão tão somente uma vez. 3. Da Penhora
3.1.- Penhora não realizada Proceda a serventia a intimação do(a) exequente para que informe bens passíveis de penhora,
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. Vedada novas pesquisas aos
sistemas disponibilizados (BACENJUD, INFOSEG-INFOJUD e RENAJUD). Fica indeferido eventual pedido de pesquisa junto
ao sistema ARISP uma vez que a parte interessada pode diligenciar junto ao sitio eletrônico da aludida entidade para tal fim,
até porque a propriedade de imóvel não se trata de informação confidencial, e sim de ordem pública. A parte exequente poderá
pedir o sobrestamento do feito para o fim de localizar eventuais bens passíveis de penhora, o que desde já fica autorizado
tão somente o prazo de 30 (trinta) dias. Deixo consignado que não haverá prorrogação do aludido sobrestamento, ante o rito
eleito pela parte autora (Juizado Especial Cível Lei 9.099/95). Decorrido o prazo sem manifestação do interessado o feito será
extinto na forma acima. Se, porventura, apresentado rol de bens a serem penhorados, fica desde já autorizada a expedição
de mandado de penhora. 3.2.- Realizada a Penhora Efetivada a penhora, intime-se, se o caso, o(a)(s) executado(a)(s) para
apresentação de eventual embargos à execução. 3.2.1.- Opostos Embargos à Execução Apresentado os embargos à execução,
providencia a intimação do(a)(s) exequentes para impugnação no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada ou não da impugnação
aos embargos à execução, conclusos para sentença. 3.2.1.- Embargos à Execução não opostos Caso haja o decurso do prazo
sem apresentação dos embargos à execução, providencie a serventia intimação(ões) do(a)(s) exequente(s) para requerer(em)
o que de direito no prazo de 10 (dez) dias. Determino, por fim, a serventia cartorária, que no caso de omissão de algum ato
processual no rol acima ou pedido extraordinário das partes, deverá o feito vir conclusos para apreciação da omissão ou do
pedido. Int. - ADV: MANUELA PEREIRA DA SILVA (OAB 379200/SP)
Processo 1000381-93.2022.8.26.0042 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Oswaldo Fagundes
de Carvalho - Vistos. Defiro a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Nos termos do Ato Normativo
NUPEMEC 01/2020, publicado no DJE de 02.07.20, que regulamenta a realização de sessões de conciliação por meio de
videoconferência pelos CEJUSCs, em geral, determino, caso estes dados já não tenham sido infomrados no momento do
ajuizamento em balcão ou por petição, a intimação da parte autora, através do seu advogado, paraque apresentem, no prazo
de 05 (cinco) dias, o números dos telefones celulares, de preferência que contenham o aplicativo Whatsapp já instalado, bem
como os e-mails de ambos (parte e advogado), ficando desde já ciente de que receberão os convites para sessão pelos e-mails
ou celulares (whatsapp) indicados. O convide será encaminhado pelo gestor do CEJUSC local com respectivo o agendamento
da data e horário. Caso a parte autora e/ou seu advogado não informe(m) seu e-mail atualizado nesse prazo ou não justifiquem
e comprovem a impossibilidade de fazê-lo, o processo será imediatamente extinto, na forma do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95,
aplicado por analogia, pois estará inviabilizada sua participação na sessão de conciliação, que é obrigatória no sistema dos
Juizados. De posse dos dados acima (parte autora), servirá o presente como mandado de citação e intimação do(s) réu(s),
que deverá(ão) indicar ao Oficial de Justiça os mesmos dados (endereço de e-mail e telefone celular com aplictivo Whasappa
instalado) para a realização da audiência, a partir de quando (data da audiência de conciliação), caso infrutífera, passará a
fluir o prazo para resposta, que é de dez (dez) dias. Caso a parte ré e/ou seu advogado não informe(m) seu e-mail atualizado,
e telefone celular com aplicativo whatsapp instalado, nesse prazo ou não justifiquem e comprovem a impossibilidade de fazêlo, será imediatamente aplicado o disposto no art. 23 da Lei n.º 9.099/95, que prevê que se o demandado não comparecer
ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. Caso o réu resida em
Comarca diversa, a citação deverá ocorrer por carta AR, com as advertências constantes neste despacho. Nos moldes da
previsão do artigo 169, do CPC e do quanto estabelecido pela Resolução 809/2019 do TJSP, realizada a sessão de conciliação,
sem ou com acordo, será devido o valor da remuneração do(a) conciliador(a), de acordo com a tabela vigente, observado o
valor da causa, cabendo às partes o recolhimento, preferencialmente em frações iguais. Fica dispensado, por ora, o depósito da
remuneração do(a) conciliador(a) acima, salvo no caso de recurso inominado, em que o preparo deverá compreender todas as
despesas processuais, incluindo as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária
gratuita, ou seja, parte assistida por advogado(a) nomeado(a) nos termos do Convênio OAB/ Defensoria Pública, (art. 14º,
da Resolução acima citada, c/c Lei 9.099/95, artigo 54, parágrafo único), devendo a parte que não for beneficiaria efetuar o
pagamento integral do valor fixado. Desde já, consigno que, superando a sessão uma hora, deverá acrescentado o valor da
diferença no ato do recolhimento. Por fim, poderão tais verbas, outrossim, serem deduzidas das despesas processuais, a
depender do deslinde do feito. Int. e prov. - ADV: MANUELA PEREIRA DA SILVA (OAB 379200/SP)
Processo 1000393-10.2022.8.26.0042 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - Camila Greici dos Santos Ribeiro - Vistos.
O Juizado Especial Cível é absolutamente incompetente para conhecer e julgar as ações de despejo por falta cumulada com
pedido de cobrança de aluguéis ou qualquer outra que não esteja expressamente prevista nas hipóteses de admissibilidade
desse rito especial “sumaríssimo”, visto que o rol exaustivo do art. 3º, da Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre a competência dos
ditos Juizados Especiais Cíveis, prevê apenas a hipótese de ação de despejo para uso próprio (inciso III), que ao que aprece,
não é caso dos autos. Diante de tal fato, manifeste-se a parte autora, em homenagem ao determinado no artigo 10 do Código
de Processo Civil, requerendo o que de direito. Int. - ADV: CARLOS CÉSAR ALVES MENDONÇA (OAB 421558/SP), LETICIA DE
BARROS SILVA (OAB 406025/SP)
Processo 1000397-47.2022.8.26.0042 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito
- Carlos Newton Moreira - Vistos. O Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública impõe procedimento especial que
deve ser respeitado para o cumprimento dos princípios informadores. Entretanto, já se verificou que a audiência inicial de
conciliação entre as partes litigantes nestas espécies de ação não tem sido infrutífera em vista da impossibilidade de transação
sobre os interesses da Fazenda Pública ou porque não há interesse em ofertar qualquer valor para por fim à demanda. Em
raras situações os Srs. Procuradores das Fazendas Públicas estão autorizados à composição. Diante de tal fato, o E. Conselho
Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já emitiu Comunicado (n.º 343, de 12 de junho de 2013)
no sentido de que em situações específicas, a audiência una de conciliação, instrução e julgamento poderá ser dispensada.
Posto isso, dispenso a audiência inicial e determino a citação do(a)(s) requerido(a)(s) para os atos e termos da ação proposta,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º