TJSP 27/04/2022 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3493
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prosseguimento, tendo em vista o Acórdão proferido nos autos de Agravo de Instrumento, o qual transitou em julgado. - ADV:
DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), MATHEUS ROMANELLI CUNHA CLARO (OAB 233012/SP), MARCOS
CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1001117-59.2022.8.26.0318 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - A.A.M.B. - E.B.A.M. - Vistos. Recebo a inicial (p.1/5) e respectiva EMENDA (p.89/95). Anote-se. Considerando os documentos colacionados
nos autos, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. Quanto ao pedido de tutela, mantenho a
decisão de p.15/16 que a indeferiu, por seus próprios fundamentos. Ao CEJUSC para designação de audiência. Designada a
audiência, cite-se a requerida com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. Da audiência, intime-se também a parte autora,
através de seu(ua) advogado(a), pela imprensa oficial. No próprio ato de citação, dê-se ciência à requerida que o prazo de 15
(quinze) dias para oferecer contestação, sob pena de revelia, fluirá da data da audiência ou da última sessão, quando quaisquer
das partes não comparecer ou, comparecendo, não houver composição. O mesmo prazo para contestar fluirá do protocolo do(s)
respectivo(s) pedido(s) de cancelamento da audiência apresentado(s) pelo(s) réu(s), se ocorrer a hipótese do art. 334, §4º,
inciso I, do Código de Processo Civil. Se ambas as partes externarem desinteresse na composição consensual, na forma do art.
334, §5º, do Código de Processo Civil, cancele-se a audiência, adotadas as providências necessárias. Decorrido in albis o prazo
para contestar, renove-se a conclusão; se houver contestação, à réplica no prazo de 15 dias e conclusos. Este processo tramita
eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo
considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Observe-se ainda que, em ações de família (CPC, art.
695,§1º), não há necessidade da anexação de cópia da inicial para fins de citação, assegurado o(a) ré(u) o direito de examinar
seu conteúdo a qualquer tempo através do site www.tjsp.jus.br, informando o número do processo e senha ser fornecida pelo
Ofício Judicial que tramita o processo. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento
eletrônico. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV:
JULIANA SIRIGUSSI FERREIRA (OAB 445479/SP)
Processo 1001257-93.2022.8.26.0318 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial Suselena Mourão Praisler - - Mauricio Benedito Mourão Junior - Vistos. Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial
oposto por Suselena Mourão Praisler e Mauricio Benedito Mourão Junior, qualificados nos autos. A parte requerente alegou,
em síntese, que, em 20/10/2008, estabeleceu sociedade empresarial para o desenvolvimento de atividade relacionada à Usina
Beneficiadora de Leite juntamente com o seu genitor Maurício Benedito Mourão, sob a denominação Leite Neto Mourão Ltda.
-ME. Informou que, durante o desenvolvimento das atividades, eles deixaram o quadro de sócios da empresa, bem como
houve alteração da atividade econômica e endereço. Expôs que, em 03/12/2021, Maurício Benedito Mourão faleceu, sendo
necessário proceder à baixa da empresa perante as repartições públicas competentes. Mencionou que, na data de falecimento,
o de cujus era viúvo e deixou dois filhos maiores, sem deixar bens ou testamento conhecidos. Declarou não haver interesse
na continuidade das atividades, havendo liquidação e resolução da sociedade. Salientou que a empresa não possui quaisquer
ativos e arcará com todos os custos para encerramento quanto ao passivo. Requereu: a) o benefício da gratuidade da justiça;
b) a expedição de alvará, autorizando-os a adotar todos os procedimentos necessários para proceder à baixa da empresa Leite
Neto Mourão Ltda. Me, inscrita no CNPJ sob o nº 01.014.791/0001-71, com Inscrição Estadual nº 415050847117, estabelecida
na Rua Coronel José Leme Franco nº 139, Centro, Leme/SP, CEP 13.611-480, perante as repartições públicas competentes
(JUCEP, Receita Federal e Prefeitura Municipal de Leme/SP (fls. 1/3). Valorou a causa e juntou documentos (fls. 4/57). É, em
síntese, o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de pedido da parte autora, a fim de que seja expedido alvará, autorizando-a
adotar os procedimentos necessários para proceder à baixa da empresa “Leite Neto Mourão Ltda. ME”, perante as repartições
públicas competentes. O artigo 666 do Código de Processo Civil dispõe que “independerá de inventário ou de arrolamento o
pagamento dos valores previstos naLei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980”. Referida lei, por sua vez, no artigo 1º, elenca que
não estarão sujeitos a inventário ou arrolamento “Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das
contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida
pelos respectivos titulares”. É certo que a jurisprudência vem ampliando a interpretação dos dispositivos em questão, a fim de que
dispensar o inventário ou arrolamento em relação a bens de pequeno valor. Ocorre que esse não é o caso dos autos. Verifica-se
que os autores pretendem que lhes seja dada autorização para procederem à baixa da empresa cujas cotas eram de titularidade
do de cujus. Tal situação não se encontra abarcada dentre as acima mencionadas. Além disso, não obstante as alegações feitas
na inicial, em análise ao contrato social, verifica-se que, na cláusula 14º, do Contrato Social, há disposição expressa acerca da
destinação das quotas, em caso de falecimento do sócio (fls. 46). É certo que, posteriormente, houve alteração contratual, com
a exclusão dos autores do quadro social, entretanto, permaneceu hígido o restante do contrato. Assim, na hipótese dos autos,
a via doalvarájudicial se mostra inadequada para a tutela jurisdicional buscada. Neste sentido: Direito Societário. Alvará judicial
para encerramento de sociedade. Pedido deduzido em razão do falecimento do sócio majoritário. Ausência de interesse de agir.
Pretensão que pode ser realizada no âmbito administrativo. Inteligência do artigo 1.033, IV, do Código Civil. Recurso desprovido.
(TJ-SP - AC: 10053511720188260127 SP 1005351-17.2018.8.26.0127, Relator: Araldo Telles, Data de Julgamento: 04/04/2014,
2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 16/12/2019) Ante o exposto, julgoIMPROCEDENTEo pleito
inicial, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC). Deixo de fixar a sucumbência relativa aos honorários,
por se tratar de procedimento especial de jurisdição voluntária, no qual não se caracterizou a pretensão resistida. Custas pelos
autores. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.I. - ADV: VALDEMAR AUGUSTO ZANICHELI DE SOUZA (OAB
421785/SP)
Processo 1001276-02.2022.8.26.0318 - Monitória - Compra e Venda - Adriana Ceila Gruninger Diniz Trevisan - Vistas dos
autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o(s) AR(s) negativo(s) de p. 25. - ADV: NESTOR NEGRELLI NETO
(OAB 195635/SP), PABLO HENRIQUE MARTINS (OAB 442119/SP)
Processo 1001276-02.2022.8.26.0318 - Monitória - Compra e Venda - Adriana Ceila Gruninger Diniz Trevisan - Vista dos
autos à parte autora/exequente para: Manifestar-se, em 5 dias, tendo em vista o AR/CE que retornou negativo. - ADV: NESTOR
NEGRELLI NETO (OAB 195635/SP), PABLO HENRIQUE MARTINS (OAB 442119/SP)
Processo 1001343-64.2022.8.26.0318 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - C.D.C.A. - Vistos. Sobre
o pedido da gratuidade da justiça, observe-se que o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Contudo, atendo ao Comunicado CG
nº 02/2017, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária),
a matéria não fica na livre disponibilidade das partes em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, não
sendo o Juízo um mero espectador no deferimento ou não do benefício. Diante do exposto, para apreciação do pedido de
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