Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 20 de abril de 2022 - Página 3992

  1. Página inicial  > 
« 3992 »
TJSP 20/04/2022 - Pág. 3992 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 20 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3490

3992

CPC, como instrumento para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB
321781/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 0004152-67.2021.8.26.0451 (processo principal 1020517-19.2020.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Cheque - Ramon Ruiz Rainha - Leandro Neris Viana (arrematante) - Ciência às partes do desbloqueio via RENAJUD. - ADV:
VICTOR LOPES CAVALCANTE (OAB 434480/SP), CARLOS HENRIQUE SCOGNA VIEIRA DA SILVA (OAB 439173/SP), LUCAS
GABRIEL FURLAN (OAB 437393/SP), CLAUDIO CESAR JUSCELINO FURLAN (OAB 264881/SP)
Processo 0004661-66.2019.8.26.0451 (apensado ao processo 1008140-21.2017.8.26.0451) (processo principal 100814021.2017.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - E.O.S. - - Shs Hidraulicos
e Pneumáticos Eireli - Epp - Vistos. Fls. 179: rejeito, posto que a alegação vem desprovida de provas de seu o único imóvel.
Diga o credor em prosseguimento. Intime-se. - ADV: FERREIRA E CHAGAS (OAB 1118/MG), RICARDO LOPES GODOY (OAB
321781/SP), MARCELO AGUADO PEREZ (OAB 275010/SP)
Processo 0005087-59.2011.8.26.0451 (451.01.2011.005087) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Lázaro Jahyr
Albino Gil - Fica a parte autora/credora intimada, por meio desta, na(s) pessoa(s) de seu(s) patrono(s), para que, no PRAZO
de 5 (cinco) dias, recolha as despesas ou custas previstas e necessárias para a realização do ato pedido providenciando a
comprovação do recolhimento conforme art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências a serem
realizadas, por CPF/CNPJ e artigo 82°, 4° e 6°, todos do CPC. - ADV: NELSON ELEUTERIO NETO (OAB 269659/SP), THIAGO
MARIN PERES (OAB 257761/SP)
Processo 0006233-57.2019.8.26.0451 (processo principal 1015620-16.2018.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Vistos. Fls. 146:Defiro a dilação requerida pelo prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV:
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0006659-98.2021.8.26.0451 (processo principal 1004721-51.2021.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condomínio Vitta Campestre - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo pedido, limitado a 30 (trinta)
dias. Decorrido o prazo sobrestado, diga o(a) Exequente em prosseguimento, dispensando-se nova intimação para o ato. Intimese - ADV: ERICA CRISTINA GIULIANO (OAB 216279/SP)
Processo 0007487-31.2020.8.26.0451 (processo principal 1004462-90.2020.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condomínio Residencial Parque Piazza Florença - Aline Cristina Berno Furtado e outro - Ciência às partes do
desbloqueio do valor de R$ 411,21 via SISBAJUD. - ADV: RÉU REVEL (OAB A/RR), JURANDIR JOSÉ DAMER (OAB 215636/
SP)
Processo 0007787-56.2021.8.26.0451 (processo principal 1006233-69.2021.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Direitos / Deveres do Condômino - Condominio Jardim Novo Horizonte - Vistos. A DA MULTA: I - Certidão supra: ciente. II - Ante
o não pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de
honorários de advogado de dez por cento. B DO APONTAMENTO: I - Havendo requerimento da parte credora, na forma do § 3°
do artigo 782 do CPC, providencie a serventia a inclusão do nome do(s) executado(s) Selma Duarte Pereira no rol dos
inadimplentes do SCPC e da SERASA, em virtude do débito cobrado nestes autos, via sistemas, mediante recolhimento, no
último caso (Serasajud), da despesa prevista no Provimento CSM 2195/2014 (Guia FEDT, código 434-1). II - Por fim, a parte
exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, comunicando este Juízo quando da
distribuição. III Efetuado o pagamento, garantida a execução ou se ela for extinta por qualquer outro motivo, providencie-se o
imediato cancelamento da inscrição, como determina o § 4odo artigo 782 do CPC. IV Ante a necessidade do imediato
cancelamento da inscrição (vide item III supra) e considerando que a parte credora não será prejudicada, para evitar maior
onerosidade/retrabalho, quando pedida, a expedição de ofício e inscrição no SERASA bem como a expedição da certidão do art.
517 do CPC, deverá ser atendida pela serventia após o decurso de prazo para impugnação e não o do pagamento quando não
houver impugnação, ou após o proferimento da decisão que apreciou a impugnação, se o caso. C DA PESQUISA POR BENS: I
- Com fundamento no princípio da celeridade e tendo em vista que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução
integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4° do CPC), ficam deferidas as medidas de buscas por bens abaixo
especificadas II - Ainda com base no principio da celeridade e considerando também que todos os sujeitos do processo devem
cooperar entre si (art. 6° do CPC), notifico a parte credora para que recolha já no ato da petição as despesas previstas no art.2º,
inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12 necessárias para o cumprimento do ato abaixo deferidos, na(s) quantidade(s) e valores
corretos se não for beneficiária da Justiça gratuita. Em caso de dúvidas consultar orientações no WEBSITE do E.TJSP. Notifico
ainda para que junte a memória atualizada do débito ou que decline os endereços já no ato da petição, sempre que necessário.
Caso o pedido não venha acompanhado das despesas previstas necessárias, aguarde-se provocação em arquivo até o efetivo
cumprimento pela parte interessada, FICANDO A PARTE ADVERTIDA. Cumprido, desarquive-se dando prosseguimento. III
Observando o item supra, proceda-se a pesquisa por bens penhoráveis junto ao sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD e
INFOJUD em nome do(s) executado(s). Em caso de execução em face de empreendedor/empresário individual, condição que
deve ser previamente comprovada com a ficha cadastral junto a JUCESP, inexiste distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica
e o de seu titular. Assim, se pedidas, ficam também deferidas as pesquisas supra em nome do titular, observando o item II
quanto à custa. IV Do SISBAJUD: a indisponibilidade de ativos financeiros existentes até o valor indicado na execução. Liberese eventual indisponibilidade excessiva. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime(m)-se o(s) executado(s), para
que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) é impenhorável(is) e/ou que ainda
remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §3º, do NCPC. Havendo impugnação,
abra-se vista à parte credora e tornem os autos conclusos para decisão. Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se a
transferência para depósito judicial e, em seguida, expeça-se guia de levantamento em favor do credor. Indefiro eventual pedido
de expedição de ofício para transferência em conta. Nos termos do artigo 841 do CPC, indefiro ainda eventual pedido de
levantamento sem prévia intimação da parte executada sobre a indisponibilidade. V - Caso infrutífera e havendo requerimento
da parte credora, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos via RENAJUD e a obtenção da última declaração do
imposto de Renda via INFOJUD, observando que diante da recente alteração no sistema INFOJUD que substituiu o fornecimento
da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIPJ) pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e considerando a
extensão destes documentos, indefiro por ora a pesquisa em nome da pessoa jurídica, se o caso, aguardando a manifestação
da E. Corregedoria Geral de Justiça sobre os procedimentos a serem adotados. VI - O primeiro bloqueio via RENAJUD será o da
transferência, sendo esta medida suficiente para resguardar o crédito do autor e evitar fraudes. Ademais, ela não retira a
possibilidade de penhora e alienação do veículo para satisfação do crédito, ficando assim indeferido eventual pedido prematuro
de restrição de circulação e de licenciamento. Nos termos do art. 1.263 das NSCGJ, as informações relacionadas à consulta de
endereço ou à situação econômico-financeira das partes, obtidas por meio do INFOJUD ou outro meio similar serão juntadas
aos autos. Tratando-se de informações econômico-financeiras (declaração de imposto de renda), após a juntada, no caso de
processos físicos o feito passará a tramitar sob segredo de justiça e nos processos digitais eventual declaração de imposto de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo