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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 25 de abril de 2022 - Página 1750

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TJSP 25/04/2022 - Pág. 1750 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 25/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 25 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3491

1750

Nº 2083221-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Renata
Maria de Jesus Neris - Agravada: Consórcio Remaza - Sociedade de Empreendimentos e Administração Ltda - Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls. 17 destes autos, que reconheceu a impenhorabilidade das
quantias bloqueadas às fls. 176 (R$.1.800,00) e 178 (R$.933,45) da origem e manteve a penhora realizada dos demais valores
bloqueados nas contas da executada. Pleiteia, assim, a concessão de efeitosuspensivo para impedir o levantamento do valor
pela exequente. Ao final, requer a nulidade da decisão agravada ou, alternativamente, a reforma da decisão para reconhecer a
inexequibilidade do título extrajudicial. Em sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito do presente recurso, observo
que estão presentes os requisitos capazes de autorizar a atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, nos termos do
art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, a fim de evitar prejuízos ao resultado útil do processo, diante da possibilidade de
levantamento de valores em desfavor do recorrente. Expositis,CONCEDO efeito suspensivo para obstar eventual levantamento
de valores em desfavor da executada até julgamento definitivo do recurso. Comunique-se com urgência. No mais, determino
a intimação da agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender
necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, Novo Código de Processo Civil. Por fim, no mesmo prazo,
faculto às partes manifestação sobre eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011,
do Órgão Especial deste Tribunal, publicada noDJede 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Oficiese. Intime-se. Publique-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Marcelo Mundim Ramos (OAB: 438710/SP) Edemilson Koji Motoda (OAB: 231747/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 2083499-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Marcelo
Fonseca Boaventura - Agravado: Rafael Cosmo Rodrigues de Sousa - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto
contra a decisão reproduzida às fls. 237, que indeferiu a quebra de sigilo bancário do executado, via SISBAJUD. Pleiteia a
antecipação da tutela e, ao final, que seja autorizado o afastamento do sigilo bancário do agravado, a fim de obter informações
sobre contas correntes, investimentos, faturas de cartão de crédito e contratos de câmbio, dos últimos 12 meses. Em sede de
cognição sumária, e sem adentrar ao mérito do presente recurso, observo que não estão presentes os requisitos capazes de
autorizar a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil diante
da ausência de demonstração de plano da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao agravante,
de acordo com o que prevê o parágrafo único, do art. 995, do mesmo Codex e diante da jurisprudência desta C. Câmara:
“CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pleito de requisição de extratos bancários, via SISBAJUD Impossibilidade Medida que implica
em quebra de sigilo bancário Pedido realizado em razão da falta de êxito na localização de bens penhoráveis Não caracterizada
situação excepcional a justificar a medida extrema - Decisão mantida Recurso não provido”.(TJSP;Agravo de Instrumento
2120439-74.2021.8.26.0000; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível
-28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2021; Data de Registro: 05/08/2021) (g.n.). Expositis,INDEFIRO a antecipação da
tutela pleiteada. No mais, determino a intimação do agravado para apresentar resposta no prazo de 15 dias, facultando-lhe
juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019,II, do Código de Processo
Civil. Por fim, no mesmo prazo, faculto às partes manifestação sobre eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art.
1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada noDJede 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de
setembro de 2011. Intime-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Marcelo Fonseca Boaventura (OAB: 151515/SP)
(Causa própria) - Antonio Luiz Santana de Sousa (OAB: 255061/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 2083657-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valparaíso - Agravante: Banco Pan S/A
- Agravado: Isaura Pereira dos Santos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 13/15
(dos autos de origem), que, em sede de tutela de urgência, determinou a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício
previdenciário da agravada em relação ao contrato de empréstimo consignado descrito na petição inicial, sob pena de aplicação
de multa de R$.500,00 por ato de descumprimento da ordem judicial. Pleiteia, assim, a concessão de efeito suspensivo para
obstar a incidência da astreinte. Em sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito do presente recurso, observo que não
estão presentes os requisitos capazes de autorizar a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, nos termos do art.
1.019, I, do CPC, diante da ausência de demonstração de plano da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível
reparação ao recorrente, de acordo com o que prevê o parágrafo único, do art. 995, do mesmo Codex. Na realidade, prevalece
neste momento processual a necessidade de proteção da verba de natureza alimentar sobre a qual recaem os descontos
discutidos entre as partes, devendo ainda ser observado que o perigo de irreversibilidade da tutela milita em favor da autora que
nega as contratação do aludido empréstimo. Assim, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. No mais, determino a intimação
da agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao
julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Por fim, no mesmo prazo, faculto às partes manifestação sobre
eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal,
publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Intime-se e publique-se. - Magistrado(a)
Anna Paula Dias da Costa - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Iene Faria Assis (OAB: 64074/MG) Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 2084230-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Telefônica Brasil
S/A - Agravado: Tucunduva Sociedade de Advogados - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão (fls. 59/60)
que, em ação ordinária, tendo em vista o descumprimento de ordem judicial: i) determinou a majoração da multa diária para R$
1.000,00, estabelecido novo limite máximo de R$ 200.000,00 (sem prejuízo do quanto já devido até o momento); e ii) condenou
a ré ao pagamento de multa de 10% do valor da causa, nos termos do artigo 80, II, do CPC. Com relevante fundamentação e
presentes os requisitos autorizadores, defiro o efeito suspensivo requerido, sobretudo diante da afirmação da concessionária
de que não obteve êxito no cumprimento da obrigação, pelo que: (...) requereu a designação de diligência a ser acompanhada
por oficial de justiça, em razão da recusa da empresa agravada em receber os seus prepostos em seu estabelecimento. (fls.
13, item 34). Oficie-se o juízo a quo, com urgência. À contraminuta. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Felipe
Monnerat Solon De Pontes Rodrigues (OAB: 147325/RJ) - Ricardo Guilherme Viana Tucunduva (OAB: 203561/SP) - Jefferson
Bastos Franco (OAB: 243236/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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