TJSP 25/04/2022 - Pág. 3670 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3491
3670
(61615). Diligencie e intimem-se. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), PRISCILA DE OLIVEIRA (OAB
356004/SP)
Processo 1002102-27.2022.8.26.0189 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Daiane Castro Galante - Vistos.
Daiane Castro Galante propõe ação de servidão de passagem c.c. obrigação de não fazer em face de Luis Gustavo Biselli
Marson e Tais de Oliveira Semenzati Marson. Afirma a requerente ser proprietária de imóvel localizado na Rua Rio de janeiro,
1060, Fundos, Coester, Fernandópolis-SP, adjacente ao imóvel dos requeridos. Afirma que, por mais de 21 anos, utilizou
corredor de 1,37m pertencente aos requeridos, o que permitia a entrada de pessoas e de um carro em seu imóvel. Afirma
ser a única entrada para seu imóvel. Diz que em 2015 os requeridos ergueram um muro separando os terrenos. Alega que os
requeridos promoveram ação demarcatória c.c. reintegração de posse, restando reconhecido o direito de propriedade. Requer
a tutela de urgência para que se os requeridos se abstenham de construir o muro por eles pretendido, até solução da presente
lide. De acordo com o artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, a existência
de processo anterior envolvendo as mesmas partes, torna por demais controvertida a probabilidade do direito necessária à
concessão da medida antecipatória. Frise-se, inclusive, a existência de título judicial em favor dos requeridos. Destarte, não
obstante os argumentos trazidos pela requerente de que a construção do muro lhe obstaria a servidão de passagem que busca
com esta ação, o conteúdo da causa de pedir é composto por matéria de fato controvertida. Portanto, nessas circunstâncias, a
matéria deve ser melhor analisada na fase de conhecimento, com eventual dilação probatória, nada impedindo, em tese, que
terminada a instrução processual, este magistrado possa, novamente, apreciar a pretensão dos recorrentes, em moldes de
tutela antecipada. Posto isto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado. Processe-se (CPC, 335 et al). Cite(m)-se o(a)
(s) requerido(a)(s), via carta com aviso de recebimento digital, para os termos da ação, querendo, apresentar contestação no
prazo de quinze dias (CPC, art. 231, I, e art. 335, III), alegando toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito
com que impugna a autora e especificando provas que pretende produzir (CPC, 336 e seguintes), sob pena de revelia (CPC,
344). Faculto ao(à)(s) requerido(a)(s), dentro do prazo supra, manifestar acerca do interesse por realização de audiência de
conciliação ou de mediação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para contestação, intimese a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação, oportunidade em que (a) havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (b) havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e, se o caso, para especificação de provas a produzir. Concomitantemente, no mesmo
prazo, intime-se o(a)(s) requerido(a)(s) para que especifique as suas provas a produzir, sem prejuízo de que, previamente, o
faça em contestação. Diante da especificidade da causa e de modo a adequar o rito processual à necessidade do conflito, deixo
para momento oportuno a analise de conveniência de audiência de conciliação. No mais, diante da documentação carreada aos
autos (fls. 585/600), defiro em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (CPC, 98 e 99). Diligencie e intimemse. - ADV: LUIS CARLOS GRACINI JUNIOR (OAB 179558/MG)
Processo 1002448-75.2022.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Josefa Teresa da Silva de
Oliveira - Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com indenização por danos morais com pedido
de tutela antecipada ajuizada por Josefa Teresa da Silva de Oliveira contra Banco Daycoval S.A., buscando declaração de
reconhecimento de descumprimento contratual pela instituição financeira pela cobrança de juros acima dos pactuados no
contrato. Acompanharam documentos com a inicial. A antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, nos termos do
art.300, caput e§ 3º, doNCPC, exige: (i) a evidência da probabilidade do direito pleiteado; (ii) a existência de perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo e/ou risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (iii) inexistência de perigo
de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, impossível o deferimento da tutela antecipada, inaudita altera parte, que
implique na imediata redução ou suspensão da cobrança decorrente da obrigação contratual, posto que os requisitos legais não
estão presente, em especial a probabilidade do direito. Nesse passo, considerando, neste momento processual, a ausência
de demonstração da probabilidade do direito, bem como de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo (CPC,
294 e 300), a açodar imediata decisão, incompleta que fosse, indefiro o pedido da tutela provisória, sem prejuízo de nova
análise após a formação da relação jurídica processual. Reconheço, desde já, a patente relação de consumo entre as partes,
descrevendo figuras do consumidor, fornecedor e serviço, invertendo-se o ônus da prova. Processe-se (CPC, 335 et al). Cite-se
a parte ré para os termos da ação, querendo, apresentar contestação no prazo de quinze dias (CPC, art. 231, I, e art. 335, III),
alegando toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o autor e especificando provas
que pretende produzir (CPC, 336 e seguintes), sob pena de revelia (CPC, 344). Faculto ao(à)(s) requerido(a)(s), dentro do
prazo supra, manifestar acerca do interesse por realização de audiência de conciliação ou de mediação, nos termos do artigo
334, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias apresente manifestação, oportunidade em que (a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se
deseja o julgamento antecipado; (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e, se o
caso, para especificação de provas a produzir. Concomitantemente, no mesmo prazo, intime-se o(a)(s) requerido(a)(s) para que
especifique as suas provas a produzir, sem prejuízo de que, previamente, o faça em contestação. Diante da especificidade da
causa e de modo a adequar o rito processual à necessidade do conflito, deixo para momento oportuno a análise de conveniência
de audiência de conciliação. Sem prejuízo, deverá o requerido, no prazo da contestação, juntar todos os contratos impugnados
pela parte autora, sob as penas da lei. Defiro em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (CPC, 98 e 99).
Anote-se no SAJ. Diligencie e intimem-se. - ADV: LEANDRO APARECIDO MELOZE GUERRA (OAB 403741/SP)
Processo 1002453-97.2022.8.26.0189 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Vistos.
Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, promove ação de busca e apreensão em relação a Hebert Timporini. A inicial
visa busca e apreensão de um veículo descrito na inicial (motocicleta da marca Yamaha/YS, modelo Fazer L. Edition, cor
preta, ano/modelo 2008, placas EHP5I37, chassi 9C6KG017080116687), porque o(a) devedor(a) fiduciante deixou de cumprir
obrigação pactuada no contrato por eles celebrado, deixando de pagar as prestações; o(a) credor(a) fiduciário(a) pleiteia medida
liminar de busca e apreensão do(s) bem(ns). Juntou documentos. Foi firmado contrato de abertura de crédito para aquisição
de bem móvel, com cláusula de alienação fiduciária entre o(a) credor fiduciário(a) e o(a) devedor(a) fiduciante, sendo dado em
garantia o bem antes descrito. A mora do(a) devedor(a) fiduciante vem comprovada pela documentação acostada nos autos,
vale dizer pela notificação de fls. 15/16. Estão presentes os requisitos exigidos pela lei, vale dizer o periculum in mora e o fumus
boni iuris. Processe-se na forma do Decreto Lei 911, de 1º de outubro de 1969, consoante alterações do art. 56 da Lei Federal
nº 10.931 de 2 de agosto de 2004. Posto isso, a defiro a liminar com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto Lei nº 911/1969.
Expeça-se mandado, depositando a coisa nas mãos do(a) credor(a) fiduciário(a), por seu representante legal. Cinco dias
após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário
(Decreto Lei 911/1969, art. 3º § 1º). Cite-se o(a) requerido(a) para dentro de 5 (cinco) dias, querendo, pagar a integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo(a) credor(a) fiduciário(a) na inicial (CPC, 798, I, letra “b”), hipótese na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º