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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 27 de abril de 2022 - Página 1824

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TJSP 27/04/2022 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 27 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3493

1824

Paulo;Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 14/03/2017;Data de registro: 21/03/2017) EXECUÇÃO
Penhora Saldo em aplicação financeira de previdência privada Impenhorabilidade - Plano de aposentadoria privada que o
devedor celebra, para segurança das vicissitudes do futuro, é equiparado, para esse efeito, ao fundo salarial impenhorável
Incidência do art. 649, IV e VII, do CPC/1973 Descabimento de pesquisa para localização de valores dessa natureza. EXECUÇÃO
Localização de bens penhoráveis Ofício ao Banco Central Requisição informações acerca de eventuais cotas de consórcio de
titularidade do executado Indeferimento Admissibilidade Ausência de indícios da existência de tais bens Poder Judiciário não
pode assumir a atividade da parte, oferecendo toda sorte de requisição de informações a entidades públicas e privadas para
a localização in abstrato de bens penhoráveis. Recurso desprovido. (Relator(a): Álvaro Torres Júnior;Comarca: Santos;Órgão
julgador: 20ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 12/09/2016;Data de registro: 20/09/2016) - ADV: RENATO JOSÉ
FERREIRA (OAB 250534/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 1006729-39.2017.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bauru Produtos de Petróleo Ltda Fls.313/314: Indefiro, por ora, a penhora no rosto dos autos, uma vez que a relação processual não está completa. Expeça-se
carta AR para cumprimento do ato de fls.310. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP)
Processo 1006774-04.2021.8.26.0322 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Benedito
Jorge Mathias Filho - BANCO DO BRASIL S/A - Manifeste-se o exequente sobre a impugnação apresentada pelo banco. - ADV:
ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB 388403/SP)
Processo 1006889-25.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Delson dos Santos Vistos. Ante a decisão do Agravo de Instrumento de fls. 199/202, anote-se o deferimento à parte autora os benefícios da justiça
gratuita. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado
nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015,
pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias
fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de
processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. - ADV: RODRIGO GUIMARAES NOGUEIRA (OAB 292903/SP)
Processo 1006892-77.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zurich Santander
Brasil Seguros S.A - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Zurich
Santander Brasil Seguros S.A. em face da sentença proferida às fls. 268/274. Conhece-se do recurso, por tempestivo. Em que
pesem as razões invocadas pela parte embargante, a decisão atacada não se reveste de qualquer obscuridade, contradição ou
omissão, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos. É dizer, o embargo de declaração não se presta ao reexame
da matéria quando a decisão for devidamente fundamentada e sua fundamentação for suficiente. Desse modo, observado
o disposto no artigo 1.022 do CPC, impõe-se o seu desacolhimento. Nesse sentido, notem-se os seguintes precedentes do
TJSP: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Pretensão à modificação do julgado Caráter infringente - Ausência de erro material,
omissão, contradição ou obscuridade Inteligência do artigo 1022 do N.C.P.C. Tentativa de rediscutir matéria de fundo Embargos
rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração 0023699-46.2009.8.26.0053; Relator (a): Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador:
13a Câmara de Direito Público; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes - 12a Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento:
06/12/2017; Data de Registro: 06/12/2017). Apenas para que se esclareça, compreendeu esse juízo que cabia à parte autora
fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu no caso concreto. A parte embargante pretende na realidade
alterar o mérito da decisão, finalidade para a qual não se presta a via estreita dos declaratórios, devendo ser objeto de recurso
próprio. Desta feita, não havendo qualquer contradição a ser esclarecida, de rigor o não acolhimento dos presentes embargos
de declaração. Ante o exposto, desacolhe-se os presentes embargos de declaração. Intimem-se. - ADV: ADILSON ELIAS DE
OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP)
Processo 1007051-20.2021.8.26.0322 - Notificação - Intimação / Notificação - Romilson Ramos do Nascimento - Vistos. A
parte autora foi instada a comprovar a condição de pobreza, ou emendar a petição inicial juntando o documento essencial, qual
seja a guia de recolhimento das custas. Todavia, quedou-se inerte. Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no
artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 485, I, do mesmo diploma legal. Publique-se e intimem-se. - ADV: ADROALDO MAURO RIBEIRO
NORONHA (OAB 400837/SP)
Processo 1007059-94.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Lourival Reis de Souza - Banco
Olé Bonsucesso Consigado S.a. - Vistos. A parte autora foi instada a comprovar a condição de pobreza, ou emendar a petição
inicial juntando o documento essencial, qual seja a guia de recolhimento das custas. Todavia, quedou-se inerte. Pelo exposto,
INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e, via de consequência, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do mesmo Publique-se e intimem-se. - ADV:
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 185570/SP), JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB 449781/SP)
Processo 1007158-64.2021.8.26.0322 - Tutela Cautelar Antecedente - Guarda - J.B.S.F. - - I.C.S. - Encaminhe-se o feito
ao CEJUSC para a designação de audiência de tentativa de conciliação com o prazo mínimo de 60 dias. Fixo a remuneração
do (a) conciliador (a) nomeado (a) em R$ 71,31, patamar básico, da Tabela de Remuneração, por hora, que será dividida em
frações iguais entre ambas as partes, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º da Resolução nº 809/2019, datada de
20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caso não seja processo que tenha sido beneficiário
da Assistência Judiciária Gratuita, ficam as partes devidamente cientes que, de acordo com a Resolução nº 809/2019, do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, previamente à audiência de conciliação, deverão as partes e o(a) conciliador(a),
acordarem acerca da remuneração devida, conforme a Tabela prevista em referida Resolução, devendo constar no Termo de
Conciliação, frutífera ou não, a forma de pagamento e a fração a ser suportada por cada parte, indicando o(a) conciliador(a),
se o caso, a conta bancária para o depósito pelo trabalho realizado e o prazo para o pagamento. Poderá(ão) a(s) parte(s),
ainda, efetuar(em) o(s) pagamento(s) da fração que lhe couber, antes do início da audiência, diretamente ao(à) conciliador(a),
mediante recibo. Havendo consenso entre as partes e o(a) conciliador(a) com relação à remuneração, a conciliação ocorrerá
na mesma oportunidade. Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita advogado nomeado
nos termos do convênio OAB/Defensoria Pública - (art. 14º da Resolução acima citada), devendo, se o caso, a parte que não for
beneficiária, efetuar o pagamento correspondente à sua fração do valor fixado. Designada a audiência, citem-se e intimem-se os
requeridos, com as advertências legais, devendo constar no mandado que o prazo para contestação, de 15 dias, será contado
a partir da data da audiência ora designada, caso não haja acordo, intimando-se as partes para comparecimento. A audiência
será realizada no CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, localizado na rua 9 de Julho nº 1000-A centro,
nesta cidade (ao lado da Rádio Regional Esperança, no final do estacionamento do UNISALESIANO). Dê-se ciência ao MP.
Intime-se. - ADV: MAURICIO ALEXANDRE ABDALA BOTASSO FILHO (OAB 14787/MS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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