TJSP 27/04/2022 - Pág. 817 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3493
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ADV: RICARDO SILVA BRAGA (OAB 99231/MG), ELTON LUIS CARVALHO PAIXÃO (OAB 282563/SP)
Processo 0007081-40.2008.8.26.0286 (286.01.2008.007081) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco S A - Airton Carioni - Proc. 869/2008 recolher taxa. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/
SP), CESAR LONGHI (OAB 407879/SP)
Processo 0008199-66.1999.8.26.0286 (apensado ao processo 0001705-88.1999.8.26.0286) (286.01.1999.008199) Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Andrea Rosana Atsumi e outros - Cimano Comercio Industria e Participacoes
Imobiliarias Ltda - Vistos. Oficie-se à agência do Banco do Brasil local, solicitando informações mês a mês, discriminadamente,
toda movimentação ocorrida desde o depósito de pg.978 até a presente data, conforme cópias que seguem. Servirá a presente
decisão, assinada digitalmente, como ofício. Providencie a serventia o encaminhamento da presente através do correio
eletrônico. A resposta deverá ser encaminhada diretamente a este juízo, ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça
([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo
“assunto” o número do processo. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à
dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Intimese. - ADV: LUIS HENRIQUE BARBANTE FRANZE (OAB 112781/SP), ROBERTO MARQUES DAS NEVES (OAB 110037/SP),
LUIZ FERNANDO VIGNOLA (OAB 126220/SP)
Processo 1000037-35.2017.8.26.0286/02 - Requisição de Pequeno Valor - Responsabilidade da Administração - Flavio
Antunes - Vistos. Conforme consignado na certidão de pg. 49, a parte exequente ingressou com o presente incidente de
Requisição de Pequeno Valor ao invés de proceder com a criação do incidente de cumprimento de sentença. Assim sendo,
diante da inadequação da via eleita, conforme já alertado nos autos do incidente de nº 1000037-35.2017.8.26.0286/01, forçoso,
também, o cancelamento do presente incidente. Ressalto que, nos termos do Comunicado CG Nº 1789/2017, os requerimentos de
“CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que os processos de conhecimento
sejam físicos. A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu
Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e
Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar
o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença
Contra a Fazenda Pública, conforme o caso. Importante destacar que no cumprimento de sentença criado deverão ser anexados
os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito
em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva. Destarte, providencie o peticionário o
necessário através do portal E-SAJ para criação do correto incidente de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública,
no prazo de 30 (trinta) dias. Por decorrência, determino o CANCELAMENTO do presente incidente. Com o decurso do prazo
para interposição de eventual recurso em relação à presente decisão, ao cartório distribuidor para as providências necessárias.
Intime-se. - ADV: FLAVIO ANTUNES (OAB 28335/SP)
Processo 1000607-45.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Valdir Rodrigues Malheiros - Vistos. Defiro o
sobrestamento do feito pelo prazo requerido. Com o decurso do prazo, intime-se a parte autora para se manifestar em termos de
prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte requerente, pessoalmente,
para que no prazo de 5 (cinco) dias promova o regular andamento do processo, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Int. - ADV:
FABIANA DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB 220636/SP)
Processo 1000901-34.2021.8.26.0286 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cesar Augusto Bortoletto - Vistos. Recebo os embargos
de declaração por tempestivos. Assiste razão ao exequente/embargante. Conforme consignado na decisão de pg. 151/154,
incide na espécie a Súmula 345, que prevê que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções
individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. Dessa maneira, de rigor, a condenação da
executada ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da execução. Ante o exposto, ACOLHO
os embargos de declaração opostos às pg. 225/229 e, conforme acima explanado, condeno a executada ao pagamento de
honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da execução, mantendo-se inalterados os demais termos de decisão
de pg. 221. Intime-se. - ADV: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB
188752/SP)
Processo 1001424-80.2020.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Libério Labiapari de Freitas
- - Silvia Pedro Haib Labiapari - - Marcilio de Freitas Labiapari - - Zelia Bello Labiapari - - Vicente de Freitas Labiapari - - Maria
Aparecida Cremonesi Labiapari - Eletheia Silveira Barbeiro - Vistos. Trata-se de ação de rescisão de contrato c.c. reparação
de danos movida por Liberio Labiapari de Freitas e outros contra Eletheia Silveira Barbeiro. Alegam, em síntese, que em 14 de
novembro de 2018, as partes firmaram um instrumento particular de compromisso de compra e venda e outras avenças, por meio
do qual a ré se comprometeu a adquirir o imóvel localizado na Alameda Arenita, nº 124, Parque do Varvito, nessa Comarca, de
titularidade dos autores, pelo valor de R$ 980.000,00, com pagamento em até 30 meses. Argumentam que restou convencionado
que, durante 30 meses, a ré realizaria o pagamento de R$ 4.000,00 pelo uso e ocupação do imóvel, até a efetiva quitação do
contrato. Todavia, a partir de novembro de 2019, a ré deixou de adimplir os valores relativos à fruição do bem. Narra a inicial
que a requerida informou que pretendia rescindir o contrato e pleiteou a formalização de um distrato sem a incidência da multa
contratual cabível pelo desfazimento da compra e venda, o que não foi aceito pelos requerentes. Esgotados os meios amigáveis
para solução da controvérsia, ajuizaram a presente demanda. Pretendem a rescisão do contrato por culpa da requerida, com
condenação da ré ao pagamento dos valores pendentes por fruição do imóvel, multa contratual e danos causados ao imóvel.
Ao final, pugnaram pela procedência do pedido. Os autores formularam pedido de tutela de urgência, indeferido pelo juízo (pg.
72/77 e 103/104). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação alegando, em síntese, que as partes não firmaram
um contrato de compra e venda. Afirma que realizou toda a negociação com a imobiliária Residencial Imóveis, que representava
os autores, para a formalização de um contrato de locação com opção de compra. Sustenta que foi acordado o aluguel mensal
de R$ 4.000,00 e que recebeu a minuta do contrato via e-mail para conferência em novembro de 2018. Argumenta que poucos
dias depois, recebeu um contato da imobiliária informando a urgência da assinatura do instrumento. Consta da defesa que foi
enviado um funcionário da imobiliária até a residência da ré com a via impressa do documento que recebeu a assinatura da
parte requerida. Afirma que não leu o documento assinado e que confiou se tratar do contrato de locação. Aduz que residiu no
imóvel por aproximadamente um ano sem ter ciência de que a via apresentada para assinatura não conferia com a via enviada
por e-mail, e que somente tomou conhecimento da situação após atrasar o pagamento do aluguel em outubro de 2019. Alega
que sua assinatura foi obtida de forma fraudulenta e que houve vício de consentimento, tendo em vista que nunca pretendeu
comprar o bem. Impugnou os danos e os valores pretendidos, considerando a ausência de vistoria de entrada e da juntada de
três orçamentos. Afirma, ainda, que realizou melhorias no imóvel. Ao final, requereu a improcedência do pedido. Réplica às
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º