TJSP 20/04/2022 - Pág. 1862 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 20 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3490
1862
a punibilidade do acusado JHONATAN SOUTO MATHIAS, por morte do agente, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código
Penal. Oficie-se ao IIRGD da decisão, bem como encaminhe-se cópia da certidão de óbito para cumprimento do artigo 397, das
NSCGJ. Arbitro os honorários advocatícios ao Dra. Gabriela de Souza Jorge, em 100% da tabela, (código 301), expedindo-se
a certidão. Observadas as formalidades legais, arquive-se, anotando-se no sistema a situação do processo (baixado, extinto,
arquivado) conforme comunicado CG 626/14. - ADV: GELMA SODRÉ ALVES DOS SANTOS (OAB 358053/SP)
Processo 1500852-78.2021.8.26.0077 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - FÁBIO AUGUSTO CEDANO TOZZE
- Vistos. O acusado FÁBIO AUGUSTO CEDANO TOZZE ingressa com pedido de revogação da prisão preventiva, sustentando
a ausência dos requisitos da prisão preventiva. O pedido não comporta deferimento, conforme bem anotado pelo d. Promotor
de Justiça à fl. 177. Os autos comprovam que o decreto de prisão cautelar não apresenta qualquer vício que justifique sua
revogação, razão pela qual se deve manter o réu no cárcere, notadamente porque demonstrou claramente sua intenção de
se furtar à aplicação da lei penal, eis que foi capturado somente depois de 09 (nove) meses após a decretação de sua prisão
preventiva. Desta feita, temerosa a sua soltura, notadamente porque o crime que ora se investiga desencadeia instabilidade
social e deve ser veemente combatido, objetivando, assim, a garantia da ordem pública. Assim, presentes os pressupostos
da prisão preventiva (ordem pública e aplicação da lei penal), indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado
por FÁBIO AUGUSTO CEDANO TOZZE, reiterando os argumentos expostos às fls. 47/48. Após, tornem os autos conclusos,
oportunidade em que será designada audiência de instrução. Intimem-se. - ADV: JOSÉ ALESSANDRO PEREIRA (OAB 395947/
SP)
Processo 1501248-29.2021.8.26.0603 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - FELIPE LINO DA CRUZ Vistos. 1. Fl. 259: A defesa do réu FELIPE LINO DA CRUZ recorreu da sentença. 2. Sendo assim, determino a imediata extração
da guia de recolhimento provisória do acusado, encaminhando-as com as principais cópias dos autos à unidade prisional em
que se encontra e à VEC respectiva, nos termos do que dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 470, das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral de Justiça. 3. Por tempestivo, recebo o recurso interposto pelo réu. 4. Intime-se seu defensor a apresentar
as razões de apelação. 5. Após, abra-se vista ao MP para contrarrazoar o apelo defensivo. 6. Com as razões e contrarrazões,
tornem conclusos. 7. Sem prejuízo, intime-se o réu da sentença. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ TIAGO DONÁ (OAB
287331/SP)
Processo 1504625-34.2021.8.26.0077 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - S.T.S. - Vistos. 1. Oficie-se
ao Pronto Socorro de Santópolis do Aguapeí e ao Pronto Socorro de Birigui, solicitando a remessa de todo o prontuário médico
de atendimento da vítima, relativo aos fatos ocorridos em 08 de novembro de 2021, instruindo-se com cópia de fls. 03/05. 2.
Providencie-se FA e certidões do que constar do averiguado SAMUEL TIAGO DA SILVA. 3. Remetam-se os autos à Delpol de
origem, para que sejam realizadas as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos ora investigados, por mais trinta
dias, devendo-se atender a cota ministerial de fl. 125, item 2. 4. Por fim, abra-se vista ao MP para se manifestar sobre o pedido
formulado à fl. 122. Servirá o presente despacho, com cópia digitada, como OFÍCIO. Intimem-se. - ADV: ALEX SANDRO LIMA
DA SILVA (OAB 394671/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANO PINTO DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIANA COUTINHO ARAÚJO DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0173/2022
Processo 0001447-54.2021.8.26.0077 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Peculato - O.S.F. - - N.P.S. - - O.C.M. - R.V.C.M. - - A.B.O. - - C.J.M. - - D.A.G. - - D.B. - - G.A.J.P. e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para:
1) CONDENAR ALINE BARBOSA DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, ao cumprimento das penas de 05 (cinco) anos de
reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, no valor mínimo unitário, dando-a como
incursa no art. 312, caput, c.c art. 327, §1º, ambos do Código Penal, por doze vezes, em continuidade delitiva (item II.7); 2)
CONDENAR CLEUER JACOB MORETTO, qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em
regime inicial semiaberto, e pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, no valor mínimo unitário, dando-o como incurso no art.
312, caput, c.c art. 327, §1º, ambos do Código Penal, por doze vezes, em continuidade delitiva (item II.7); 3) CONDENAR
DANIELA ARAUJO GARCIA, qualificada nos autos, ao cumprimento das penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial
semiaberto, e pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, no valor mínimo unitário, dando-a como incursa no art. 312, caput, c.c
art. 327, §1º, ambos do Código Penal, por doze vezes, em continuidade delitiva (item II.7); 4) CONDENAR RAPHAEL VALLE
COCA MORALIS, qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e
pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, no valor mínimo unitário, dando-o como incurso no art. 312, caput, c.c art. 327, §1º,
ambos do Código Penal, por trinta e duas vezes, em continuidade delitiva (item II.2); no art. 312, caput, c.c art. 327, §1º, ambos
do Código Penal, por treze vezes, em continuidade delitiva (item II.3), na forma do art. 69 do Código Penal; 5) CONDENAR
OSVALDO COCA MORALIS, qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial
fechado, e pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, no valor mínimo unitário, dando-o como incurso no art. 312, caput, c.c art.
327, §1º, ambos do Código Penal, por trinta e duas vezes, em continuidade delitiva (item II.2); no art. 312, caput, c.c art. 327,
§1º, ambos do Código Penal, por treze vezes, em continuidade delitiva (item II.3), na forma do art. 69 do Código Penal.; 6)
CONDENAR DANIELA BOTIZZINI, qualificada nos autos, ao cumprimento das penas de 10 (dez) anos de reclusão, em regime
inicial fechado, e pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, no valor mínimo unitário, dando-a como incursa no art. 312, caput,
c.c art. 327, §1º, ambos do Código Penal, por vinte e oito vezes, em continuidade delitiva (item II.5); no art. 312, caput, c.c art.
327, §1º, ambos do Código Penal, por doze vezes, em continuidade delitiva (item II.6), na forma do art. 69 do Código Penal.; 7)
CONDENAR GUILHERME APARECIDO DE JESUS PARACATU, qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de 10 (dez)
anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, no valor mínimo unitário, dando-o como
incurso no art. 312, caput, c.c art. 327, §1º, ambos do Código Penal, por vinte e oito vezes, em continuidade delitiva (item II.5);
no art. 312, caput, c.c art. 327, §1º, ambos do Código Penal, por doze vezes, em continuidade delitiva (item II.6), na forma do
art. 69 do Código Penal; 8) CONDENAR OLAVO SILVA DE FREITAS, qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de 15
(quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 75 (setenta e cinco) dias-multa, no valor mínimo unitário,
dando-o como incurso no art. 312, caput, c.c art. 327, §1º, ambos do Código Penal, por vinte e quatro vezes, em continuidade
delitiva (item II.4); no art. 312, caput, c.c art. 327, §1º, ambos do Código Penal, por vinte e oito vezes, em continuidade delitiva
(item II.5); no art. 312, caput, c.c art. 327, §1º, ambos do Código Penal, por doze vezes, em continuidade delitiva (item II.6), na
forma do art. 69 do Código Penal ; 9) CONDENAR NILTON PEREIRA DE SOUZA ao cumprimento das penas de 42 (quarenta e
dois) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 200 (duzentos) diasPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º