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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 25 de abril de 2022 - Página 1624

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TJSP 25/04/2022 - Pág. 1624 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 25/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 25 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3491

1624

ser suspensa e nem alterada. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do citado Código. Desnecessária solicitação de
informação ao juízo a quo. Comunique-se o Juízo a quo com Urgência. Após, intime-se a parte agravada pessoalmente, por
cartas com aviso de recebimento, quando não tiver procuradores constituídos, ou pelo Diário da Justiça ou por cartas com aviso
de recebimento dirigidas aos seus advogados, para que respondam no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntarem a
documentação que entenderem necessárias ao julgamento do recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil). Em
seguida, voltem conclusos os autos para julgamento do recurso pela Câmara. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Luís
Roberto Reuter Torro - Advs: Miguel Tadeu Giglio Pagliuso (OAB: 191029/SP) - Roberta Nigro Franciscatto (OAB: 133443/SP) Daniela Marques Ambrosio (OAB: 286505/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Nº 2079455-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: João Henrique
Baldissera - Agravado: Glencore Importadora e Exportadora S.a. - V. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por João
Henrique Baldissera a contra decisão aqui por cópia à fls. 45, que em autos de compra e venda, em fase cumprimento de
sentença, indeferiu o pedido de substituição da penhora em dinheiro por penhora de créditos. Quer a reforma da decisão. Narra
que no bojo da execução movida pela Agravada foi deferida penhora via SISBAJUD, junto às contas bancárias do Agravante
no importe de R$ 810.575,94. Alega que a penhora em dinheiro acarretará dano irreparável, pois não poderá cumprir com suas
obrigações decorrentes de atividade agrícola. Afirma que: a substituição da penhora em ativos financeiros, por penhora de
créditos do Agravante junto à própria Agravada, tendo como objeto os contratos nº 2193-117 e 2277-117, é medida razoável
para inibir maiores danos ao Agravante e compatibilizar o princípio da menor onerosidade com o princípio da efetividade da
tutela executiva, tudo conforme as disposições dos artigos 805 e seguintes do CPC. Pede a antecipação tutela recursal e
a procedência do recurso. Em que pese as argumentações da parte agravante, a r. decisão demonstra-se suficientemente
fundamentada. Assim, ausentes os requisitos legais, indefiro a tutela recursal, e o efeito ativo, porque ausente a probabilidade
do direito alegado pela agravante a autorizar a concessão da tutela recursal. Desnecessárias informações. Intime-se o agravado
para resposta. Após, sem oposição, tornem conclusos para início do julgamento virtual. Oficie-se e encaminhe-se e-mail. Int.
- Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: RONALDO COSTA DE SOUZA (OAB: 7630/MT) - Enrique Junqueira Pereira
(OAB: 185467/SP) - Rodrigo Martiniano de Oliveira (OAB: 253975/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Nº 2080039-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Francisco Morato - Agravante:
Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Agravada: SONIA MARIA DOS SANTOS (Justiça Gratuita) - Vistos. Cuida-se de agravo
de instrumento interposto pelo requerido contra a decisão proferida às fls. 151/152 nos autos da ação indenizatória por dano
material e moral movida por Elektro Redes S/A contra Sonia Maria dos Santos, que indeferiu a denunciação da lide, nos
seguintes termos: “(...) Indefiro a denunciação da lide aventada pela ré, uma vez que genericamente alegada e sequer indicada
a seguradora litisdenunciada. (...)” Inconformado, o requerido interpôs agravo de instrumento para que seja reformada a decisão
proferida pelo juízo a quo, alegando em suma que trata-se de ação indenizatória por danos moral e material, em que a autora,
ora agravada narra que seu marido veio óbito após sofrer eletroplessão e queda com traumatismo crânio encefálico, ante a
negligência e falta de medidas de segurança que pudessem prevenir o sinistro. Afirma que a agravada anuiu expressamente
com a denunciação da lide e a decisão recorrida “não enfrentou todos os argumentos levados à discussão pela recorrente, vez
que deixou de apreciar matéria capaz de infirmar a conclusão adotada. A ausência de apreciação de fundamento expressamente
formulado pelos recorrentes, na inicial, constitui-se em cristalina ofensa ao princípio da adstrição, congruência ou conformidade,
que é desdobramento do princípio do dispositivo (CPC, art. 2º).”(fls. 03). Assevera o cabimento da denunciação da lide, sob o
argumento de que “a agravante não pretende imputar eventual responsabilidade do ocorrido a terceiro, mas sim, denunciar à
lide a empresa seguradora para que, em caso de condenação - o que se admite por remotíssima hipótese - esta arque com a
indenização até o limite estipulado na apólice.” (fls. 05). Pugna pela concessão do efeito ativo recursal, para que seja decretada
a suspensão da demanda, e ao final, pugna pela reforma da decisão agravada, para que seja reconhecido o cabimento da
denunciação da lide ou do chamamento ao processo, para que a seguradora passe a integrar a demanda. O recurso é tempestivo
(fls. 154 dos autos de origem) e bem preparado (fls. 08/09). Recebo o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo.
Não é o caso de concessão do efeito suspensivo ou de deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão
recursal, porque não atendidos os requisitos do art. 995 e seu parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, dentre eles,
a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A r. decisão recorrida está fundamentada e, por ora, não
deve ser suspensa e nem alterada e será oportunamente apreciada pelo Colegiado. Processe-se nos termos do art. 1.019 e
incisos do citado Código. Intimem- se os agravados pessoalmente, por cartas com aviso de recebimento, quando não tiverem
procuradores constituídos, ou pelo Diário da Justiça ou por cartas com aviso de recebimento dirigida aos seus advogados,
para que respondam no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntarem a documentação que entenderem necessárias ao
julgamento do recurso (art. 1.019, II, do NCPC). Após, voltem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Luís Roberto
Reuter Torro - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Carlos Roberto da Silva Junior (OAB: 161492/SP) Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Nº 2126683-19.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Francis
Henrique Thabet - Embargdo: FRANCISCO ODAIR NEVES - Embargdo: CLODOALDO RIBEIRO MACHADO - Interessado:
Libraport Campinas S/A - Interessado: Federação Meridional de Cooperativas Agropecuárias Ltda - Femecap - Interessado:
FEMECAP ARMAZÉNS GERAIS LTDA - Por ordem do Relator(a), com base no art. 1.023 § 2º do CPC, intime-se a parte
contrária para manifestação acerca dos embargos declaratórios opostos. Prazo 5 dias. - Magistrado(a) - Advs: Francis Henrique
Thabet (OAB: 169597/SP) (Causa própria) - Clodoaldo Ribeiro Machado (OAB: 35075/SP) (Causa própria) - Francisco Odair
Neves (OAB: 90953/SP) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Ricardo Brito Costa (OAB: 173508/SP) - Luciano
Estevam Rodrigues (OAB: 224954/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Nº 2232797-79.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Caetano do Sul Embargdo: Carlos José Longo Peger - Embargdo: Mauro José Salvalaio - Embargte: LUIS ALBERTO BOLFAINE - Embargda:
Marcia Inês Crestani Salvalaio - Por ordem do Relator(a), com base no art. 1.023 § 2º do CPC, intime-se a parte contrária para
manifestação acerca dos embargos declaratórios opostos. Prazo 5 dias. - Magistrado(a) - Advs: Rodrigo Ferraz Coca (OAB:
346222/SP) - Rener Alves da Cunha (OAB: 393902/SP) - Alexandre Servidone (OAB: 95091/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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