TJSP 26/04/2022 - Pág. 2904 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3492
2904
firmada no REsp 1.578.553/SP, julgado pelo rito dos recursos repetitivos - Embora reconhecida a abusividade na cobrança do
seguro prestamista, essa circunstância não tem o condão de elidir a mora da devedora (Súmula 380-STJ) - Sentença mantida
na íntegra - Honorários recursais devidos - RECURSO DESPROVIDO. (TSJP, 28ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº:
1029713-65.2021.8.26.0002, Des. Rel. Ângela Lopes, j: 31/03/2022). Serve a presente como mandado, depositando-se o bem
em favor da parte autora, com ordem de arrombamento e força policial, se necessário, a critério do Oficial de Justiça. Deverá a
parte ré, ainda, entregar os documentos atinentes ao bem apreendido (artigo 3º, parágrafo 14, do Decreto-Lei 911/69). Expeçase a folha de rosto, instruindo-se com cópia da petição inicial e servindo a presente como requisição do auxílio policial, se o
caso. Cumprida a liminar, cite-se a parte ré, se possível na mesma diligência, para integrar a relação jurídico-processual e: (i)
no prazo de 5 dias corridos, pagar a integralidade da dívida pendente, incluindo as parcelas vincendas (cf. STJ em recurso
repetitivo, REsp 1418593/MS, julgado em 14/05/2014), hipótese na qual o bem lhe será restituído sem a restrição fiduciária,
sob pena de consolidação da propriedade fiduciária; e (ii) no prazo de 15 dias úteis, oferecer contestação, independentemente
de ter pago ou não o débito apontado, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela
parte autora (artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil). Cientifiquem-se eventuais avalistas e fiadores, se requerido. A
parte autora deverá fornecer os meios para o cumprimento do mandado, nos termos do artigo 998 das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça. Para acompanhar a diligência, verifique a parte autora, na movimentação processual e após
a distribuição do mandado, o oficial de justiça designado e entre em contato através Seção Administrativa de Distribuição
de Mandados da Comarca (SADM). 2. Caso o bem venha a ser localizado em outro foro, caberá à parte credora requerer a
apreensão diretamente ao juízo daquela Comarca, acompanhado de cópia da petição inicial e da presente decisão, na forma
do artigo 3º, parágrafo 12, do Decreto-lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/14, comunicando a este juízo, se positiva. 3. Caso
requerido, defiro desde logo o bloqueio de transferência e de circulação, nos termos do artigo 3º, parágrafo 9º, do Decretolei 911/69, via RENAJUD, desde que recolhidas as respectivas despesas nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual
11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. 4. Infrutífera a diligência citatória, manifeste-se a parte autora em termos de
prosseguimento. Defiro desde logo a pesquisa de endereços via sistemas eletrônicos conveniados (SISBAJUD, SERASAJUD
etc.), desde que recolhidas as respectivas despesas nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os
valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais. Tratando-se de ré pessoa jurídica, deverá trazer, ainda, ficha cadastral atualizada (da matriz) na Junta
Comercial ou certidão equivalente do Registro Civil de Pessoas Jurídicas. 5. No silêncio da parte autora em atender ao item
anterior, aguarde-se por 30 dias eventual provocação e, após, intime-se pessoalmente a dar andamento ao feito, sob pena de
extinção por abandono processual, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1004042-35.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - BANCO BRADESCO S/A - Vistos.
1.1. Diante dos contornos da controvérsia, da necessidade de assegurar a duração razoável do processo (artigo 5º, inciso
LXXVIII, da Constituição Federal e artigo 4º do Código de Processo Civil) frente às condições materiais para a realização de
audiência de conciliação e/ou mediação em todos os processos e, sobretudo, das recomendações de distanciamento social em
razão da pandemia do COVID-19, deixo de designar, desde logo, aquela audiência, de resto conforme autorização à adequação
procedimental extraída do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil. 1.2. Regularize a parte autora o recolhimento da
taxa de citação, tendo em vista que os documentos de fls. 92/94 referem-se a outro processo. Consigno que o recolhimento
de fls. 87/89 também se refere a outro processo, no entanto, este recolhimento é desnecessário nestes autos, pois trata-se
de taxa para cópia e, quando da citação, será encaminhada senha de acesso aos autos digitais. 1.3. Recolhidas as despesas
de citação, cite-se a parte ré, por carta, para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, no prazo de 15
dias úteis, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade das
alegações de fato deduzidas pela parte autora (artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil). Ainda que veicule preliminar
de incompetência, a contestação deve ser apresentada diretamente a este juízo, sendo inaplicável o artigo 340 do Código
de Processo Civil porque os autos correm em meio eletrônico, com acesso digital e imediato em todo o território nacional,
devendo ser prestigiada a celeridade processual e a cooperação das partes (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil). 2.1
Infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a se manifestar em termos de prosseguimento. Se o caso, indique o nome e o
CPF/CNPJ da parte não citada e recolha, em guia própria, as despesas para pesquisa de endereços via sistemas eletrônicos
conveniados, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho
Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Tratando-se de
ré pessoa jurídica, deverá trazer, ainda, ficha cadastral atualizada na Junta Comercial ou certidão equivalente do Registro Civil
de Pessoas Jurídicas. 2.2 Se infrutífera a citação postal, servirá a presente decisão como mandado. Nesse caso, expeça-se
folha de rosto e encaminhe-se à Central de Mandados. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da
ocultação da parte ré, deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil (citação com hora certa),
independentemente de ordem judicial. 3. No silêncio da parte autora aguarde-se por 30 dias eventual provocação e, após,
intime-se pessoalmente a dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono processual, nos moldes do artigo 485,
inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
Processo 1004154-38.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Adeilma Augusta Gomes - Omni
S/A Financiamento e Investimento - - Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do Tribunal e do trânsito em julgado. -Antes
de se proceder ao arquivamento, verifico que há custas e/ou despesas processuais cujo adiantamento foi dispensado em seu
momento próprio, mas que devem ser agora recolhidas pela parte final condenada. Assim, em razão da gratuidade concedida
à parte autora, fica a parte ré intimada, por seu patrono, a proceder ao recolhimento, no prazo de 15 dias, da taxa judiciária
inicial e recursal, nos termos do artigo 4º, incisos I e II, da Lei 11.608/03, observados os valores mínimo e máximo de 5 e 3.000
UFESPs (parágrafo 1º), e das despesas de citação e intimação havidas, tudo de acordo com a proporção da sucumbência
estabelecida na sentença/acórdão. No silêncio, ou não tendo advogado constituído, a parte vencida devedora será intimada via
postal, no último endereço informado (artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil), para comprovar o recolhimento
no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa (artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça). Após o pagamento das custas ou a expedição da certidão à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito
das custas processuais em dívida ativa, os presentes autos principais serão arquivados. - Eventual cumprimento de sentença
deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, mediante peticionamento
eletrônico do necessário incidente, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, para ser autuado em apartado. Observe-se
a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o
tipo apropriado (categoria Execução de Sentença, tipo 156 - Cumprimento de Sentença ou “157 - Cumprimento Provisório de
Sentença), sob pena de rejeição da petição cadastrada incorretamente, conforme dispõe o inciso IV do artigo 9º da Resolução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º