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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 28 de abril de 2022 - Página 16

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TJSP 28/04/2022 - Pág. 16 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 28 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3494

16

ficando determinado, desde já, a ordem à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,
transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução e após expeça-se mandado de levantamento
eletrônico em nome do exequente. No mais, excepcionalmente defiro o pedido formulado a fl. 28/29. Providencie a Serventia
a pesquisa Infojud. Com o resultado, dê-se vista dos autos ao exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento,
indicando bens a penhora sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: JOSIANE BREMIDE (OAB 24968/ES)
Processo 0000302-43.2022.8.26.0233 (processo principal 1001022-27.2021.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Marli Amorim Santos da Cunha - Companhia Elétrica da Bahia Coelba Vistos. 1. Na forma do artigo 513, § 2º, inc. II, do CPC, intime-se a parte executada, por meio do patrono constituído nos autos,
para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito
(R$ 5.301,44). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o saldo
devedor. Não cabem honorários advocatícios previstos no § 1º, do art. 523, do CPC, porque incide a regra especial do art. 55,
da Lei nº 9.099/95. 2. Com o decurso do prazo acima especificado, fica a parte executada intimada do início do prazo de 15
(quinze) dias úteis para que, em querendo, apresente nos próprios autos, sua impugnação, observando as hipóteses do art. 525,
do CPC. 3. Decorrido o prazo para impugnação, intime-se o exequente para a juntada aos autos do cálculo atualizado do débito.
4. Caso expressamente requerido, defiro as pesquisas Sisbajud e Renajud visando encontrar valores ou veículos passíveis de
penhora. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros
existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas
24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceda a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos
para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Com o bloqueio
total ou parcial, e efetuada a transferência do valor, dou por penhorado/arrestado o valor encontrado, devendo ser providenciado
o necessário para a intimação do(a)(s) executado(a)(s) da penhora realizada, na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)(s). Caso
não haja advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser pessoal, de preferência por via postal (artigo 841, parágrafo 2º,
do CPC), observando o disposto no artigo 841, parágrafo 4º, do CPC. Sendo irrisório o valor bloqueado, deverá desde logo ser
feito o seu desbloqueio. Em sendo negativa ou insuficiente a ordem de bloqueio, proceda a inclusão de minuta de bloqueio no
sistema RENAJUD. Em caso de resposta positiva, caso não existam restrições sobre o veículo, deverá ser inserido o gravame
de restrição para transferência. Desde já indefiro eventual pedido de pesquisa de bens via sistema INFOJUD, uma vez que
a DIPJ - Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica foi substituída pela ECF (escrituração contábil fiscal), contudo
somente estão disponíveis para consulta as dos anos de 2015 (ano-calendário 2014) e 2016 (ano-calendário 2015), desta
forma, não há razão para a obtenção de informações desatualizadas - de mais de cinco anos -, que não auxiliarão na satisfação
do crédito. A pesquisa de titularidade de imóveis pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://
www.registradores.org.br/, portanto, tendo em vista o art. 3º do Provimento 30/2011, que não obriga a pesquisa de imóveis
através do sistemaARISP, e considerando a simplicidade dos processos noJuizadoEspecial Cível, que utiliza como meio de
pesquisa os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que são mais efetivos, indefiroeventual pedido. 5. Com as respostas, manifestese a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por inexistência de
bens do devedor, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Intime. - ADV: MARCUS VINÍCIUS AVELINO VIANA (OAB
519B/BA), DANIELA SANTOS MOREIRA (OAB 58707/BA)
Processo 0000364-20.2021.8.26.0233 (processo principal 1000062-71.2021.8.26.0233) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Pisolejo Comércio de Pisos Guidorzi de São Carlos Ltda Me - Aguarde-se manifestação da parte credora por
cinco dias. No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção do processo, resguardada a emissão de certidão do crédito
para oportuna execução. Intime-se. - ADV: ANDREW FELIPE DA SILVA (OAB 398700/SP)
Processo 0000424-90.2021.8.26.0233 (processo principal 1000260-11.2021.8.26.0233) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Igor Eduardo Simielli - Vistos. Fls. 85/86: O empresário individual responde pelas obrigações assumidas pela pessoa jurídica,
pois não há distinção entre pessoa física e empresário individual para fins de direito, inclusive quanto ao patrimônio destes,
assim é possível que o patrimônio da pessoa física responda por dívida do empresário individual e vice-versa. Desta forma,
defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil, de forma
reiterada, por 30 (trinta) dias. Após a juntada aos autos do cálculo atualizado do débito sem a inclusão de verbas honorárias,
tendo em vista que não cabem honorários advocatícios previstos no § 1º, do art. 523, do CPC, porque incide a regra especial do
art. 55, da Lei nº 9.099/95, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome
da parte devedora até o limite do crédito exequendo. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas
subsequentes, proceda a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes,
também a transferência do valor para uma conta judicial, convertendo-o em penhora e dispensando-se a lavratura de termo.
Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou
carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05
(cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o
exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens a penhora, sob pena
de extinção, nos termos do artigo 53, §4°, da Lei 9.099/95. - ADV: GLAUCIO DALPONTE MATTIOLI (OAB 253642/SP)
Processo 0000495-92.2021.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Heber Andres
Moreira Parisi - Cumpra-se o V. Acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo requerido. Aguarde-se pelo
prazo de trinta dias a instauração do cumprimento de sentença, observando-se as orientações traçadas pelo Provimento CG
nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016. Decorrido o prazo sem que o autor ajuíze o cumprimento de sentença, arquivem os
autos, efetuando as anotações de praxe, devendo o processo permanecer suspenso (cód. 61614 Arquivado Provisoriamente).
No caso de ajuizamento do cumprimento de sentença, os autos serão remetidos ao arquivo com a anotação de extinção.
Intime-se - ADV: MARIANNA BENÍCIO DE ALMEIDA DA SILVA (OAB 459649/SP), ARIADNE LEOPOLDINO MARGARIDO (OAB
127784/SP)
Processo 0000613-68.2021.8.26.0233 (processo principal 1000324-21.2021.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Helio Gomes da Silva - Nos termos do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, não existindo bens
penhoráveis, a execução deve ser imediatamente extinta, sendo incompatível a reiteração de diligências já realizadas ou
suspensão do processo. É a hipótese dos autos. O prosseguimento do feito, além de ser contrário à determinação expressa do
dispositivo legal acima referido, é contrário ao princípio da celeridade que rege o sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Ante o
exposto, considerando a inexistência de bens do devedor, bem como o teor da decisão de fls. 34, JULGO EXTINTO o processo,
nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Faço anotar que a extinção da presente execução não inibirá a parte credora
de continuar a perseguir o seu crédito em momento mais oportuno, quando poderá repropor a ação diante da localização do
paradeiro da parte executada, ou da modificação de sua situação patrimonial, desde que devidamente comprovada. Transitada
em julgado, expeça-se certidão para protesto da dívida, nos termos do art. 517 do CPC, caso expressamente requerido pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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