TJSP 26/04/2022 - Pág. 3618 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3492
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Processo 1000692-76.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aparecido Donizete Pires Cardoso
- Manifeste-se o requerente sobre o AR devolvido às fls. 68. - ADV: VICTOR HUGO ZINHANI DE CARVALHO (OAB 404624/
SP)
Processo 1000706-60.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos C.L.M. - - R.L.M. - - I.L.R. - DECIDO. 1. Nos termos do art. 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, as ações judiciais
da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância
de má-fé, motivo pelo qual deixo de apreciar o pedido concernente à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. 2. O
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156, sob a sistemática dos recursos representativos
de controvérsia (Tema 106), fixou a tese de constituir obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não
incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1 -Comprovação,
por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade
ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo
SUS; 2 -Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3 -Existência de registro do
medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Conforme bem destacado pelo representante do Ministério
Público, não ficou demonstrada a incapacidade financeira do paciente à aquisição da fórmula alimentar prescrita pelo médico
para substituição do leite de vaca, vez que a família aufere renda superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), possui automóveis,
imóveis financiados e goza de plano de saúde. Ou seja, não há nenhum indicativo nos autos de que não possuam condições
de arcar com a compra do suplemento alimentar. Mas não só isso. Não há comprovação da imprescindibilidade do referido
suplemento alimentar, vez que a criança já atingiu 2 anos de idade, ou seja, já não é mais lactente. Segundo a Organização
Mundial de Saúde e o Ministério da Saúde, o consumo de leite (materno ou fórmula) é reputado fundamental para um saudável
desenvolvimento infantil até os 24 meses de vida. Após este período, os nutrientes necessários passam a ser obtido por meio
dos alimentos consumidos através de uma dieta regular. Nesse contexto, se a requerente não mais figura entre aqueles que
necessitam do complemento alimentar para seu pleno desenvolvimento, não há como reconhecer a existência de direito subjetivo
oponível ao Estado, haja vista a simples possibilidade de supressão da substância que provoca a alergia (lactose). A partir
dos 24 meses, o consumo dos nutrientes de que necessita passa a ocorrer por meio de inúmeras outras fontes alimentares.
Portanto, se o suplemento pretendido não é fundamental para o controle de uma patologia e considerando que a requerente
já não mais se insere no grupo dos lactentes, a recusa da Administração se mostra razoável, notadamente porque os recursos
públicos são escassos e a sua distribuição indiscriminada poderá ocasionar a privação de crianças que realmente necessitam
do suplemento na fase própria. Tal análise deve ser feita porque compete ao Poder Judiciário, provocado quefoi, velarpela
aplicação da razoabilidade que permite uma análise para cada caso, a fim de ponderar o direito fundamento à saúde, sem se
desvincular da necessidade coletiva que também é dever do ente público. Significa dizer que se deve evitar as pretensões
postuladas em juízo que podem ferir todo um sistema estatal de saúde, já defasado, em razão de gastos não previstos. Ante o
exposto,INDEFIROo pedido de tutela de urgência. CITEM-SE as requeridas, para ofertarem contestação, no prazo de 30 dias.
Intime-se. - ADV: SHEILA DAIANE LAMPA CESTARI GONÇALVES DE SOUZA (OAB 315135/SP), NAIARA BARROSO SOUZA
(OAB 355563/SP)
Processo 1000745-57.2022.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.G.O. - - B.O. - Vistos. Defiro
a gratuidade judiciária. À míngua de maiores informações acerca dos ganhos do requerido, fixo os alimentos provisórios
em benefício dos autores, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo, os quais deverão
ser depositados, mensalmente, na conta bancária em nome da genitora dos autores, TAINÁ DA SILVA FERREIRA, junto ao
Banco NUBANK (260), agência 0001, conta nº42233615-4 ou mediante pagamento via PIX, chave 16988199452. Oficie-se à
empregadora do alimentante indicada na petição inicial para desconto em folha de pagamento e pagamentos mensais. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, V). Além disso, tratando-se de matéria que admite a
autocomposição, faculta-se às partes a transação em qualquer fase do processo. CITE-SE e INTIME-SE o Réu para contestar
a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Servirá a presente, assinada digitalmente, como MANDADO. Intime-se. - ADV: KARIME
ELIAS (OAB 140928/SP)
Processo 1000819-14.2022.8.26.0368 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - S.S.O.
- R.A.O. - A(s) certidão(ões) de honorário(s) encontra(m)-se disponível(is) nos autos para impressão pelo(s) procurador(es, as)
e posterior encaminhamento à OAB local. - ADV: JULIANA APPOLINÁRIO FALQUETE (OAB 390641/SP), RAPHAELA ROSSI
MARTINS (OAB 322546/SP)
Processo 1000834-80.2022.8.26.0368 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - V.F.P. - Defiro a gratuidade judiciária.
Nomeio o requerente VALDECIR FRANCISCO PINTO (brasileiro, casado, RG nº19.813.068, CPF nº109.090.098-80, CURADOR
PROVISÓRIO de MARIA APARECIDA FERREIRA PINTO (RG nº13.724.286, CPF nº020.430.948-40), comprometendo-se o
curador a exercer o cargo com absoluta fidelidade. CITE-SE a requerida para oferecimento de resposta em 15 dias. Verificando
o Oficial de Justiça que a citanda não tenha condições de entender o caráter da citação, deverá proceder o ato em pessoa da
família. Providencie a serventia a juntada de F.A. do requerente. Sem prejuízo, desde logo, determino a realização da prova
pericial. A parte interessada é beneficiária da assistência judiciária. Para realização da perícia médica nomeio o Dr. JOÃO
ROBERTO DE CARVALHO MOTTA (consultório na Rua 18 de Fevereiro, 112, centro Vista Alegre do Alto-SP), cuja perícia
deverá ser realizada no leito de internação da Santa Casa de Misericórdia de Monte Alto-SP. O perito deverá apresentar laudo
no prazo de 20 dias, contados da realização do exame. Servirá a presente, assinada digitalmente, como MANDADO e TERMO
DE CURADOR PROVISÓRIO. - ADV: ANA PAULA RODRIGUES (OAB 280507/SP)
Processo 1000992-38.2022.8.26.0368 - Inventário - Inventário e Partilha - Ana Maria Pinho Cordeiro - Alessandro Cristiano
Cordeiro - Adriano Rodrigo Cordeiro - - Anderson Otavio Cordeiro - Vistos. Defiro a gratuidade judiciária. Nomeio inventariante o
requerente ALESSANDRO CRISTIANO CORDEIRO, independentemente de compromisso. Deverá o inventariante, em 10 dias,
providenciar a juntada de certidão de eventuais débitos fiscais do falecido para com as Fazendas Públicas Municipal, Estadual,
bem como da Procuradoria da Fazenda Nacional, que poderá ser obtida graciosamente, no endereço: www.pgfn.fazenda.gov.
br. e da Delegacia da Receita Federal no seguinte endereço: www.receita.fazenda.gov.br. No mesmo prazo, deverá juntar o
protocolo junto à Procuradoria da Fazenda Estadual quanto à incidência/isenção do ITCMD. A requerente informou a existência
de três herdeiros, juntando aos autos a procuração de apenas dois deles. Sendo assim, há necessidade de citação do herdeiro
ADRIANO RODRIGO CORDEIRO, nos termos do art. 626 do CPC. Serivrá esta, digitalmente assinada, como MANDADO. Int ADV: ROBSON AMORIN GOMES (OAB 450326/SP)
Processo 1001069-47.2022.8.26.0368 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - MUNICIPIO DE MONTE ALTO - Vistos. CITESE o(a) executado(a), através de carta com AR, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do débito, cujo
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