TJSP 20/04/2022 - Pág. 2893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 20 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3490
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comparecimento das partes, conforme assinalado no documento referido. Intime-se. - ADV: ADALIA TAVARES DE ARAUJO
(OAB 255033/SP)
Processo 1001710-53.2022.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. 1 - Defiro o prazo suplementar requerido de 60 (sessenta) dias
para cumprimento do quanto determinado na decisão de fls. 62. Decorrido o prazo e nada sendo apresentado, tornem conclusos.
2 Int. - ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP)
Processo 1001881-44.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Marilena Rodrigues - ABRAPPS
- ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL
- Vistos. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora manifeste-se sobre o pedido de desistência da prova pericial
formulada pelo réu em fls. 155. Intime-se. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), DONIZETI APARECIDO
MONTEIRO (OAB 282073/SP)
Processo 1001917-23.2020.8.26.0362 - Monitória - Prestação de Serviços - FEG - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL GUAÇUANA
- 1) Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, ante mandado(s) cumprido(s) NEGATIVO(s). 2) Decorrido o
prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, a parte autora será intimada pessoalmente para dar andamento ao feito em 5 (cinco)
dias, nos termos do art. 485, §1º do CPC. Na inércia, os autos subirão conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inc. III
do CPC. - ADV: CLAUDIO HENRIQUE BUENO MARTINI (OAB 128041/SP)
Processo 1001939-13.2022.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Fazenda Pública do Estado de
São Paulo - Vistos. Infere-se da Petição Inicial, notadamente das fls. 3/4, de que o benefício econômico pretendido com a ação
é divergente do apontado pelo autor como valor da causa. Portanto, emende a parte autora a petição inicial para retificar o valor
da causa, que deve refletir o benefício pretendido com a propositura da ação e nos termos do art. 292, do CPC, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de arbitramento, conforme §3º do mesmo artigo. Intime-se - ADV: HENRIQUE MARTINI MONTEIRO
(OAB 249187/SP)
Processo 1002071-70.2022.8.26.0362 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - M.S.R. - Vistos. Diante da documentação apresentada, concedo ao autor os benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita. Anote-se. Extrai-se da certidão de óbito (fls. 18) que a “de cujus” deixou bens. Apresente o autor certidão de
objeto e pé dos autos de Inventário/Arrolamento ou cópia da partilha ou da sucessão extrajudicial, para aferição dos sucessores,
no prazo de 15 (quinze) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ELAINE RUMAN (OAB 176468/SP)
Processo 1002111-52.2022.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.R.F.P. - Vistos. 1. Ratifico a
concessão da gratuidade processual pelo convênio PGE/OAB. Anote-se que o recolhimento das custas e despesas processuais
serão devidos pela parte ré em caso de eventual condenação, caso esta não preencha os requisitos para obtenção da gratuidade
processual, o que deverá ser comprovado documentalmente nos autos por ocasião da contestação. 2. Presentes os requisitos
legais, defiro o pedido de tutela antecipada, concedendo fixação de alimentos provisórios à prole em 1/3 (um terço) do benefício
previdenciário do réu. Servirá a presente decisão de ofício junto ao Banco do Brasil S/A. para abertura de conta para fins de
depósito de alimentos, e junto ao INSS para desconto no benefício do requerido, acima qualificado, e depósito em conta em
nome da representante legal do autor, acima qualificada. A parte autora deverá providenciar a instrução e encaminhamento desta
decisão/ofício. 3. Designo a audiência de conciliação para o dia 03/10/2022, às 15:10h, que será realizada no CEJUSC de forma
virtual pelo link de acesso à reunião a ser enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes. Informe a parte autora seu
endereço de e-mail bem como o endereço de seu advogado/defensor no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da
audiência. 4. Nos termos da Resolução nº 809/2019, arbitro os honorários do Conciliador em R$ 71,31/hora (setenta e um reais
e trinta e um centavos por hora), os quais deverão ser depositados pelas partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para
cada qual, em conta própria a ser indicada na audiência, observada a gratuidade processual, se o caso. 5. Cite-se e intime-se
a parte ré para comparecimento à audiência, acompanhado de Advogado ou Defensor Público, advertindo-a de que disporá do
prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação, caso resulte infrutífera a audiência. 6. Intime-se a parte requerida,
para que informe seu endereço de e-mail e telefone celular ao Oficial de Justiça ou em até 15 (quinze) dias antes da audiência
virtual ora designada, no seguinte e-mail: [email protected]. 7. O mandado de citação será entregue desacompanhado
de cópia da petição inicial, sendo assegurado à parte Requerida o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo (artigo
695, § 1º, do CPC). 8. A citação deverá ocorrer com antecedência de quinze (15) dias da data da audiência (artigo 695, § 2º,
do CPC). 9. O Advogado deverá zelar pelo comparecimento de seus constituinte, sendo que a ausência da parte autora na
audiência supra designada, importará em extinção e arquivamento. 10. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 11. Int. - ADV: DANIEL VERDOLINI DO LAGO (OAB 286079/SP)
Processo 1002134-32.2021.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V.S. - 1)
Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, ante mandado(s) cumprido(s) NEGATIVO(s). 2) Decorrido o prazo
de 30 (trinta) dias sem manifestação, a parte autora será intimada pessoalmente para dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias,
nos termos do art. 485, §1º do CPC. Na inércia, os autos subirão conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inc. III do
CPC. - ADV: HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP)
Processo 1002152-19.2022.8.26.0362 - Monitória - Pagamento - I.r. Avanzi Madeireira - Vistos. O exame da prova escrita
evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder
ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes
a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de
cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado
no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de
qualquer formalidade. Expeça-se carta de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
MARCO AURÉLIO DOS SANTOS (OAB 168685/SP)
Processo 1002171-30.2019.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Aluguel Seguro
Mogi Guaçu Aluguel de Equip Com de Maquinas Ltda Epp - 1) Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento,
requerendo o que entender a bem de seu direito, ante mandado(s) cumprido(s) NEGATIVO(s). 2) Decorrido o prazo de 15
(quinze) dias sem manifestação, os autos serão suspensos nos termos do art. 921, inc. III, do CPC, e aguardarão provocação
em arquivo. - ADV: FRANK WILLIAM DE CARVALHO (OAB 371442/SP)
Processo 1002200-75.2022.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.L.S.B. - Vistos. 1. Ratifico a
concessão da gratuidade processual pelo convênio PGE/OAB. Anote-se que o recolhimento das custas e despesas processuais
serão devidos pela parte ré em caso de eventual condenação, caso esta não preencha os requisitos para obtenção da gratuidade
processual, o que deverá ser comprovado documentalmente nos autos por ocasião da contestação. 2. Presentes os requisitos
legais, defiro o pedido de tutela antecipada, concedendo fixação de alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo,
em caso de desemprego ou emprego informal, e 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do réu, em caso de emprego formal.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º