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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 - Página 2912

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TJSP 26/04/2022 - Pág. 2912 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 26/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3492

2912

por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de
São Paulo - Agravada: Robson Jose Dardis - Vistos. I A r. Decisão agravada, determinou, como marco temporal para aferição
do teto aplicável à definição do valor do depósito de prioridade, a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento,
afastando-se a aplicação do art. 2 da lei 17.205/19, sob o argumento de violação da segurança jurídica, nos seguintes termos
(fls. 1490/1491, dos autos principais): Vistos. Declaro cumprida a obrigação de fazer. Fica a executada intimada para, querendo,
oferecer em 30 dias impugnação à execução movida pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil.
Descabido o arbitramento de honorários advocatícios neste momento, nos termos do artigo 85, § 7º, do CPC. Anote-se que
o valor da execução é de R$891.407,11, para junho/19. No silêncio, certifique-se o decurso de prazo para manifestação da
executada e, a seguir, intime(m)-se o(s) exequente(s) a providenciar(em) a instauração do incidente processual com vistas
à expedição de ofício precatório e/ou ofício requisitório de pequeno valor. Após notícia de inclusão do precatório na ordem
cronológica pelo DEPRE, nos termos do Provimento CSM nº 894/04, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para
redistribuição do feito ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, com as atualizações de estilo. Em caso de OPV, após
o pagamento e a sentença de extinção, arquivem-se os autos, ou remetam-se ao Setor de Execuções da Fazenda Pública,
caso exista ofício requisitório pendente de pagamento. Int. Inconformada, a agravante pretende a reforma da decisão, sustenta
distinção do caso concreto em relação ao Tema nº 792 de Repercussão Geral, discorrendo que o caso concreto não versa
sobre alteração de limite de pagamento para caracterização da OPV, mas sobre critérios de limitação de depósitos prioritários.
Destaca que o valor de referência utilizado como limite só pode ser aquele vigente na data do depósito. Não há direito adquirido
a regime jurídico. Subsidiariamente, objetiva o reconhecimento da necessidade de aplicação do triplo do teto da RPV para
fins de depósito prioritário, considerado o trânsito em julgado ocorrido antes de 15/12/2017, Pugnou pela concessão de efeito
suspensivo ao recurso. II Recurso tempestivo e admissível em conformidade com o art. 1.015, pargrafo nico, do CPC. III Em
sede de cognição sumária, vislumbro, a princípio, presentes os requisitos exigidos pela norma processual para a suspensão
da eficácia da decisão, diante do potencial prejuízo ao erário acaso se prossiga execução na qual há controvérsia sobre a
aplicabilidade da Lei Estadual n 17.205/09, a qual estabeleceu novos limites para expedição de requisições de pequeno valor.
Defiro, pois, o efeito suspensivo pleiteado. IV Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do teor da presente decisão, valendo
esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à Vara de Origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento.
V - Após, dispensadas as informações, intime-se o agravado, na forma prevista pelo inciso II, do art. 1.019, do CPC, para o
oferecimento de contraminuta. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Gabriel Ribeiro Perlingeiro Mendes (OAB: 430457/
SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/
SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 3002856-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Departamento de
Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravada: Joaquim Augusto Cassiano Carvalho Neves - Interessado:
Oliem Pereira Cassiano - Interessada: Maria José Andriani Cassiano - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
3002856-17.2022.8.26.0000.2 Comarca de Jundiaí 3ª Vara Cível - Juiz Marco Aurélio Stradiotto de Moraes Ribeiro Sampaio.
Agravante:DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO DER. Agravado:JOAQUIM AUGUSTO
CASSIANO CARVALHO NEVES. VISTOS. Agravo de instrumento tirado de r. decisão, proferida nos autos do cumprimento
de sentença, proferida em ação de desapropriação indireta, que entendeu por correta a incidência dos juros de mora entre a
data da realização dos cálculos e da expedição do ofício requisitório, tendo em vista a tese firmada no Tema 96 pelo C. STF,
considerando que a demora não se deu por culpa da parte exequente. Sustenta que o entendimento firmado no Tema 96 não
se aplica ao caso, pois diz respeito unicamente ao débito principal do processo, e não ao débito relativo aos honorários de
sucumbência, que é gerado paralelamente, de modo que a FESP não entra em mora imediatamente ao trânsito em julgado.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para o fim de afastar o elevado valor apontado pelo agravado. Recebo o
recurso sem efeito suspensivo, por não vislumbrar ilegalidade da decisão agravada, considerando que os honorários devem
incidir sobre o montante total da condenação, parece viável e correto que se admita a inclusão dos juros na base de cálculo da
verba de sucumbência. Nesse sentido: Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Alegação de insuficiência do depósito,
notadamente dos valores relativos aos honorários sucumbenciais Necessidade de inclusão na base de cálculo dos honorários
dos juros de mora pago aos exequentes Título executivo formado na fase de conhecimento que determina a incidência de
honorários advocatícios sobre o valor total da condenação Possibilidade Decisão mantida Recurso desprovido(Agravo de
Instrumento 2016901-43.2022.8.26.0000; Relator (a):Edson Ferreira;: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - 7ª VFP;
Data do Julgamento: 13/04/2022). Oficie-se ao MM. Juiz da causa, com cópia desta decisão, dispensadas informações. Intimemse as partes, a agravada para responder, querendo, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. São Paulo, 19 de
abril de 2022. Desembargador RIBEIRO DE PAULA, RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Enio Moraes da
Silva (OAB: 115477/SP) - Joaquim Augusto Cassiano Carvalho Neves (OAB: 86355/SP) - Flavio Henrique Silveira Clivati (OAB:
147524/SP) - Ana Paula da Silva Magalhães Coelho (OAB: 140207/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 3002891-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São
Paulo - Agravada: Katia da Silva - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3002891-74.2022.8.26.0000.9 Comarca de SÃO
PAULO 14ª VFP Juiz JOSE EDUARDO CORDEIRO ROCHA. Agravante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Agravada:KATIA
DA SILVA. VISTOS. Agravo de instrumento tirado de r. decisão, proferida nos autos do mandado de segurança, que deferiu
liminar para determinar à agravante, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, forneça à impetrante o medicamento Pembrolizumabe
100mg/4ml, solução injetável, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00, não podendo ultrapassar R$ 50.000,00.
Sustenta ausência do requisitos para concessão da liminar (probabilidade do direito e risco de dano), incompetência absoluta
e necessidade do ingresso da União na lide, o prazo para a concessão do medicamento é exíguo, excessividade da multa
diária fixada. Requer a revogação da liminar concedida. É pacífico que para obter medicamentos e insumos a parte interessada
pode mover ação conjunta ou isolada contra os entes públicos, porque são responsáveis solidários pelo cumprimento dessa
elementar obrigação do Estado, a Tese 793 do C. STF, justamente permite que a ação de medicamentos seja ajuizada perante
qualquer dos entes federados. A multa fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00, se mostra
razoável, bem como o prazo concedido para o cumprimento da ordem. Recebo o recurso sem efeito suspensivo; a probabilidade
do direito funda-se na prescrição médica do fármaco (fls. 19/20) à autora e o risco de dano por evolução da doença sem o
devido tratamento, implicando grave risco à saúde da agravada. Oficie-se ao MM. Juiz da causa, com cópia desta decisão,
dispensadas informações. Intimem-se as partes; a agravada para responder, querendo, no prazo legal. São Paulo, 19 de abril
de 2022, Desembargador RIBEIRO DE PAULA, RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Wagner Manzatto de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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