TJSP 28/04/2022 - Pág. 1750 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 28 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3494
1750
Solicito à SECRETARIA DA FAZENDA DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO (SEFAZ-SP) que informe a este Juízo se
os executados H. N. DA SILVA BIJUTERIAS, CNPJ 24.751.065/0001-37 e HELENO SANTANA DA SILVA, CPF 177.720.838-66
possuem créditos e prêmios oriundos do sistema “Nota Fiscal Paulista”, com fundamento no art. 655, XI, do CPC, procedendo,
em caso positivo, ao BLOQUEIO dos valores aos quais os executados têm direito, bem como à TRANSFERÊNCIA para uma
conta judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil S/A, Agência 6831-4 Fórum, até o limite do débito, que monta
em R$ 115.546,46 . Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, que poderá ser encaminhada para a Fazenda
Estadual. A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, comprovando o encaminhamento nos
autos, no prazo subsequente de 10 (dez) dias. A resposta deverá ser remetida diretamente a este juízo no endereço eletrônico
[email protected], consignando o respectivo número do processo. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é
capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de
natureza processual ou material. Comprovado o encaminhamento e nada mais sendo requerido, aguarde-se por 30 (trinta) dias
a resposta da Fazenda Estadual. Intime-se. - ADV: FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP)
Processo 1000724-65.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Adeildo Balmant - Tokio Marine Seguradora
S/A - Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado às fls. 168/171
dos presentes autos de Ação de Procedimento Comum Cível que Adeildo Balmant ajuizou em face de Tokio Marine Seguradora
S/A e, consequentemente, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
presente feito. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com a observância das formalidades legais. P.
I. - ADV: LUIZ HENRIQUE MONTEIRO PERUCINI (OAB 229985/SP), LUANA MARIANO TELES (OAB 324766/SP)
Processo 1001035-95.2017.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Silvana Gordinho de Oliveira - Vistos.
Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Decorridos, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05
(cinco) dias, em termos de prosseguimento. Quedando-se inerte, aguarde-se eventual provocação em arquivo. Intime-se. - ADV:
RODRIGO CORDEIRO (OAB 275226/SP)
Processo 1001088-08.2019.8.26.0320 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - R.A.S. - A.A.C. - Vistos.
Fls. 170/173 - Cuida-se de embargos declaratórios que apontam omissão na sentença proferida às fls. 165/167. DECIDO.
Recebo os embargos, poistempestivos. No mérito, rejeito-os. A matéria alegada pretende dar caráter infringente, com alteração
de decisão judicial, o que incabível, mostrando-se inadequada a via eleita. No mais, não se verifica a contradição, obscuridade,
omissão ou erro material na fundamentação. Pelo contrário, constam todos os fundamentos que levaram à convicção no
julgamento. A respeito da matéria a ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados), aprovou
os seguintes enunciados: Enunciado n° 10:A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e
não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da
causa. Enunciado n° 11:Os precedentes a que se referem os incisos V e VI do § 1º do art. 489 do CPC/2015 são apenas os
mencionados no art. 927 e no inciso IV do art. 332. Enunciado n°12Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489
do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de
questão subordinante. Enunciado n°13: O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos
invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios. Destarte, considerando
que a conclusão adotada não pode ser infirmada pelos argumentos deduzidos no processo, não está o magistrado adstrito a
responder todas as indagações, conforme se extrai da interpretação a contrário senso do art. 489, § 1°, inciso IV do Código
de Processo Civil. O inconformismo do embargante é respeitável. Todavia, tratando-se de convicção jurisdicional, somente
o Tribunal pode alterar a decisão guerreada, conhecendo diretamente de eventual argumento que em primeira instância não
se entendeu relevante, sem que com isso se configure supressão de instância. Logo a intenção do legislador foi claramente
dar concreção ao princípio constitucional da duração razoável do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), possibilitando que o
Tribunal decida diretamente o mérito, evitando anular o julgado e devolver os autos ao juízoa quo,sob o fundamento de evitar a
supressão de instância. Afinal, se o magistrado de primeira instância julgou o processo é porque, no seu entendimento, aquele
era o desfecho que a lide merecia e se o Tribunal entende de forma diversa poderá dar provimento ao recurso, solucionando a
questão de forma definitiva. Destarte, permanece a sentença tal como foi lançada. Int. - ADV: CLAUDIO LOURENCO FRANCO
(OAB 145208/SP), CLARISSA FERLIN NOGUEIRA (OAB 355104/SP)
Processo 1001381-07.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edson das Graças
Oliveira - Banco Itaú Consignado S/A - Vistos. Manifestem-se as partes, em 15 dias, acerca do laudo pericial juntado às fls.
225/254. Fls. 255/256: Defiro o levantamento do depósito de fls. 218 em favor da perita. Int. - ADV: BRUNO MOREIRA (OAB
253204/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1001441-82.2018.8.26.0320 - Monitória - Cheque - Vita Componentes para Esquadrias Ltda Epp - Vistos.
Considerando que constitui dever da parte informar ao Juízo a modificação do seu endereço no transcurso da ação, com fulcro
no disposto no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, reconheço a higidez do ato de intimação de fls. 177.
Dito isto e não havendo impugnação, o que será certificado, defiro o levantamento dos valores bloqueados às fls. 156/158 em
favor do exequente, observando-se o formulário de fls. 183. Cumpra-se o primeiro parágrafo do despacho de fls. 173. Int. - ADV:
MAURICIO SANITA CRESPO (OAB 124265/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1001520-56.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - T.T.M. - P.S.R. - Vistos. Cuida-se de embargos
declaratórios que apontam omissão na sentença proferida às fls. 84/86. Intimada a parte contrária pediu a rejeição dos embargos.
Manifestou-se o Ministério Público pela rejeição dos embargos de declaração (fls. 102/103). DECIDO. Recebo os embargos,
poistempestivos. No mérito, rejeito-os. A matéria alegada pretende dar caráter infringente, com alteração de decisão judicial,
o que incabível, mostrando-se inadequada a via eleita. No mais, não se verifica a contradição, obscuridade, omissão ou erro
material na fundamentação. Pelo contrário, constam todos os fundamentos que levaram à convicção no julgamento. A respeito
da matéria a ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados), aprovou os seguintes enunciados:
Enunciado n° 10:A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da
decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. Enunciado n° 11:Os
precedentes a que se referem os incisos V e VI do § 1º do art. 489 do CPC/2015 são apenas os mencionados no art. 927 e
no inciso IV do art. 332. Enunciado n°12Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão
que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.
Enunciado n°13: O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela
parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios. Destarte, considerando que a conclusão
adotada não pode ser infirmada pelos argumentos deduzidos no processo, não está o magistrado adstrito a responder todas
as indagações, conforme se extrai da interpretação a contrário senso do art. 489, § 1°, inciso IV do Código de Processo Civil.
O inconformismo do embargante é respeitável. Todavia, tratando-se de convicção jurisdicional, somente o Tribunal pode alterar
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