TJSP 25/04/2022 - Pág. 1636 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3491
1636
Nº 2080420-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: AVIDEIRA
IMÓVEIS & CONSTRUÇÃO (CLAUDIA CRISTINA SILVA DE PAULA) - Agravado: DANILO DE MARTINI - Assim, presentes os
requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, fica DEFERIDA a antecipação da tutela recursal. Comunique-se com
URGÊNCIA. 4 - Comprove, a parte interessada, o cumprimento do artigo 1.018, do Código de Processo Civil. 5 - A questão
não dispensa a prévia oitiva da parte contrária. À contraminuta. 6 - Requisitem-se informações, sobre o conteúdo do presente
agravo de instrumento. Após, tornem, os autos, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs:
Alexandre Nunes Martins (OAB: 329912/SP) - Camila de Antonio Nunes Klibis (OAB: 183534/SP) - Marcelo Klibis (OAB: 170294/
SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Nº 2081111-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tito Alcantara
Bessa Junior - Agravado: Mph Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessado: Tng Comércio de Roupas Ltda - Trata-se de
agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fl. 182, que em execução de título extrajudicial, deferiu a suspensão da
execução em relação a TNG Comercio e Indústria de Roupas Ltda, em recuperação judicial e, indeferiu o pedido de suspensão
do processo contra o coobrigado em razão da súmula 581 do STJ. A parte agravante sustenta ser fiador no contrato de locação
para a instalação da loja TNG, que fora deferido o processamento da recuperação judicial, razão pela qual deve ser suspensa
a execução, não apenas em relação à TNG Comércio e Indústria de Roupas Ltda, também, inclusive, com relação ele fiador,
eis que o crédito buscado na execução consta do rol de créditos arrolados na recuperação judicial. Requer a suspensão de
todos os atos executórios até o final do julgamento do recurso. Ao final,busca o provimento do recurso para reformar a decisão
e determinar a suspensão da execução, inclusive, com relação ao fiador. A interposição de recurso não impede a eficácia da
decisão recorrida, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, desde
que demonstradas a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do artigo
995 do Código de Processo Civil. Não se vislumbra, desde já, a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação. Ademais,
o deferimento do processamento da recuperação judicial não obsta o prosseguimento de execuções promovidas contra sócios
coobrigado. Ausentes os requisitos cumulativos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fica indeferido o
pedido liminar. Dispensadas as informações a serem prestadas pelo Juízo de primeiro grau. Intime-se a parte contrária para
contraminuta. Int. São Paulo, 18 de abril de 2022. ROGÉRIO MURILLO PEREIRA CIMINO Relator - Magistrado(a) Rogério
Murillo Pereira Cimino - Advs: Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 128686/RJ) - Wander de Paula Rocha Junior (OAB:
107974/SP) - Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB: 107957/SP) - Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 413345/SP) - Conselheiro
Furtado, nº 503 - 4º andar
Nº 2081433-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Thiago Henrique
Badaró - Agravante: Raphael Vieira Nardes - Agravado: Condomínio Residencial Portal Campo dos Hibiscos - Vistos. Recurso
processado sem pedido liminar. Intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II,
do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Thiago Henrique Badaró (OAB: 355459/
SP) - Raphael Vieira Nardes (OAB: 270296/SP) - Breno Caetano Pinheiro (OAB: 222129/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º
andar
Nº 2082337-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Oleandres
Rosa Mariano - Agravado: Automaiss Embu Comercio e Locacao de Veiculos Ltda - 4 - Comprove, a parte interessada, o
cumprimento do artigo 1.018, do Código de Processo Civil. 5 - A questão não dispensa a prévia oitiva da parte contrária. À
contraminuta. 6 - Requisitem-se informações, sobre o conteúdo do presente agravo de instrumento. Após, tornem, os autos,
conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Thaís Gomes Canevazzi (OAB: 412570/SP) Diana Casa (OAB: 412858/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
DESPACHO
Nº 2180801-18.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: ALICE PANGOS PASSOS Réu: LAWRENCE DO BRASIL PARTICIPAÇÕES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - (Despacho fls. 472/474) - Ficam
intimadas as partes para ciência e para se manifestarem sobre os honorários provisórios, bem como apresentem, em 15 dias,
quesitos e assistentes técnicos para acompanhar o trabalho do(a) expert. - Magistrado(a) - Advs: Luiz Fernando do Vale de
Almeida Guilherme (OAB: 195805/SP) - Dioni Aguilar Hernandez (OAB: 177291/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Nº 2246261-73.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Palmital - Autor: Amarildo Alves da Silva - Réu:
Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Cuida-se de ação rescisória, cujo objeto é sentença lançada em ação
de busca e apreensão de veículo financiado, dado em garantia fiduciária. Instada a comprovar a hipossuficiência financeira,
a parte autora limitou a dizer que não possui conta corrente e muito menos bens necessários de declaração no imposto de
renda, vivendo atualmente de trabalho informal. Considerando que o pano de fundo é a aquisição de um veículo, mesmo que
financiado, fica mitigada a presunção de pobreza da parte. Porque mitigada, deve, o requerente, demonstrar, minimamente,
não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento o que não fez. Ainda que trabalhe
informalmente, tal condição não confere à parte o automático status de fragilidade financeira; em verdade, a total informalidade,
seja por alegar ausência de bens ou rendimentos declaráveis, seja por alegar não possuir qualquer conta corrente (o que causa
espécie atualmente, considerando que logrou êxito em financiar um automóvel perante banco de grande porte, fato que requer
comprovação de renda de algum tipo), indefere-se o pedido de gratuidade da justiça. Recolha as custas, em cinco dias, sob
pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: JOSÉ EDUARDO BALIKIAN
(OAB: 34868/ES) - Fernando Ferrari Vieira (OAB: 164163/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Nº 2266225-86.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º