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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 - Página 4313

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TJSP 26/04/2022 - Pág. 4313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3492

4313

que servem de objeto desta demanda, sem prejuízo da comunicação do fato à autoridade fiscal (municipal, estadual e federal)
para as providências cabíveis; d)cópia atualizada do CNPJ da empresa; e) cópia atualizada dos atos constitutivos da empresa.
f) balancete financeiro do ano de 2020 a fim de comprovar sua receita bruta anual. Relevante esclarecer que esta decisão tem
por finalidade apurar, como já dito acima, a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte da autora, e não a de préjulgar a relação jurídica que ensejou a emissão do documento que instruiu a petição inicial. Ademais, apresente a exequente o
verso do título de fls. 18, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV:
ADRIANO ALVES (OAB 281181/SP)
Processo 1003185-37.2021.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Dirceu Franco de Camargo
- BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Vistos. Fls. 364/365: Conheço dos embargos por tempestivos e, no mérito, nego-lhes
provimento por não haver na sentença embargada omissão, obscuridade ou dúvida, não servindo a via estreita dos embargos
para alterar o mérito do quanto decidido. A r. Sentença está devidamente fundamentada e manifestou-se quanto ao objeto
embargado. Observa-se que a R. Sentença as fls. 359 menciona: “Salienta-se, ainda, que restou comprovado que o autor não
recebeu o crédito decorrente do referido empréstimo”. Portanto não há que se falar em compensação. Intime-se. - ADV: RENAN
OLIVEIRA DA SILVA (OAB 430619/SP), SIDNEY DA SILVA AUGUSTO (OAB 436401/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/
SP)
Processo 1004638-67.2021.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Tania Regina Mojo Rudenco
- BANCO BMG S/A - Vistos. 1. Tendo em vista o recolhimento complementar das custas processuais às fls.263/265, recebo o
recurso apresentado pelo BANCO BMG S/A ora recorrente, somente no efeito devolutivo. 2. Intime-se o recorrido a apresentar
contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. 3. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem apresentação dessas,
remetam-se os autos ao Colégio Recursal da 25ª Circunscrição Judiciária da Comarca de Ourinhos/SP. Intime-se. - ADV: MARUY
VIEIRA (OAB 144661/SP), GUSTAVO STEVANIN MIGLIARI (OAB 193592/SP), VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP)
Processo 1004726-42.2020.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Vagner Monteiro
Messias - José Roberto dos Santos Lacerda - Vistos. Petição de fls. 313 Expeça-se Mandado de Levantamento eletrônico nos
termos do formulário apresentado às fls. 314. No mais, aguarde-se cumprimento integral do acordo realizado. Intime-se. - ADV:
ALESSANDRO EDISON MARTINS MIGLIOZZI (OAB 22942/PR), LUÍS GUSTAVO CARNEVALE BARBOSA FERREIRA (OAB
446601/SP), CLAUDINEI CARRIEL FERNANDES (OAB 263833/SP), LARISSA NUNES ROSSINI (OAB 358206/SP)
Processo 1004957-35.2021.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jessica Fernanda do Rego
Elias - Vistos. O (a) autor (a) deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, abandonando a causa por mais de
30 (trinta) dias, dando azo à extinção do processo, com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC. Considerando-se que a extinção
do processo independe de prévia intimação pessoal das partes (artigo 51, § 1º, da Lei n.º 9099/95), e já decorrido o prazo
concedido sem qualquer manifestação, julgo EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC, em
que são partes Jessica Fernanda do Rego Elias contra Rafaela Lourenço Lima. Em conseqüência, responderá o(a) faltoso(a)
pelo pagamento das custas do processo, que corresponderá a 1% do valor corrigido da causa mediante esclarecimento que a
renovação da ação dependerá do prévio depósito da condenação ora imposta (art. 486, § 2° do CPC). Observe-se que o valor
mínimo das custas é de 5 UFESP’s. Decorrido o prazo legal e observadas as demais formalidades, arquivem-se os autos.
Ressalto que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita,
deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa, concernente ao recolhimento devido no
momento da distribuição da ação, que é dispensado no âmbitos dos Juizados Especiais para o ingresso da demanda, mas exigível
por ocasião da interposição de Recurso (artigo 54, § único, da Lei nº 9.099/95 c.c artigo 4º, inciso I, da Lei nº 11.608/03), b) 4%
sobre o valor da causa atinente ao preparo recursal (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual
nº 11.608/03). Nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/03, quando houver condenação, a percentagem de 4% devida
a título de preparo recursal incidirá sobre o valor da condenação, c) às despesas processuais referentes a todos os serviços
forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos
sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O valor mínimo de cada uma das parcelas (“a” e “b”) deverá
corresponder a 05 UFESPs (artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03). Em se tratando de autos físicos, necessário observar,
desde logo, que os papéis e documentos apresentados pelas partes, serão inutilizados desde que não reclamados, por quem
de direito, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da presente (Art. 636, NSCGJ). P.I.C. - ADV:
FELIPE AUGUSTO FERREIRA FATEL (OAB 361630/SP), FERNANDO GUILHERME FATEL (OAB 404746/SP)
Processo 1005923-95.2021.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Não padronizado - A.P.R. - Diante do
exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a
Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Prefeitura Municipal de Ourinhos ao fornecimento da medicação requerida pela
autora Stanglit - Pioglitazona 15 mg, 1 vezes ao dia, consoante o receituário médico de fls. 16, tornando-se definitiva a tutela
antecipada a fls. 67/68. Deixo de condenar os vencidos à verba de sucumbência diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95,
bem como, por não vislumbrar hipótese de litigância de má-fé. Oportunamente, arquive-se. Ressalto que o valor do preparo
do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder à soma das
seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa, concernente ao recolhimento devido no momento da distribuição da ação,
que é dispensado no âmbitos dos Juizados Especiais para o ingresso da demanda, mas exigível por ocasião da interposição de
Recurso (artigo 54, § único, da Lei nº 9.099/95 c.c artigo 4º, inciso I, da Lei nº 11.608/03), b) 4% sobre o valor da causa atinente
ao preparo recursal (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/03). Nos termos do § 2º,
do artigo 4º, da Lei nº 11.608/03, quando houver condenação, a percentagem de 4% devida a título de preparo recursal incidirá
sobre o valor da condenação, c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados
(despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para
publicação de editais, etc). O valor mínimo de cada uma das parcelas (“a” e “b”) deverá corresponder a 05 UFESPs (artigo 4º, §
1º, da Lei Estadual nº 11.608/03). P.I.C. - ADV: MARIA CAROLINA SILVA GARBO (OAB 362992/SP)
Processo 1005989-75.2021.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Padronizado - Nair Alexandre - D I S P
O S I T I V O Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Deixo de
fixar verbas sucumbenciais por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Ressalto que o valor do preparo
do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder à soma das
seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa, concernente ao recolhimento devido no momento da distribuição da ação,
que é dispensado no âmbitos dos Juizados Especiais para o ingresso da demanda, mas exigível por ocasião da interposição de
Recurso (artigo 54, § único, da Lei nº 9.099/95 c.c artigo 4º, inciso I, da Lei nº 11.608/03), b) 4% sobre o valor da causa atinente
ao preparo recursal (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/03). Nos termos do § 2º,
do artigo 4º, da Lei nº 11.608/03, quando houver condenação, a percentagem de 4% devida a título de preparo recursal incidirá
sobre o valor da condenação, c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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