TJSP 27/04/2022 - Pág. 7 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3493
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11.2015.8.26.0233) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Locação de Móvel - DEGRAUS ANDAIMES
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS P/CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - Vistos. O procedimento para o processamento da desconsideração
inversa da personalidade jurídica está disciplinado nos artigos 133 a 137 do CPC de 2015, conforme previsão expressa do §
2º do art. 133. A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial
pessoa jurídica, para responsabilizar a empresa por obrigações dos sócios. Com efeito é possível que o sócio utilize a pessoa
jurídica para esconder o seu patrimônio pessoal dos credores, transferindo-o por inteiro à pessoa jurídica e evitando com isso o
acesso dos credores a seus bens. Nos termos do art. 134, § 4º do CPC, o pedido de desconsideração conterá a indicação dos
atos e irregularidades cometidos que autorizam a desconsideração inversa da personalidade jurídica, observando o disposto
no artigo 50 do Código Civil, no caso de relação jurídica de natureza cível-comercial. Assim, há de se demonstrar, de pronto,
o uso abusivo e disfuncional da personalidade jurídica pelos sócios, consistente no esvaziamento de seu patrimônio pessoal,
com sua integralização ao patrimônio da empresa, comprovando assim fraude e/ou confusão patrimonial. Ademais, a mera
existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos do art. 50, caput, do Código Civil, não autoriza a desconsideração
da personalidade jurídica, seja direta ou inversa. No caso concreto, não verifico a comprovação do abuso, isso porque, o
fundamento do pedido de desconsideração diz respeito apenas ao inadimplemento e ausência de bens penhoráveis do devedor,
sócio de empresa, bem como pelo fato de figurar no polo passivo de diversas ações, o que não se amolda à hipótese legal.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO
INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - PROVIMENTO NEGADO. A pessoa
jurídica tem existência distinta da de seus sócios, não se confundindo as obrigações e deveres assumidos por cada um deles.
Entretanto, comprovado o abuso da personalidade jurídica através da transferência de bens da pessoa física para a jurídica
caracterizando fraude e abuso de direito, pode ser o caso de desconsiderar a personalidade jurídica de maneira inversa. A mera
inexistência de bens passíveis de penhora ou de saldo bancário e o fato de o devedor, sócio de empresa, figurar no polo passivo
de ações de despejo por falta de pagamento não são suficientes para a desconsideração inversa da pessoa jurídica, devendo
estar cabalmente demonstrado o real abuso da personalidade jurídica. Ante a ausência de prova dos elementos autorizadores
do instituto, deve ser indeferido o pedido de desconsideração da personalidade da Empresa. (AI-Cv Nº 1.0024.07.813163-8/002
- Relator Des. Manoel dos Reis Morais 10ª Câmara Cível - Data da Publicação: 07/06/2017). (grifei) Isso posto, indefiro, de
plano, o pedido de desconsideração por ausência de demonstração do preenchimento dos pressupostos legais específicos para
desconsideração inversa da personalidade jurídica, nos termos do artigo 134, §4º do CPC c.c. artigo 50, §§ 1º ao 5º do Código
Civil. Intime-se. Oportunamente, arquive-se o incidente. - ADV: VANESSA MARTINEZ CECILIA PHILOT (OAB 367852/SP)
Processo 0000290-29.2022.8.26.0233 (processo principal 1000983-64.2020.8.26.0233) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - A2 Automoveis Ltda - - Osni Aparecido Ragonezi - Robison Mendes Camargo Soares - - RAFAEL MENDES
CAMARGO SOARES - Vistos. Fls. 11/12: recebo a emenda à inicial. Anote-se. 1. Na forma do artigo 513 § 2º, inc. I, do CPC,
intimem-se os executados, na pessoa da procuradora constituída nos autos principais, para que, no prazo de 15 dias, paguem
o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$ 13.603,68 fl. 12). 2. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo fixado, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o saldo devedor e honorários de advogado de 10%
sobre a mesma base de cálculo. Ficam os executados advertidos de que, transcorrido o prazo previsto no item 01, sem o
pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem,
nos próprios autos, sua impugnação. 3. Decorrido o prazo para pagamento do débito, intimem-se os exequentes para que se
manifestem quanto ao prosseguimento. 4. Caso requerido, em consonância com o artigo 854 do CPC, priorizando a efetividade
do processo e os meios eletrônicos, cabe ao juiz dar preferência aos sistemas de penhora e bloqueio on line, fica desde já
deferida a penhora por meios eletrônicos SISBAJUD e RENAJUD, de uma só vez, devendo os exequentes providenciarem o
recolhimento das taxas instituídas pela Lei Estadual 14.838/12, art. 2º, inc. XI, em 10 (dez) dias. 5. Primeiramente providenciese a pesquisa SISBAJUD. Com o bloqueio total ou parcial, e efetuada a transferência do valor, dou por penhorado/arrestado o
valor encontrado, devendo ser providenciado o necessário para a intimação dos executados da penhora realizada, na pessoa
de seu(sua)(s) advogado(a)(s). Caso não haja advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser pessoal, de preferência
por via postal (artigo 841, parágrafo 2º, do CPC), observando o disposto no artigo 841, parágrafo 4°, do CPC. Sendo irrisório o
valor bloqueado, deverá desde logo ser feito o seu desbloqueio. 6. Fica desde já indeferida a pesquisa INFOJUD, considerando
que os bens de valores expressivos (veículos e imóveis) são objeto de registro em cadastros públicos e dentro deste quadro,
a quebra do sigilo da declaração de renda é de utilidade duvidosa, tratando-se de medida excepcional. 7. Em sendo negativa
ou insuficiente a ordem de bloqueio, proceda a inclusão de minuta de bloqueio no sistema RENAJUD. Em caso de resposta
positiva, caso não existam restrições sobre o(s) veículo(s), deverá ser inserido o gravame de restrição para transferência. 8.
A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente
pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/. 9. A penhora de bens no domicílio do devedor (art.
829, § 1º, do CPC), no mais das vezes, esbarra na proteção do bem de família razão pela qual tal medida se revela inócua e
fica indeferida, ressalvada a indicação expressa de bens suntuosos ou não abrangidos pela proteção, a penhora de bens que
guarnecem a residência. 10. Caso as pesquisas restem negativas, no prazo de 30 dias manifeste-se a parte exequente em
termos de prosseguimento, indicando bens à penhora. 11. Em caso de inércia, determino a suspensão do processo nos termos
do art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 ano, período em que permanecerá suspenso o prazo prescricional.
Decorrido o prazo de 01 ano, ficarão os credores expostos aos riscos da prescrição intercorrente. A execução somente retomará
o seu curso se os exequentes, indicando bens à penhora, comprovarem a sua existência e penhorabilidade. Intimem-se. - ADV:
JÉSSICA CAMILA FONDATO (OAB 436836/SP), BRUNA OLIVEIRA DE GONZÁLEZ (OAB 321358/SP)
Processo 0000304-13.2022.8.26.0233 (processo principal 1000923-57.2021.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Fixação - T.M.V. - - T.W.V.S. - C.A.S. - Vistos. No prazo de 15 dias, deverá ser anexada cópia da certidão do trânsito em julgado,
sob pena de extinção. Intime. - ADV: FERNANDA GUARATY GARCIA (OAB 338156/SP), AMAURY PEREIRA DINIZ (OAB 60108/
SP)
Processo 0000305-95.2022.8.26.0233 (processo principal 3000204-22.2013.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Dissolução - C.P.S. - - R.R.P.S. - A.H.S. - Vistos. No prazo de 15 dias, deverá ser anexada cópia da certidão do trânsito em
julgado, sob pena de extinção. Intime. - ADV: ADRIANA MARCIA FABIANO (OAB 119540/SP), NELSON DE SOUSA E SILVA
(OAB 7841/PE), ERIKA REGINA FERREIRA SANTOS (OAB 241188/SP)
Processo 0000306-80.2022.8.26.0233 (processo principal 1000581-85.2017.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Cheque - Matheus Fontana São Carlos EPP - Vistos. 1. Tendo decorrido mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença/
acórdão (fl. 44 dos autos principais), na forma do artigo 513, § 4º, do CPC, intime-se o executado, por carta AR digital, mediante
prévio recolhimento da taxa pertinente, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito. 2. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o
saldo devedor e honorários de advogado de 10% sobre a mesma base de cálculo. Fica o executado advertido de que, transcorrido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º