TJSP 25/04/2022 - Pág. 1512 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3491
1512
Junior (OAB: 182845/SP) - Alessandro Cunzolo Rimola (OAB: 170126/SP) - Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Paulo
Roberto Teixeira Trino Junior (OAB: 87929/RJ) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 0116590-08.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado:
Horst Brandau (Justiça Gratuita) - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de
dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral
da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar
prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo
Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão
originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise do recurso interposto e determino o encaminhamento
dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo,
considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os
autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal
Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cleber Pinheiro (OAB: 94092/SP) Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB: 71377/SP) - Samuel Henrique Castanheira (OAB: 264825/SP) - Regiane Perri Andrade
Palmeira (OAB: 177360/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 0121640-68.2008.8.26.0008 (990.10.350929-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco
Bradesco S A - Apelado: Orlando Iervolino - Apelado: Wilma Desdemona Rizzo Iervolino - 1. A sentença homologatória de acordo
tem conteúdo decisório de mérito. Nessa conformidade, no atual momento processual, cumpre a esta Presidência da Seção
de Direito Privado homologar apenas a desistência do recurso e não a composição efetuada (fls. 184/188), cuja competência
é do juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição. Assim, homologo para que produza seus jurídicos efeitos, a
desistência do recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Remetamse os autos ao Juízo de origem, onde serão apreciadas as demais questões, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a)
Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Felipe de Lima Butori (OAB: 236594/SP) - Raphael Lunardelli
Barreto (OAB: 253964/SP) - Daniela dos Reis (OAB: 258918/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
DESPACHO
Nº 1001343-28.2020.8.26.0482/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente Embargte: MB INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS SS LTDA. - Embargdo: Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento
- Embargda: ROSITA DA CRUZ (Justiça Gratuita) - Embargos de Declaração nº 1001343-28.2020.8.26.0482/50000 Vistos. 1. A
parte ré apelada MB Intermediações ofereceu embargos de declaração (fls. 1/7). 2. Considerando os termos dos embargos de
declaração oferecidos pela parte ré apelada MB Intermediações, indispensável a oitiva da parte apelante antes do julgamento.
3. Intime-se a parte apelante para se manifestar sobre os embargos de declaração oferecidos pela parte apelada, no prazo de
cinco dias. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Diego José Ferreira da Silva (OAB: 392890/SP) - Jaeme Lucio Gemza
Brugnorotto (OAB: 248330/SP) - Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB: 96864/MG) - Veruska Cristina da Cruz Costa (OAB:
336833/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 1002680-75.2019.8.26.0615 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tanabi - Apelante: Aparecida Donizete Maciel
Frange - Apelante: Jorge Nassar Frange Filho - Apelante: Indústria de Móveis Bechara Nassar Ltda - Apelado: Banco do Brasil
S/A - Apelação Cível nº 1002680-75.2019.8.26.0615 Vistos. 1. Fls. 421/423: indeferidos os pedidos de concessão do benefício
da gratuidade de justiça e de diferimento do recolhimento de custas, com determinação de recolhimento do preparo de apelação,
no prazo de 05 dias sob pena de deserção (fls. 412/418), a parte apelante requereu o parcelamento do valor do preparo em 5
parcelas sucessivas, com fundamento no art. 98, §6º, do CPC/2015, tendo em vista sua hipossuficiência econômico-financeira, o
valor da causa e a ausência de prejuízo para as partes e ao andamento processual. 2. Admissível o deferimento do parcelamento
das custas e despesas processuais a que a parte é obrigada a arcar, quando: (a) se tratar de valores de elevada monta; (b) não
se vislumbrar prejuízo para as partes e ao andamento processual e (c) seja deferido em razoável número de parcelas constante
do pedido formulado. Nesse sentido, a orientação deste Eg. Tribunal de Justiça: (a) Justiça Gratuita. Pessoa Jurídica. Ausência
de demonstração da efetiva impossibilidade de arcar com ascustasprocessuais. Súmula 481 do STJ. Inviabilidade do diferimento
do pagamento dascustaspara o fim do processo.Parcelamentodecustas. Art. 98, § 6º, do CPC. Viabilidade, em face ao elevado
valor da causa e dascustas. Recurso parcialmente provido (20ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº219405116.2019.8.26.0000, rel. Des. Luis Carlos de Barros, j. 02/12/2019, o destaque não consta do original); (b) Corretagem - Contrato
de intermediação de negócios Demanda entre pessoas jurídicas - Decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à
autora/agravante Parcial reforma - Cabimento - Ausência de efetiva comprovação quanto à aludida insuficiência de recursos
financeiros, a ponto de inviabilizar o recolhimento dascustasprocessuais Elementos de convicção a indicar que a recorrente não
faz jus à benesse legal, em sua plenitude - Concessão, todavia, do direito aoparcelamentodascustasiniciais em razão do elevado
valor da causa Art. 98, § 6º, do CPC/15 - Aplicabilidade. Recurso parcialmente provido (30ª Câmara de Direito Privado, Agravo
de Instrumento nº2204753-21.2019.8.26.0000, rel. Des. Marcos Ramos, j. 04/12/2019, o destaque não consta do original);
(c) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Decisão que indeferiu a concessão de assistência judiciária gratuita
ao recorrente. Efetiva necessidade do benefício não comprovada, à luz dos fatos e elementos trazidos ao bojo do caderno
processual. Diferimento dascustasque, pelo mesmo motivo, não se justifica. Deferido, todavia, em razão do valor dado à causa,
oparcelamentodascustasprocessuais em seis vezes. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Distribuição do ônus da prova que é regra
de julgamento, revelando-se descabida a pretensão de manifestação judicial sobre eventual inversão do onus probandi durante
a fase instrutória. EXCLUSÃO DO NOME DO AGRAVANTE DO ROL DOS MAUS PAGADORES. Caso dos autos em que, de fato,
não se vislumbra o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil. Evidente necessidade
de estabelecimento do contraditório e eventual dilação probatória para a aferição das alegações formuladas pelo embargante.
Decisão preservada. Agravo provido em parte para deferir oparcelamentodascustasiniciais em seis vezes (23ª Câmara de Direito
Privado, Agravo de Instrumento nº2181042-84.2019.8.26.0000, rel. Des. Marcos Gozzo, j. 27/11/2019, o destaque não consta do
original) e (d) AGRAVO DE INSTRUMENTO -Custas Ação de cobrança Pedido deparcelamentodascustas Possibilidade Hipótese
em que se faz necessário oparcelamentodo pagamento dascustas, pois exigir o pagamento de uma só vez de valor tão elevado
poderá onerar sobremaneira a parte Parcelamento deferido - Recurso provido, com observação (13ª Câmara de Direito Privado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º