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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 - Página 1314

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TJSP 26/04/2022 - Pág. 1314 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3492

1314

nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOJUD para verificação da localização
de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4’º do Decreto-Lei
nº 911/69. Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência
(depositário/localizador). Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a
fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. ALERTO que
requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços
não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos
análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito,
nos termos do artigo 485 do CPC. Bem: Veículo Marca/Modelo: FIAT IDEA ADVENTURE 1.8, Ano/Modelo: 2015/2015, Cor:
PRETA, Placas: FYC5A20, Chassi: 9BD13531SF2276947, Renavam: 01049228852. Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a
parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão,
sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia
da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa
hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o
juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita
eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo
considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse
o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa,
em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A
classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam
as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e
assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados
e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento. A presente decisão servirá como mandado, instruído com a
contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça atender os ditames legais. Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE FERREIRA (OAB
00894B/PE)
Processo 1002058-90.2022.8.26.0291 - Monitória - Compra e Venda - Mc Bauchemie Brasil Indústria e Comércio Ltda Vistos. Deverá a requerente, no prazo de 15 dias, recolher as custas pertinentes como forma de regular prosseguimento do
feito e que são: a) taxa de distribuição (1% do valor dado à causa, observando-se o mínimo de 5 UFESP’s) e b) despesas com
citação. Caso opte por Oficial de Justiça, o valor perfaz R$ 95,91 para cada endereço. Caso opte pela via Postal, o valor perfaz
R$ 27,10 por cada endereço/parte a ser diligenciada. As instruções para o correto recolhimento estão nos endereços eletrônicos
do rodapé desta decisão. Decorrido o prazo sem apresentação integral da documentação ou havendo recolhimento, este estiver
incorreto, conclusos para deliberações. Intime-se. - ADV: GUSTAVO CAPELA GONÇALVES (OAB 209098/SP)
Processo 1002067-52.2022.8.26.0291 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome W.A.S. - - A.A.N. - - W.A.S. - Vista dos autos ao Ministério Público e conclusos. - ADV: ITALO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB
218266/SP)
Processo 1002225-44.2021.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cooperativa dos Plantadores de Cana
do Oeste do Estado de São Paulo - Copercana - Fls.220/222: conforme determinado à fl.206, a parte deverá postular modalidade
de citação válida. Prazo: 15 dias. - ADV: OSCAR LUIS BISSON (OAB 90786/SP)
Processo 1002449-79.2021.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - G.P.L.M. - E.R.G.S.S. - Vistos.
Cumpra-se folhas 182/183, posto que há todas as instruções necessárias para cumprimento da perícia grafotécnica. Intime-se.
- ADV: LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP), PATRICIA BALLERA VENDRAMINI (OAB 215399/SP), ALEX
SCHOPP DOS SANTOS (OAB 304968/SP)
Processo 1002449-79.2021.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - G.P.L.M. - E.R.G.S.S. - Fl.
182/183, 190: fica a parte requerida, intimada NA PESSOA DE SEU ADVOGADO a depositar, no prazo de 5 (cinco) dias o
valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), a título de honorários periciais. Nada Mais. Jaboticabal, 20 de abril de 2022. ADV: LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP), ALEX SCHOPP DOS SANTOS (OAB 304968/SP), PATRICIA
BALLERA VENDRAMINI (OAB 215399/SP)
Processo 1002475-77.2021.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Luiz Antonio
Duarte - Banco Cetelem S/A - Vistos. Alega o requerente que foi induzido por preposto da parte ré a formalizar novos contratos
de empréstimo, em substituição aos que possuía, sob a alegação de que seria um bom negócio, haja vista a redução dos juros.
Assim, em face às peculiaridades do caso, afigura-se indispensável a produção de prova pericial e, para tanto, nomeio o Sr.
RUI MANUEL MADUREIRA - [email protected], oqual se encontra devidamente habilitado neste Juízo.
A perícia recairá na análise das vantagens e desvantagens dos contratos 22-841508984/20 e 22-841508897/20 que foram
firmados em substituição aos de nº 51-820377763/16 e 51-823147587/17, devendo, ainda, o perito informar: - Quais foram as
consequências da substituição do contrato? Considera uma vantagem ou desvantagem ao consumidor? - Com a formalização
dos novos contratos em substituição, houve liberação de crédito em favor do consumidor, ora autor? - As taxas de juros cobradas
nos novos contratos realmente são menores? - Se o autor sofreu prejuízo financeiro, qual o valor? - Quantas parcelas dos novos
contratos já foram pagas e qual o valor total? - Correção ou não dos cálculos apresentados pela parte autora com a inicial.
Intime-o via portalpara informar se concorda em assumir o encargo acima fixado para prestar seus serviços nestes autos,cujo
pagamentoserá arcado pela parte autora, em obediência ao disposto no art. 95, do CPC. Os honorários periciais são fixados
em R$ 373,00 de acordo com a tabela da defensoria consoante o valor da causa. Considerando que o exequente é beneficiário
da justiça gratuita, os honorários periciais serão pagos pelo Fundo de Assistência Judiciária, vinculado à Defensoria Pública
do Estado de São Paulo. Havendo concordância do expert,oficie-se solicitando o depósito ou reserva do valor dos honorários,
de acordo com os parâmetros estabelecidos em norma própria. Concedo o prazo de 15 dias para as partes, facultativamente e
nos termos do artigo 465, §1º do Código de Processo Civil, indicarem assistente(s)técnico(s), bem como formularem quesitos,
sem prejuízo dos já formulados e constantes dos autos, sob pena de preclusão. Após a reserva, remetam-se os autos ao perito
nomeado, para que inicie seus trabalhos, cujo laudo deverá ser entregue em 20 dias. Vindo o laudo pericial, dele dêem-se vistas
às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para seus comentários e apresentação dos pareceres de seus Assistentes
(art. 477, §º 1º CPC). Se houver impugnação ou pedido de complementação quanto ao laudo do Perito do Juízo, intime-o para
manifestação a respeito, em até 15 (quinze) dias (art. 477, §2º,CPC), então dando-se nova vista às partes antes de virem
conclusos. Intime-se. - ADV: WALDOMIRO CAMILOTTI NETO (OAB 281016/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP)
Processo 1002663-70.2021.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tarcisio Ferreira de Oliveira Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a. - Vistos. Tendo em vista o desinteresse da requerida em produzir a prova pericial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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