TJSP 20/04/2022 - Pág. 1924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 20 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3490
1924
Processo 1004351-43.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - E. Rodrigues
Locadora de Veículos - Arilson Palermo Brisolla - Para fins de homologação do acordo estabelecido às fls. 57/58, o requerido
deverá regularizar sua representação processual, no prazo 05 dias, juntando a procuração outorgada ao seu patrono subscritor.
- ADV: CELSO ANTONIO PALERMO (OAB 120850/SP), ODAIR GREGIOS JUNIOR (OAB 343410/SP)
Processo 1004404-24.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Turismo - Elaine Cristina Nadal Urso
- - Marcos Souto Urso - DECOLAR.COM LTDA - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta para
declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e condenar a requerida, a restituir o valor de R$8.000,40, in pecúnia,
até 31 de dezembro de 2022, corrigido e com juros de mora desde o desembolso. Declaro extinta a fase de conhecimento com
resolução da lide nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Caso a requerida não restitua no prazo fixado,
os requerentes poderão interpor cumprimento de sentença oportunamente. Sem custas ou honorários, nos termos do artigo
55 da Lei 9.099/95. Transitado em julgado, anote-se a extinção. PIC - ADV: FABIANA CRISTINE BAROLLO (OAB 277639/SP),
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB 214918/SP)
Processo 1004670-11.2022.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Rosimeri Fernandes
da Silva - A executada fez prova de que a penhora on line atingiu sua conta poupança onde são depositados mensalmente
valores destinados a pensão alimentícia de sua filha, conforme documentos de fls. 24/25 e 29/30, verba esta que não pertence
à executada. Além disso, comprovou estar desempregada (fls. 33/34) e que faz jus ao benefício Auxílio Brasil (fls. 31/32). Tais
verbas, de natureza alimentar, são absolutamente impenhoráveis (art. 833, inciso IV, do CPC). Sendo assim, já determinei
nesta data o imediato desbloqueio dos valores penhorados das contas da executada, através do sistema SISBAJUD, conforme
minuta de fls. 35/39. Prossiga-se com a realização das pesquisas RENAJUD e INFOJUD. Autorizo o bloqueio de transferência
de eventuais veículos indicados na pesquisa RENAJUD que não possuam restrições, anotando-se nos autos. Em sendo juntada
pesquisa INFOJUD positiva nos autos, o feito passará a tramitar sob segredo de justiça, conforme Provimento CG 21/2018.
Após, expeça-se mandado de penhora dos veículos sem restrições, os que forem suficientes para garantia da dívida. - ADV:
ROSIMERI FERNANDES DA SILVA (OAB 381749/SP)
Processo 1004754-12.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Priscila
Ramos - Algar Telecom S/A - Fica a autora intimada para manifestar-se acerca da Contestação apresentada, no prazo de 10
dias. - ADV: DANIELA NEVES HENRIQUE (OAB 110063/MG), EVELYN SERAFIM NASCIMENTO DE ASSIS TEIXEIRA (OAB
227447/RJ)
Processo 1004794-91.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Gabriel
Gobbo Gullo - Pagseguro Internet S.a e outro - Por ora, antes de homologar o acordo noticiado às fals. 121/122, esclareçam as
partes se seus efeitos se estendem ao requerido “Banco Bradesco S/A”. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ANDRÉ
ALVES LOPES (OAB 438272/SP)
Processo 1006383-21.2022.8.26.0320 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1007216-39.2021.8.26.0008 - 1ª Vara do Juizado
Especial Cível do Foro Regional VIII - Tatuapé - Comarca de São Paulo/SP) - Manuel Gilvan Sousa de Araújo - Cumpra-se
conforme deprecado. Após, devolva-se a presente ao Juízo Deprecante, com nossas homenagens. - ADV: EDUARDO ODAMIR
BONORA (OAB 273805/SP)
Processo 1006418-78.2022.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - H. Piemonte Ltda. - Por ora, deverá a
exequente instruir o feito com cópia da sua ficha cadastral atualizada emitida pela JUCESP. Prazo: Dez (10) dias, sob pena de
extinção. - ADV: EVELIN DONATO SANCHES (OAB 323008/SP)
Processo 1006423-03.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Fernando Marcelo Miotto - Me Dispenso a realização da audiência de tentativa de conciliação. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)s para, querendo, apresentar(em)
defesa no prazo de 15 (quinze) dias. A inércia implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. - ADV: FERNANDO THEODORO DA SILVA (OAB 89532/PR)
Processo 1006428-25.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Wagner
Antonio de Oliveira - Presentes os requisitos legais, concedo a liminar pretendida para determinar a requerida que se abstenha
de negativar o nome do autor em relação aos contratos discutidos nestes autos, ou caso já o tenha feito excluí-lo no prazo de
cinco (05) dias, sob pena de incidir em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada incidência em 30 dias. Dispenso
a realização da audiência de tentativa de conciliação. Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)s com urgência dos termos
da petição inicial e do teor desta decisão, bem como para, querendo, apresentar(em) defesa no prazo de 15 (quinze) dias. A
inércia implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de relação
de consumo, defiro a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. - ADV: GUILHERME ALARICO
CARDOSO DOS SANTOS (OAB 356392/SP)
Processo 1006429-10.2022.8.26.0320 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000775-41.2022.8.26.0288 - Juizado Especial
Cível e Criminal da Comarca de Ituverava/SP) - Gabriel Pinheiro Junqueira - - Leandro Pinto Pita - - Reginaldo Franco Junqueira
- Cumpra-se conforme deprecado. Após, devolva-se a presente ao Juízo Deprecante, com nossas homenagens. - ADV:
REGINALDO FRANCO JUNQUEIRA (OAB 406195/SP)
Processo 1006430-92.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Delmar
Martins de Andrade - Dispenso a realização da audiência de tentativa de conciliação. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)s para,
querendo, apresentar(em) defesa no prazo de 15 (quinze) dias. A inércia implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. - ADV: LUÍSA ABRÃO MACHADO (OAB 393001/SP)
Processo 1006444-76.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Ativa Competências Ltda Dispenso a realização da audiência de tentativa de conciliação. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)s para, querendo, apresentar(em)
defesa no prazo de 15 (quinze) dias. A inércia implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
- ADV: HELIO BRITO PEDROSA LYRA (OAB 267157/SP)
Processo 1006445-61.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - J.a. Suprimentos para
Comunicação Visual e Desenho Ltda Epp - Por ora, deverá a autora retificar o cálculo de fl. 25, a fim de excluir a verba honoraria,
visto que indevida em primeiro grau de jurisdição nos procedimentos afetos a lei 9099/95, devendo, inclusive, emendar a petição
inicial para alterar o valor da causa em conformidade com sua pretensão econômica. Com efeito, anoto que a nota fiscal,
acompanhada da DMI devidamente protestada, constitui título executivo extrajudicial, podendo, caso entenda conveniente,
requerer a conversão da presente em Ação de Execução de Título Extrajudicial, caso instrua o feito com o necessário instrumento
de protesto. Prazo: Dez (10) dias, sob pena de extinção. - ADV: WELLINGTON CESAR TELES COELHO (OAB 398951/SP)
Processo 1006451-68.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Luana
Gomes Junqueira - Pleiteia(m) o(a)(s) autor(a)(es), a título de antecipação da tutela, a imediata exclusão de seu(s) nome(s)
dos órgãos de proteção ao crédito, alegando inexistência de débito. O pedido comporta deferimento. Tratando-se de alegação
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