TJSP 20/04/2022 - Pág. 2511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 20 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3490
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a expedição de MLE em favor do requerente, referente ao depósito de fls. retro. 2- Providencie o ilustre patrono da parte
requerente o preenchimento do formulário MLE devendo constar o nome e CPF do titular da conta para depósito. 3- Atendido o
item “2”, expeça-se o competente MLE. 4- Após, nada sendo requerido pelas partes, venham os autos conclusos para extinção.
- ADV: MARCELO GRAÇA FORTES (OAB 173339/SP), EDDY KLAUS GARCIA (OAB 434949/SP)
Processo 1002836-83.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Liminar - Fabio de Lima
Tavares - Vistos. 1 - Fls. 45/46: O laudo médico acostado à fl. 47 não atende aos requisitos do Tema 106, o qual não consta, de
forma pormenorizada, a ineficácia do tratamento disponibilizado pelo SUS, de modo que prejudicada a verossimilhança, motivo
pelo qual mantenho o indeferimento da tutela de urgência. 2 Advirta-se, por oportuno, que havendo necessidade de prova
pericial complexa para o deslinde da causa, o feito será extinto pois incompatível com o sistema do Juizado Especial. 3 - No
mais, concedo o prazo de 10 dias para juntada dos cálculos para fins de apuração do valor da causa. 4 Int. - ADV: JUSSARA
CARVALHO PEREIRA DA SILVA (OAB 409844/SP)
Processo 1003402-32.2022.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - R Luz Consultoria
e Assessoria Contabil Ltda - 1 - Fls. 27/30: Não assiste razão à parte embargante. Consigne que não há vícios internos na
sentença combatida, mas sim mera insurgência da parte ao que decidido. O Juiz da causa não tem competência funcional para
rever as próprias decisões. No caso, não se está diante de situação excepcional ou mesmo ofensa à precedente de Tribunais
Superiores ou mesmo do TJSP. Além disso, esse Juízo não impede o ajuizamento de demandas por EPP ou LTDA, mas sim por
tais figuras constituídas sobre sociedade empresária, discussão distinta. Assim, a insurgência deve ser levada a outro órgão
julgador; não ao juiz da causa. Ademais, ausente vício a amparar os embargos de declaração (contradição ou omissão), já
que visa à reanálise do decidido. Neste sentido: Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios,
pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelo de integração não de substituição (STJ
1ª Turma, Resp. 15.774-0 SP Edcl., rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 22.11.93, p. 24.895). Nesta esteira, ausente o
efeito interruptivo prescrito no art. 50, da Lei 9099/95, tudo em razão da preclusão (art. 223, CPC). Nesta esteira, confira-se: JTJ
(RT) 95/331 E 117/287; RTJ 83/1003, 100/1129; RT 568/44. 2 - Diante do exposto, deixo de receber os embargos de declaração
opostos. 3 - Intime-se. - ADV: MIRELLA PERUGINO (OAB 270101/SP)
Processo 1003711-53.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Dalva dos
Santos da Silva - Vistos. 1- LEIA ATENTAMENTE A PRESENTE DECISÃO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. 1-A. Acolho a petição
de fls. retro em aditamento à inicial, a qual fará parte integrante desta, retificando-se o valor da causa para fazer constar
R$ 33.049,00. 2- Analisando os autos, e atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual, tratando-se de
matéria de direito e de fato, cuja prova é documental, sendo o caso de improvável conciliação entre as partes, desnecessária a
realização de audiência. A experiência decorrente do que ordinariamente se vê na prática (que às vezes difere em muito do que
se preconiza nas salas de aula) é que demandas como a presente não vem sendo resolvidas por meio de conciliação, em razão
da permanente intransigência de uma ou outra parte, de modo a tornar o ato como mera fase do procedimento sem qualquer
benefício. Ao contrário, com tal ato desnecessário, toma-se o tempo das partes, dos agentes públicos, bem como imprimem-se
gastos desnecessários ao Estado e às próprias partes. Assim, em vista da ofensa ao princípio administrativo da eficiência (CF,
art. 37, caput), e à garantia de uma solução rápida (CF, art. 5º, LXXVIII), nos moldes do Enunciado Uniforme 16 do Conselho
Superior do Sistema de Juizados Especiais, bem como atento ao princípio formativo do processo civil, qual seja, o econômico,
tem-se que não se mostra razoável a assinalação de audiência conciliatória, o que não inibe, por manifestação expressa da
parte interessada, sua realização, sujeita, no entanto, às sanções processuais, caso se verifique a medida fora procrastinatória.
3- Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, A CONTAR DA INTIMAÇÃO, para
ofertar defesa que tiver ou apresentar proposta de acordo. Com vistas a estimular a composição amigável entre as partes,
deverá a Serventia informar as plataformas de acordo, credenciadas pelo TJ, acerca do ajuizamento da presente demanda,
caso a parte requerida se tratar de empresa conveniada. Advirta-se ainda da possibilidade de julgamento antecipado (CPC,
artigo 355, I), nos termos dos Enunciados 13 e 161: ENUNCIADO 13 Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis,
contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se
as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação XXI Encontro Vitória/ES). ENUNCIADO
161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos
casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
COMUNICADO 2178/2018 - Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados em dias úteis. 3.1- Na hipótese
de produção de prova audiovisual, fica autorizada, desde já, a mera indicação do link de acesso à mídia gravada por meio do
Google Drive, no bojo da peça defensiva, dispensando-se o depósito em cartório. 3.2- O link deve estar liberado para acesso
público, sem restrição de partes e, caso a parte deseje a restrição do conteúdo deverá demonstrar as razões a ser decidida pelo
Juízo. 4- Diante das restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns em virtude da Pandemia do COVID-19, havendo
necessidade de depósito de mídia audiovisual em cartório, fica determinada a mera indicação do link de acesso à mídia gravada
por meio do Google Drive no bojo da própria petição. 4.1- Em auxílio, informa-se que o procedimento para upload do arquivo em
drive.google.com é simples e não exige conhecimento específico em informática, o qual pode se dar pelos seguintes passos:
4.2- Acesse drive.google.com no computador ou celular. 4.3- No canto superior esquerdo, clique em Novo \> Pasta (nomeio a
pasta da seguinte forma “Documentos da Petição Inicial”). 4.4- Acesse a pasta criada, clique em novo \> upload de arquivo e
selecione os documentos. 4.5- Feito isso, clique com o botão direito na pasta criada e em compartilhar. 4.6- Agora clique em
“mudar para qualquer pessoa com o link” e depois “qualquer pessoa com o link”. 4.7- Depois é só clicar em “Leitor” e alterar o
campo para “Editor”. 4.8- Basta clicar em “copiar o link” e colar no corpo da petição e no e-mail que será enviado. 5- A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Anote-se ainda
acerca da eventual possibilidade de inversão do ônus da prova. ENUNCIADO 53 Deverá constar da citação a advertência,
em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova. 6- No prazo da contestação, caso a parte ré faça pedido de
gratuidade, deverá juntar com sua peça os documentos mencionados no item 02. (caso não conste do mandado o item 01):
No prazo da contestação, caso a parte ré faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua peça, nos termos do art. 99, § 2º,
do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha
seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV,
da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º