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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 - Página 2183

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TJSP 26/04/2022 - Pág. 2183 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3492

2183

requerido poderá requerer a concessão da gratuidade processual no prazo acima descrito com os seguintes documentos: três
últimos holleriths ou demonstrativos de pagamento, cópia da dos registros na carteira de trabalho, três últimos extratos da conta
corrente/poupança/benefício previdenciário/aplicação financeira, declaração do imposto de renda do último exercício. O pedido
de gratuidade com os documentos poderá ser encaminhado, pessoalmente neste CEJUSC e/ou na sua impossibilidade, pelo
e-mail: [email protected]. Poderá, ainda peticionar nestes autos. O prazo para o pedido encaminhado para este setor é de
10 dias úteis antes da sessão designada. Pelo e-mail é possível solicitar outras informações ou a emissão do boleto bancário
para pagamento dos honorários do conciliador. - ADV: PAULO AFONSO LOPES (OAB 118119/SP)
Processo 1001650-18.2022.8.26.0318 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Olézia Maria Zaccariotto Costa - Marisa Josiane Costa - - Marcio Aparecido Costa - - Marcos Antônio Costa - 1. Sendo as partes maiores e capazes e havendo
consenso quanto à partilha, processe-se sob o rito de arrolamento sumário (CPC, art. 659 a 663). 2. Nomeio para o cargo de
inventariante do Espólio de Antonio Jurandir Costa o requerente Olézia Maria Zaccariotto Costa dispensando a lavratura do termo,
decorrendo daqui a investidura, nos termos do artigo 617 do Código de Processo Civil, devendo a(o) inventariante atentar para
as disposições contidas nos artigos 618 e seguintes do mesmo Código. 3. Incumbe à inventariante o cumprimento do art. 660,
II e III, do CPC. 4. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à
quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio (CPC, art. 662). 5.
A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo
administrativo valor diverso, exigir a diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral (CPC, art.
662, §1º). 6. Oportunamente, tornem conclusos para homologação da partilha ou de adjudicação e expedição de alvarás, se
o caso. Transitada em julgado a sentença homologatória, para fins de lançamento administrativo do imposto de transmissão e
de outos tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, oficie-se à Secretaria da Fazenda Delegacia
Regional Tributária 05, Posto Fiscal 11, sito na Av. Dr. Alberto Sarmento 4 Bairro Bonfim Campinas/SP., CEP 13.070-901 instruir
o ofício com as seguintes peças: inicial, despacho que defere a gratuidade processual se houver, primeiras declarações, plano
de partilha, sentença homologatória e respectivo termo de trânsito em julgado, além das guias de recolhimento das taxas
judiciárias. 7. São documentos essenciais para o processamento desta lide: - Certidão de óbito e comprovante de residência
do de cujus; - Eventuais certidões de óbito de seus genitores, na hipótese de inexistência de descendentes; - Certidão negativa
de débitos federais em nome do de cujus; poderá ser extraída junto ao site http:// www.receita.fazenda.gov.br, autorizado
pela Delegacia da Receita Federal por meio da SRF nº 96/2000; - Procurações de todos os herdeiros e respectivos cônjuges
(salvo aqueles que serão citados); - Certidões de óbito dos genitores daqueles que eventualmente herdem por representação;
- Certidões negativas de débitos federais de propriedades rurais e débitos municipais de propriedades urbanas eventualmente
envolvidas; - Certidões atualizadas das matrículas dos imóveis eventualmente envolvidos, bem como certidões emitidas pela
Fazenda Federal (se rurais) ou Municipal (se urbanos) que comprovem os respectivos valores atualizados da estimativa para
lançamento do imposto; - CRV, consultas atualizadas DETRAN e pesquisa de valor de mercado (Tabela FIPE) dos veículos
eventualmente envolvidos; - Extratos atualizados de eventuais valores existentes em contas, aplicações bancárias ou qualquer
espécie de investimento, tais como ações, ou de valores a liberar perante as Receitas (restituição de Imposto de Renda, Nota
Fiscal Paulista etc.); - Contrato social atualizado de eventual empresa titularizada ou integrada pelo “de cujus”; - Carta de
avaliação de imóveis subscrita por profissional idôneo na hipótese de feito integrado por incapaz; - Inexistência de Testamento:
Nos termos do artigo 218 das NSCGJ, traga a inventariante informação sobre a existência de testamento junto ao Colégio
Notarial do Brasil e Conselho Federal (e-mail: [email protected] ou [email protected] endereço: Colégio
Notarial do Brasil - Sede Administrativa II - Rua Bela Cintra, 746, 12º andar sala 121 - SÃO PAULO SP - CEP 01415-000 Telefone (11) 3122-6287. 8. Havendo herdeiros incapazes participa o órgão ministerial. Fica concedida vista para manifestação.
9. Defiro os benefícios da justiça gratuita às partes. Anote-se. 10. Em virtude de eventual necessidade de requisição/obtenção
de documentos para o processamento da ação, determino providências para que o destinatário a quem apresentado este ofício,
seja público ou privado, forneça diretamente ao inventariante ou ao seu patrono, no prazo máximo de 20 dias, sob pena de
desobediência, toda a documentação que se faça necessária e relacionada ao trâmite deste feito de inventário e à pessoa do
“de cujus”, ou seja, certidões e extratos diversos sobre imóveis, veículos, financiamentos, aplicações, saldos ou débitos em
contas de todo o gênero e espécie, disponibilidades financeiras em geral, créditos ou débitos fiscais, constituição de empresas,
cadastro de semoventes, entre outros, bem como para se proceder o encerramento de eventual firma individual titularizada pelo
falecido. Cópia do presente despacho que, assinado digitalmente, servirá como requisição das informações requeridas junto
ao Órgão solicitado, restando ressalvado que a resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, via e-mail institucional leme1@
tjsp.jus.br (art.5º, XXXIV, CF/88). Sem prejuízo, observo que o patrono do autor deverá peticionar junto aos destinatários,
instruindo com cópias desta determinação e, em sua petição, informar dados de contato para eventual complementação, bem
como qualificação completa do “de cujus”. Anoto que tal deliberação não se constitui em alvará para violação de dados sigilosos
que não guardem pertinência com o processamento do inventário, caso em que o inventariante ou seu patrono ficarão sujeitos
às responsabilidades legais pelos excessos cometidos. 11. Quando da apresentação das primeiras declarações, o valor da
causa deve ser, se o caso, corrigido em consonância com o valor total do monte-mor (aí incluída eventual meação do cônjuge
supérstite), adotando-se: i) para os imóveis o valor da estimativa oficial atualizada (do ano) para o lançamento do imposto
(IPTU ou ITR); ii) para os veículos, o valor obtido a partir de pesquisa a tabela do gênero (FIPE ou congênere), ou de carta de
avaliação subscrita por profissional idôneo, na hipótese de não constar o valor nas pesquisas realizadas; iii) para as aplicações/
ações e dívidas e demais disponibilidades financeiras, o respectivo valor atualizado e, iv) para empresas o valor de avaliação
idônea, desde que superior ao do contrato social (última versão) declarado perante a JUCESP. 12. Caso necessária a realização
de consultas através dos sistemas Renajud (veículos); Arisp (Imóveis), Bacenjud (endereços e disponibilidades financeiras)
e Infojud (endereços e declarações de rendas) deverá o(a) inventariante recolher as diligência necessárias (atentando-se
para o número de pesquisas e pessoas a serem pesquisadas). 13. Os prazos, inclusive administrativos perante as Receitas
(procedimentos perante a Receita Federal para regularização do CPF do de cujus ou ITR; perante a Receita Estadual ITCMD,
ou municipal IPTU, entre outros), JUCESP, entre outros órgãos, cuja diligência compete exclusivamente ao inventariante, são de
sua responsabilidade. 14. Apresentadas a primeiras declarações, verifique a serventia sobre a regularidade da documentação,
nos termos da presente deliberação, certificando eventual omissão e remetendo conclusos. 15. Se em termos, remetam-se os
autos ao partidor para conferência. Intime-se. - ADV: WALKIRIA APARECIDA PASSELLI CREMASCO (OAB 140182/SP)
Processo 1001689-15.2022.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Valmira Chagas - Vistos.
Para verificar a competência do Juízo, comprove a parte autora seu domicílio, trazendo aos autos cópia simples de documento
ATUALIZADO (contendo nome completo e endereço completo) que esteja em seu nome, tais como: a) conta de energia elétrica,
água, gás, telefone fixo ou móvel, IPTU, condomínio, INSS ou correspondência originária de instituições financeiras, públicas
ou privadas ou de órgãos públicos Federais, Estaduais ou Municipais da administração direta ou autárquica. Caso o documento
esteja em nome de terceiro (cônjuge, pais, filhos, irmãos, locador e etc), apresente declaração firmada pelo terceiro, atestando o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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