TJSP 27/04/2022 - Pág. 4437 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3493
4437
prevista pelo artigo 1026, §2º do CPC. Isento de custas e honorários advocatícios nos termos expressos do artigo 55 da Lei
9.099/95. De acordo com o Provimento CSM nº 1.670/2009, em caso de interposição de recurso (no prazo de 10 dias, a contar
da intimação da sentença), o recorrente, sob pena de deserção, deverá efetuar os seguintes recolhimentos: 1. preparo (guia
Gare, Código 230-6), no prazo de 48:00 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, par. I, da Lei 9.099/95),
que deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa, correspondente às custas submetidas
à isenção condicional no momento da distribuição, devendo observar o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, que corresponde
R$159,85 (5 X R$31,97); b1) 4% sobre o valor da causa ou b2) nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo
será calculado sobre o valor fixado na sentença se for líquido, devendo observar o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, que
corresponde R$159,85 (5 X R$31,97). O valor mínimo para o recolhimento do preparo é de 10 UFESPs = R$319,70, que é a
soma de a com b, conforme o caso). 2. Caso existam mídias ou objetos a serem encaminhados à superior instância, deverá ser
recolhida a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto encaminhado, no
valor de R$43,00, por volume dos autos (Guia F.E.D.T.J - Código 110-4). P.I. - ADV: FABIO EDUARDO DE FREITAS LARA (OAB
270738/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 1002995-13.2022.8.26.0223 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - Kátia Cristina Jeremias
- CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito,
com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. consignando para o detalhe de que a oposição de embargos
fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º do CPC.
Isento de custas e honorários advocatícios nos termos expressos do artigo 55 da Lei 9.099/95. De acordo com o Provimento
CSM nº 1.670/2009, em caso de interposição de recurso (no prazo de 10 dias, a contar da intimação da sentença), o recorrente,
sob pena de deserção, deverá efetuar os seguintes recolhimentos: 1. preparo (guia Gare, Código 230-6), no prazo de 48:00
horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, par. I, da Lei 9.099/95), que deverá corresponder à soma das
seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa, correspondente às custas submetidas à isenção condicional no momento
da distribuição, devendo observar o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, que corresponde R$159,85 (5 X R$31,97); b1) 4%
sobre o valor da causa ou b2) nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na
sentença se for líquido, devendo observar o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, que corresponde R$159,85 (5 X R$31,97). O
valor mínimo para o recolhimento do preparo é de 10 UFESPs = R$319,70, que é a soma de a com b, conforme o caso). 2. Caso
existam mídias ou objetos a serem encaminhados à superior instância, deverá ser recolhida a taxa do porte de remessa e de
retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto encaminhado, no valor de R$43,00, por volume dos autos (Guia
F.E.D.T.J - Código 110-4). P.I. - ADV: CLAUDIA TRIEF ROITMAN (OAB 305977/SP), ALINE CRISTINA DE OLIVEIRA SHNAIDER
GEJER (OAB 305108/SP), CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 463146/SP)
Processo 1003031-55.2022.8.26.0223 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Bruna Nardino Muller
- Mercadopago.com Representações Ltda - Vistos. Melhor analisando os autos, verifica-se que os fatos do suposto furto, assim
como do B.O ocorreram na cidade de São Paulo. Além disso, a parte autora não junta qualquer documento/comprovante de
residência, a fim de que se possa aferir a competência deste Juízo. Outrossim, junte a autora, no prazo de 05 dias, comprovante
de residência, sob pena de indeferimento da exordial. Intime-se. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/
SP), CHRISTIAN REGIS DOS SANTOS (OAB 194973/SP)
Processo 1004007-62.2022.8.26.0223 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Ricardo Angelo Auliciano Junior - Vistos.
Diante dos documentos juntados às fls.25/38, acolho a emenda à inicial e torno sem efeito a sentença de fls.18/20. A opção pela
propositura nesta unidade impõe a designação de audiência de tentativa de conciliação, que é da essência dos juizados (art.
16 da Lei nº 9.099/95). Todavia, em razão das restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns por causa da pandemia
da COVID-19 e, consequentemente, diminuir o contágio entre os jurisdicionados, somada a necessidade de racionalização dos
atos processuais, conferindo celeridade na solução dos conflitos como um todo e para que se possa alcançar a efetividade
na prestação jurisdicional, em caráter excepcional não será designada audiência neste momento. Assim sendo: 1 - CITE o(a)
(s) executado(a)(s) CACAIÇARAS MÁRMORES E GRANITOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob
nº 35.142.888/0001-81, com sede na Rua das Orquídeas, nº 242, Jardim Primavera, Guarujá/SP, por mandado, para que, no
prazo de3(três)dias, pague(m)o débito, cujo valor segue em anexo juntamente com a cópia da inicial, efetuando depósito em
conta judicial na agência 6687-7 do Banco do Brasil, sendo que o valor a ser pago deverá ser corrigido até a data do efetivo
pagamento ou indique(m)bens à penhora. 2 - Não efetuado o pagamento ou indicado bens à penhora no prazo de3(três)dias,
PROCEDA A PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos forem necessários para cobrir o débito exequendo. Referida
penhora poderá recair sobre quaisquer bens, excetuando-se aqueles considerados impenhoráveis pelo JEC (geladeira, fogão
e cama, desde que não sejam duplos). Deverá ser cumprido também o disposto no Art. 659, § 3º do CPC (descrever na
certidão todos os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor). Quando da nomeação do depositário dos
bens penhorados, o Sr. Oficial de Justiça deverá proceder à qualificação completa do mesmo. 3 - Em seguida, INTIMEo(a)(s)
executado(a)(s)da penhora efetuada e respectiva avaliação. 4 - GARANTIDO O JUÍZO, INTIME,ainda,o(a)(s) executado(a)(s)
da possibilidade deoferecer embargos,no prazo de15 (quinze) dias contados da intimação,através de advogado,que poderá ser
constituído (particular) ou nomeado pela Defensoria Pública,se, e somente se, GARANTIDO O JUÍZO (Enunciado nº 117 do
FONAJE: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou
extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro Vitória/ES)”, nos termos do artigo 52, IX, da Lei 9.099/95, advertindoo(a)(s) de queonão oferecimento de embargos, implicará no prosseguimento do feito, com alienação ou adjudicação dos bens
penhorados. Nomesmoprazo de15 (quinze) dias contados daintimação,o(a)(s) executado(a)(s),reconhecendo o crédito do(a)
exequente e comprovando o depósito de30%(trinta por cento) do valor em execução, poderá(ão) requerer autorização do juízo
para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela TabelaPrática do Tribunal de Justiça e
acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês.O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa
de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos
(art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil).A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916,
§ 6º, do Código de Processo Civil). A cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá de mandado. Intime-se. - ADV:
NATHÁLIA OLIVEIRA ABELHA DE CARVALHO (OAB 428202/SP)
Processo 1005407-14.2022.8.26.0223 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Consórcio - Nathália Santos Bastos
Santiago - Em face do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil c.c. artigo 51, inciso II da
Lei 9.099/95, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito,
ficando deferido os benefícios da justiça gratuita ao autor, respondendo este civil e criminalmente pela declaração de fls. *. ADV: ATILA MELO SILVA (OAB 282438/SP)
Processo 1008150-31.2021.8.26.0223 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Ahmad Ali
Abdul Rahim - Decolar.com Ltda e outro - Ante o exposto e à vista do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
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