TJSP 26/04/2022 - Pág. 2693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3492
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Processo 1014922-35.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Geovana Moreira
Mazon - São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Limitada - POSTO ISTO e considerando o mais que dos
autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por GEOVANA MOREIRA MAZON contra SÃO
FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LTDA para o fim de: 1 - CONDENAR a ré a pagar à autora,
a título de ressarcimento das despesas havidas, o valor de R$ 2.402,45 (dois mil, quatrocentos e dois reais e quarenta e
cinco centavos), sem dobra, corrigido monetariamente desde o desembolso e com juros moratórios a contar da citação; 2
- CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de
correção monetária, a contar desta decisão, e de juros moratórios a contar da citação. Sucumbente em maior parte, CONDENO
a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa que fixo em 15%
do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. P.I.C.. - ADV: ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB
172438/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1015741-69.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Le Roma Transportes Ltda
- HDI Seguros S.A. - - Axcel Cezar Candido Silva - POSTO ISTO e considerando o mais que dos autos consta: 1-JULGO
IMPROCEDENTE a presente ação movida por LE ROMA TRANSPORTES LTDA. contra os réus HDI SEGUROS S/A e AXCEL
CEZAR CANDIDO DA SILVA, nos termos do artigo 487, inciso I, segunda parte, do Código de Processo Civil. Sucumbente,
condeno a autora ao recolhimento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10%
sobre o valor da causa aos Patronos dos réus. Contudo, deverá ser observada a condição da autora de beneficiária da justiça
gratuita. 2- Por conseguinte, JULGO PREJUDICADA a lide secundária, não impondo a nenhum dos réus o ônus dos encargos
sucumbenciais, afastando a incidência do disposto no artigo 129, § único, do CPC, conforme precedente jurisprudencial acima
citado. P.I.C. - ADV: LUCIANI LUZIA CORREA (OAB 405480/SP), FARID SALIM KEEDI (OAB 81661/SP), ANGÉLICA LUCIÁ
CARLINI (OAB 72728/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP)
Processo 1017765-70.2021.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - G 3
Participações de Marilia Ltda - POSTO ISTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os
pedidos e, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e determino a notificação da ré para desocupação do imóvel
no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 63, § 1º, alínea b, da lei nº 8245/91, sob pena de despejo coercitivo. Outrossim,
DECLARO rescindido o contrato de locação firmado entre as partes e CONDENO as rés T.B. IMOVEIS e JACQUELINE DE
AGUIAR BAIA a pagar à autora G 3 PARTICIPAÇÕES DE MARILIA LTDA os alugueres e encargos vencidos e não pagos
nos meses de maio/2021 a agosto/2021 e outubro/2021, mais IPTU desde a primeira parcela do contrato, além de alugueres
e encargos vencidos e não pagos no curso da ação até a data da efetiva desocupação, com multa de 10% sobre o valor do
débito, acrescidos de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês incidente sobre cada parcela, a partir do respectivo
vencimento. Sucumbentes parciais, CONDENO as rés ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, cabendo
a autora o pagamento do restante de 30%. Fixo os honorários advocatícios do patrono da autora em 15% sobre o valor da
condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: MIGUEL ANGELO GUILEN LOPES FILHO
(OAB 445937/SP), MIGUEL ANGELO GUILLEN LOPES (OAB 73344/SP)
Processo 1018091-30.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Leonardo de Almeida
Capellini - Construtora Serve Engenharia Engenharia Ltda - POSTO ISTO, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a presente ação movida por LEONARDO DE ALMEIDA CAPELLINI contra SERVE ENGENHARIA LTDA, para
CONDENAR a ré a restituir ao autor o valor de R$ 1.432,06 (mil quatrocentos e trinta e dois reais e seis centavos), acrescidos
de correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP a partir do desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sucumbente, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte
adversa, que fixo em R$ 800,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. P.I.C.. - ADV: VALCIR EVANDRO RIBEIRO FATINANCI
(OAB 123642/SP), LUCIA HELENA NETTO FATINANCI (OAB 118875/SP), ANDRE FRANCISCO DA SILVA (OAB 376532/SP),
NETTO & FATINANCI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10570/SP)
Processo 1018222-05.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Bianca Negreiros Mila Gonçalves
- BANCO PAN S.A. - POSTO ISTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
presente ação ajuizada por BIANCA NEGREIROS MILA GONÇALVES contra BANCO PAN S.A. e o faço para: 1 - CONDENAR
o réu a restituir à autora o valor cobrado a título de Seguro, no valor de R$ 1.450,00, acrescido de correção monetária, a partir
da assinatura do contrato, e juros moratórios legais, a contar da citação, desde que efetivamente pagas as prestações nas
quais foram diluídas; 2 - CONDENAR o réu a restituir à autora o valor cobrado a título de tarifa de Avaliação de bem no importe
de R$ 408,00, acrescido de correção monetária, a partir de cada desembolso e juros moratórios legais, a contar da citação,
desde que efetivamente pagas as prestações nas quais foram diluídas. Sucumbentes parciais, condeno as partes ao pagamento
das custas e despesas processuais. Fixo os honorários do Patrono das partes em R$ 800,00, nos termos do artigo 85, § 8º do
Código de Processo Civil. Com relação à cobrança das verbas sucumbenciais, deve ser observada a condição da autora de
beneficiária da Justiça Gratuita. P. I. C.. - ADV: FAUEZ ZAR JUNIOR (OAB 286137/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1018225-57.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcelo Fabiano Toccini - Proeste Comércio de
Veículos e Peças Bauru Ltda - - Franciele Carvalho do Nascimento - POSTO ISTO e considerando o mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por
MARCELO FABIANO TOCCINI contra PROESTE COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS BAURU LTDA e FRANCIELE CARVALHO
DO NASCIMENTO e o faço para: 1- CONDENAR as rés a transferirem para o nome de Franciele Carvalho do Nascimento, junto
ao órgão de trânsito, inclusive com o respectivo pagamento dos débitos pendentes, a propriedade do veículo Honda Civic LXS
placa EDB 6414, ano 2008, Renavam 00976154315, sob pena de multa diária de R$ 500,00, tornando DEFINITIVA a tutela
provisória concedida; 2- CONDENAR as rés a pagarem ao autor, a título de indenização por danos morais, a importância de R$
3.000,00, (três mil reais), acrescidos de correção monetária, a contar desta decisão, e juros moratórios legais, a partir da citação.
Oficie-se ao Detran/SP, dando conhecimento da presente sentença. Sucumbente, CONDENO as rés ao pagamento das custas
e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa que fixo em 15% sobre o valor da condenação,
nos termos do art. 85, §2º do CPC. P.I.C.. - ADV: RENAN AMANCIO MACEDO (OAB 313580/SP), DANIEL WESLEY ALVES
FIGUEIREDO (OAB 350398/SP), RÉU REVEL (OAB A/RR)
Processo 1018661-16.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - M.C. - S.F.S. - POSTO ISTO e
considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação ajuizada por MARCELO
CONELHEIROS contra BANCO SAFRA FINANCEIRA S.A. e o faço para: 1 - DECLARAR a abusividade da cláusula que
estabeleceu para o período de inadimplência juros moratórios de 0,2913% ao dia (fls. 43), limitando o percentual dos juros
moratórios ao patamar de 1% ao mês para incidência no caso de inadimplência, cumulativamente com os juros remuneratórios
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º