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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 25 de abril de 2022 - Página 1625

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TJSP 25/04/2022 - Pág. 1625 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 25/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 25 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3491

1625

- 4º andar
Nº 2301457-28.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condomínio Phd
- Personal Home Design - Agravado: Esser Alaska Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Trata-se de agravo de instrumento tirado
contra a decisão proferida às fls. 201/203 dos autos da ação de execução de despesas condominiais movida por CONDOMÍNIO
PHD - PERSONAL HOME DESIGN contra ESSER ALASKA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, que submeteu o pleito
de constrição de valores ao crivo do juízo universal da recuperação judicial. Por sua vez, observo que foi distribuído também o
Agravo de Instrumento nº 2003278-09.2022.8.26.0000, referente ao inconformismo com a mesma decisão aqui recorrida, mas
aquele foi interposto pela executado, em que consta o parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça. Sem prejuízo, abra-se vistas
destes autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para o que entender de direito, ficando ciente de que a íntegra dos autos
dos processos eletrônicos encontram-se disponíveis no endereço http://esaj.tjsp.jus.br Após, tornem conclusos para julgamento.
Int. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Viviane Basqueira D´annibale (OAB: 177909/SP) - Tiago Aranha D Alvia
(OAB: 335730/SP) - Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
DESPACHO
Nº 1000008-87.2021.8.26.0627 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Teodoro Sampaio - Apelante: Valdelino Genuino
da Silva - Apelado: Valdemiro Genuino da Silva (Assistência Judiciária) - Págs: 61/67: trata-se de pedido de justiça gratuita em
sede de apelação. Concedo ao apelante os benefícios da Justiça Gratuita, conforme pleiteado (art. 99, § 7º, do CPC/2015), com
base nos documentos de p. 58/71, já que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (§ 3º
do art. 99), sendo certo que não houve impugnação do pedido pelo apelado em suas contrarrazões. Intime-se e, após o decurso
do prazo para eventual agravo interno, tornem os autos conclusos para a análise do recurso de apelação. Int. - Magistrado(a)
Ricardo Chimenti - Advs: Blumer Vinicius Pachu Silva (OAB: 423785/SP) - Eric Alves (OAB: 163715/SP) (Convênio A.J/OAB) Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Nº 1000742-84.2019.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: REGINALDO
PEREIRA LISBOA (Justiça Gratuita) - Apelado: Mapfre Seguros Gerais S.a - Apelado: NOVARAH PLUS ADM E CORRETORA
E SEGUROS LTDA - Vistos. Págs. 221/233: trata-se de pedido de justiça gratuita em sede recursal. Inicialmente, foi proferido
despacho pelo Exmo. Des. Núncio Theophilo Neto no sentido de determinar ao apelante que trouxesse aos autos, no prazo
de cinco dias, os extratos bancários dos últimos três meses, o que foi cumprido às págs. 283/304. Destaca-se que os autos
vieram conclusos a este Relator em 01/02/2022. Pois bem. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, é necessário
que se faça uma interpretação sistemática do que dispõem os arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal1, e o art. 99, §§ 2º e 3º,
do CPC/2015. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assim dispõe a respeito da gratuidade da justiça: Art. 5º [...]
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Por sua vez, o
artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição
inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Os parágrafos que complementam o
referido dispositivo assim prescrevem: § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser
formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir
o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §
3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] A seu turno, Lei n.
1.060/1950, após a revogação de alguns de seus artigos pela Lei. 13.105/2015, assim determina no art. 5º: Art. 5º. O juiz, se
não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo
de setenta e duas horas. No caso em testilha, observa-se que há elementos que demonstram a ausência do preenchimento
dos requisitos necessários à concessão da benesse. Com efeito, da análise dos extratos bancários juntados às págs. 283/304,
observa-se dezenas de movimentações financeiras que demonstram sinais de riqueza da ora apelante, tais como transferências
via Pix nos valores de R$ 1.000,00, R$ 475,00, R$ 1.340,00, R$ 1.350,00, R$ 1.750,00, R$ 900,00, R$ 500,00, R$ 5.000,00, R$
2.290,00, R$ 2.500,00, R$ 3.970,00, além de transferências para conta corrente de Pessoa Jurídica nos valores de R$ 4.375,00,
R$ 6.350,00, R$ 4.300,00, R$ 6.375,00, R$ 4.630,00, R$ 8.175,00, R$ 5.970,00. Assim sendo, conclui-se que a ora apelante
não faz jus à concessão do benefício da gratuidade judiciária, devendo recolher, no prazo de cinco dias, o preparo recursal da
apelação interposta, sob pena de não conhecimento do recurso. Com a manifestação ou o decurso do prazo assinalado, tornem
os autos conclusos para a análise do recurso. Por fim, exclua o Cartório a anotação de que o apelante faz jus aos benefícios
da Justiça Gratuita, tendo em vista que o benesse foi revogado pelo Juízo a quo quando proferiu a r. sentença recorrida
(penúltimo parágrafo de p. 216). Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Adriano Pereira Esteves (OAB: 205737/SP) Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) - Fábio Cenci Marines (OAB: 154147/SP) - Bruno Ruiz Alves (OAB: 314128/
SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Nº 1002161-32.2015.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Thaiane Dias
Pereira (Justiça Gratuita) - Apelante: Greviston Soares da Silva - Apelado: José Carlos Santos - Apelada: Marlene Santos de
Mendonça - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de recursos de Apelação interpostos por Thaiane Dias Pereira e
Greviston Soares da Silva (independentemente) em face da r. sentença de p. 202/203, que, nos autos da Ação Anulatória, julgou
improcedente a ação, ante o reconhecimento da regularidade do procedimento adotado pelo banco na alienação fiduciária. Em
razão da sucumbência, condenou a parte vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários
advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. A r. sentença foi objeto dos
Embargos de Declaração de p. 208/210, rejeitados pela decisão dep. 212. Alega a autora Thaiane, em síntese, que (I) nulo
o processo extrajudicial de retomada do bem, ante a ausência de envio de carta de cobrança, notificação para purgação da
mora ou intimação do leilão; (II) a intimação por edital demandava o esgotamento dos meios possíveis para localização do
devedor; (III) o imóvel foi arrematado por R$ 300,488,00, de forma que deveriam ter sido restituídos aos autores o valor de R$
193.719,00, ante a valorização do imóvel entre a data da aquisição e o leilão realizado. Requer o conhecimento e provimento
do presente recurso, a fim de reformar a r. sentença, nos termos das razões recursais (p. 215/224). Por sua vez, Greviston
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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