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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 28 de abril de 2022 - Página 1424

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TJSP 28/04/2022 - Pág. 1424 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 28 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3494

1424

das taxas, sob o código 434-1, no valor de R$16,00 para realização de diligências junto aos sistemas informatizados BacenJud,
RenaJud e InfoJud. Intimem-se. - ADV: LUIZ ALVES CAMPOS (OAB 384075/SP)
Processo 1006995-26.2021.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Vanessa Oliveira Bezerra Lima - Vistos. BANCO ITAUCARD S.A. ajuizou ação de busca e apreensão contra VANESSA
OLIVEIRA BEZERRA LIMA, sustentando, em síntese, que em 29/04/2020, as partes celebraram contrato de cédula de crédito
bancário, no valor de R$ 34.798,32 (trinta e quatro mil e setecentos e noventa e oito reais e trinta e dois centavos), a ser pago
em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ 1.103,36 (um mil e cento e três reais e trinta e seis
centavos). Como garantia do referido contrato, a ré alienou fiduciariamente o veículo descrito em a inicial. Contudo, a ré deixou
de quitar as prestações pactuadas, sendo constituída em mora, conforme notificação extrajudicial encaminhada. Pede a busca
e apreensão liminar do bem e, ao final, a procedência do pedido, para que seja consolidada em suas mãos a posse e a
propriedade plena do mesmo, com os consectários daí advindos, apresentando, para tanto, os documentos de fls. 08/55. A
liminar foi deferida a fls. 57. A ré foi citada e o veículo apreendido (fls. 79/81), sobrevindo contestação a fls. 83/104, com a
juntada de documentos (fls. 105/106), arguindo, em sede de preliminar, a ausência de apresentação da cédula de crédito original
e a ausência de assinaturas no contrato apresentado nos autos. No mérito, aduziu a descaracterização da mora, em razão da
abusividade dos encargos contratuais. Aponta a inexistência de previsão contratual de sistema de amortização - aplicação de
método mais favorável ao consumidor, bem como a ilegalidade da cobrança das tarifas administrativas e o seguro de proteção
financeira. Diante das abusividades apontadas, defende a devolução em dobro dos valores cobrados a maior pela autora,
invocando a legislação consumerista. Pugnou pelo acolhimento das preliminares, ou se outro entendimento, a improcedência do
pedido. Não houve réplica a ser anotada. A decisão de fls. 111 encerrou a instrução do feito. O autor apresentou alegações
finais a fls. 113/116. A parte ré opôs embargos de declaração contra a decisão de fls. 111, tendo o embargado apresentado suas
contrarrazões a fls. 121/123. A decisão de fls 124/125 acolheu os embargos opostos pela ré, a fim de analisar o pedido de
gratuidade da Justiça, determinando a apresentação de documentos que comprovassem o estado de hipossuficiência alegado,
o que foi providenciado a fls. 132/170. A ré não apresentou alegações finais. Relatados. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço
diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Como ensina CÂNDIDO RANGEL
DINAMARCO, a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de
produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja
leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias
ao julgamento (Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2ª ed., Malheiros, p.555). Na lição de MARCELO JOSÉ MAGALHÃES
BONICIO, a fase instrutória do processo costuma ser mais longa do que o necessário, servindo muito mais aos propósitos
protelatórios das partes do que ao descobrimento da verdade. A excessiva complacência dos juízes, temerosos em indeferir o
requerimento de produção de provas, contribui sensivelmente para agravar esta situação (...). Exatamente neste ponto encontrase a primeira possibilidade de utilização do princípio da proporcionalidade no campo das provas (Proporcionalidade e processo:
a garantia constitucional da proporcionalidade, a legitimação do processo civil e o controle das decisões judiciais. São Paulo:
Atlas, 2006, p. 80). Conforme já decidiu, na mesma linha, o Excelso Supremo Tribunal Federal: a necessidade de produção de
prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é
legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101171,
Relator Min. FRANCISCO REZEK, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984 p. 20990). É o caso dos autos,
vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova
documental, não tendo o condão a prova oral ou pericial de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. No
mais, versa a demanda matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a
matéria objeto do processo. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos
termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio,
privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf. José Roberto dos Santos Bedaque,
Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, p. 32/34), e atendendo a garantia constitucional de razoável
duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, o feito admite julgamento no estado
em que se encontra, com o conhecimento direto do pedido, uma vez que a matéria posta em debate versa questão única e
exclusivamente de direito, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, existentes nos autos
todos os elementos necessários ao deslinde da pendência. A propósito: Presentes as condições que ensejam o julgamento
antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade assim proceder. (STJ, 4ª Turma, Resp nº 2832-RJ, Rel. Min. Sálvio
de Figueiredo, j. 14/08/90, DJU 17/09/90, p. 9513). Registre-se, por oportuno, que a circunstância de haver o Juízo determinado
a especificação de provas não o impede, agora, de rever tal posicionamento e, consoante a regra do artigo 355, inciso I do
Código de Processo Civil, julgar antecipadamente a lide. Confira-se: “O fato de o juiz haver determinado a especificação de
provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada dispensava que se as produzisse em audiência” (in RSTJ
58/310). Ademais, desnecessária a produção de outras provas, não havendo que se falar em violação aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, pois os documentos que instruem os autos são suficientes à demarcação dos fatos, restando
tão somente matéria de direito a ser decidida. Como cediço, ao Julgador cabe decidir sobre a utilidade ou necessidade das
provas, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Senão vejamos: Agravo de instrumento. Cerceamento de
defesa em face do julgamento antecipado da lide. Inocorrência. Hipótese que não envolve a valoração jurídica da prova, mas
evidente pretensão ao reexame e à interpretação do acervo probatório. Impossibilidade. Súmula 279/STF. Ausência de ofensa
direta à Constituição. Recurso de agravo improvido. A decisão judicial que considera desnecessária a realização de determinada
diligência probatória, desde que apoiada em outras provas e fundada em elementos de convicção resultantes do processo, não
ofende a cláusula constitucional que assegura a plenitude de defesa. Precedentes. A via excepcional do recurso extraordinário
não permite que nela se proceda ao reexame do acervo probatório produzido perante as instâncias ordinárias. Precedentes
(STF, 2ª Turma, Ag. Reg. no Agravo de Instrumento nº 153467, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 18/05/01). Destarte, o julgamento
antecipado é de rigor, sendo certo que outras provas pretendidas consistem em diligências inúteis e desnecessárias que em
nada contribuirão para o deslinde do feito. Feitas essas considerações iniciais, a preliminar arguida pela ré não se sustenta,
pois a ausência da assinatura no contrato reproduzido a fls. 29/35 é uma mera irregularidade irrelevante para o deslinde desta
ação, máxime levando-se em conta que a ré não negou a celebração de contrato garantido por alienação fiduciária com a
autora. Nessa esteira, tollitur quaestio. Nada a prover portanto. No concernente ao meritum causae, o pleito inaugural autoral
ganha total procedência. De fato, a inicial veio instruída com o contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes (fls.
29/35), a notificação válida (fls. 36/38), bem como demonstrativos de saldo devedor decorrente do negócio jurídico em apreço
(fls. 46/47), evidenciando, destarte, a mora debitoris. No mais, a ré, não nega ser devedora, apenas justifica a mora por conta da
abusividade da busca e apreensão, batendo-se em relação à evolução do saldo devedor, considerado excessivo, em seu ponto
de vista. Nesse diapasão, apesar de toda a retórica elaborada pela ré, o que se vê é que ela, por via oblíqua, confessa o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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