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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 20 de abril de 2022 - Página 2496

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TJSP 20/04/2022 - Pág. 2496 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 20 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3490

2496

VIEIRA (OAB 117336/SP), JOSIVALDO JOSE DOS SANTOS (OAB 136659/SP)
Processo 1002904-33.2022.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.V.A. - - L.C.T.B.A. - Vistos. Para análise
do pedido de gratuidade processual, traga o coautor Cleber a DIRF de 2021 e os três últimos comprovantes de rendimentos.
Intime-se. - ADV: ADRIANA GIACOMASSI PITA (OAB 189443/SP)
Processo 1003000-48.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - W.C.C. - Vistos. Fls. 29: Indefiro. A
diligência compete a parte. Intime-se. - ADV: DAVID CARVALHO MARTINS (OAB 275451/SP)
Processo 1003045-52.2022.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.S.G.S. - Vistos. 1. Processe-se em segredo de
justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. GUARDA PROVISÓRIA: Em cognição sumária, estão presentes os
requisitos legais. Há plausibilidade do direito conforme documentos juntados (certidão de nascimento, carteira de vacinação
e atestado de matrícula). Assim, presume-se que a parte autora tem a guarda fática do menor e condições de exercê-la. Por
tais fundamentos, defiro a guarda provisória em favor da parte autora. Essa decisão valerá como termo de guarda provisória
pelo prazo de 1 ano. 3. ALIMENTOS PROVISÓRIOS: Embora não haja memorial de cálculo com gastos cotidianos, nesta
Comarca, por regra de experiência e em cognição sumária, os alimentos provisórios são fixados em favor do alimentando em
valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, nas hipóteses de desemprego ou trabalho sem vínculo
empregatício. No caso de vínculo empregatício, 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, que deverão
incidir sobre todas as verbas remuneratórias (tais como férias, terço constitucional sobre férias, 13º salário, gratificações,
adicionais e etc), inclusive sobre a rescisão contratual, ficando excluídas da pensão as contribuições sindicais, INSS, IRPF,
PLR, multas, verbas indenizatórias, como é o caso do auxílio-acidente e FGTS. Cópia desta decisão, acompanhada com os
documentos necessários, valerá como ofício e/ou mandado. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e
imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do.
O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade
pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora
deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência,
poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório
e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, caso haja qualquer obstáculo ou
impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias
necessárias para instrução. 5. VISITAS PROVISÓRIAS: Para se proteger o convívio familiar integral e completo (art. 226, CF),
aguarde-se o contraditório. 6. Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação a ser realizada
no Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC, situado na Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47 Vila Noêmia Mauá, em
data providenciada oportunamente pela serventia. Os pontos a serem analisados pelo mediador e advogado são: alimentos,
guarda, visitação e divórcio. 7. CITE-SE a parte requerida e INTIMEM-SE as partes para que compareçam à audiência, com as
advertências do artigo 334, §§ 8º, 9º e 10º, CPC/2015. Caso não haja acordo, a parte requerida poderá oferecer contestação, por
petição, no prazo de 15 (quinze) dias; cujo termo inicial será a data: I - da audiência ou sessão de conciliação ou de mediação,
quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo ou II - do protocolo do pedido de cancelamento
da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme art. 334, §4º, I, CPC/2015. Caso a parte requerida
não ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos
como verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015. A ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da
justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme
art. 334, § 8º, CPC/2015. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados, conforme art. 334, § 9º, CPC/2015. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o
necessário. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO SANTOS GOMES (OAB 406650/SP)
Processo 1003048-07.2022.8.26.0348 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - W.T.S.P. - Vistos. 1.
VISITAS PROVISÓRIAS: Para se proteger o convívio familiar integral e completo (art. 226, CF), considerando a tenra idade
da criança, nascida em julho/2021, que ainda depende dos cuidados da genitora, até completar dois anos de idade, DEFIRO a
VISITAÇÃO ASSISTIDA, quinzenal a criança, na residência da requerida, aos sábados, das 14h às 17h. 2. Siga-se o rito comum.
3. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso
de Recebimento (quando a citação se realizar pelo correio) ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação
ocorrer por oficial de justiça, conforme arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015. Caso a parte requerida não ofereça contestação,
poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos como verdadeiros, conforme
art. 344, CPC/2015. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: LUCAS FERREIRA FERNANDES (OAB 454278/
SP)
Processo 1003107-92.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - R.L.G. - Vistos. 1. Trata-se de pedido
de tutela de urgência para exoneração do valor dos alimentos. 2. Em cognição sumária, não estão presentes os requisitos
legais. Não há plausibilidade do direito alegado, pois não há prova de que a parte alimentanda consiga manter sua subsistência.
E, em razão da idade, é possível que a parte alimentanda esteja em curso de ensino superior ou profissionalizante. Por tais
fundamentos, INDEFIRO a tutela de urgência. Contudo, a fim de evitar prejuízos a parte autora, a prestação alimentar deverá
depositado em juízo, o que poderá ser revisto caso o requerido comprove dano irreparável ou possibilidade de dano de difícil
reparação. Essa decisão valerá como ofício. 3. Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação
a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC, situado na Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47 Vila Noêmia
Mauá, em data providenciada oportunamente pela serventia. Os pontos a serem analisados pelo mediador e advogado são:
exoneração dos alimentos. 5. CITE-SE a parte requerida e INTIMEM-SE as partes para que compareçam à audiência, com
as advertências do artigo 334, §§ 8º, 9º e 10º CPC/2015. A parte requerida poderá contestar a ação, por petição, no prazo de
15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: da audiência ou sessão de conciliação ou de mediação quando for infrutífera,
quando quaisquer das partes não comparecer ou do pedido de cancelamento ou não realização de audiência de conciliação
ou de mediação pelo réu, conforme art. 334, §4º, I, CPC. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da
justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334,
§ 8º, CPC). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (artigo 334, § 9º, CPC). Servirá a presente, por cópia
digitada, como mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MONIQUE DOS
SANTOS PAZZINI (OAB 413858/SP)
Processo 1003183-19.2022.8.26.0348 - Guarda de Família - Guarda - A.C.S. - - A.P.B.S. - Vistos. Expeça-se mandado com
presteza. Intime-se. - ADV: PEDRO CRIADO MORELLI (OAB 452882/SP)
Processo 1003354-73.2022.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.D.S. - - L.F.B.S. - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado a fls. 33/36, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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