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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 28 de abril de 2022 - Página 2103

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TJSP 28/04/2022 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 28 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3494

2103

Fernandes Silverio - - Silvana Fernandes Silverio Antonuci - - Wagner Fernandes Silverio - - Katia Fernandes Silverio - Zenaide dos Santos Silveiro - Manifeste-se a(o) inventariante sobre a partilha apresentada às fls.187/189. - ADV: JULIO CESAR
TORRUBIA DE AVELAR (OAB 139661/SP), GUSTAVO ABIB PINTO DA SILVA (OAB 181102/SP)
Processo 1005373-64.2022.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.S.L. - Vistos. 1. Diante da falta
de maiores elementos de provas documentais, em especial quanto à alteração nas necessidades para menos da parte ré,
bem como quanto à alegação de que o autor sofreu redução na sua capacidade contributiva suficiente para pagar o valor dos
alimentos outrora fixados, em decorrência da constituição de novo relacionamento e despesas com mais três filhos menores,não
obstante seus argumentos, indefiro o pedido de liminar. 2. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para dia
07/06/2022 às 15:00h ser realizada na sala de audiência da 2ª Vara da Família e das Sucessões. 3. A audiência será VIRTUAL
realizada por meio de videoconferência utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams via computador ou smartphone. O link de
acesso à audiência será enviado às partes e aos seus nobres subscritores via e-mail. As partes deverão ingressar na reunião
agendada no e-mail recebido munidas de documento de identificação com foto. Deverão aguardar no lobby até o momento de
serem chamados à reunião. O manual de participação em audiências virtuais encontra-se em anexo e está disponível em: http://
www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1590606929446. 4. Providencie o(a) Sr(a)
advogado(a) comparecimento da parte autora na audiência, ficando ciente de que a ausência injustificada implicará na extinção
do processo. 5. Determino que o(a) oficial(a) de justiça responsável pela diligência certifique o endereço eletrônico da parte
requerida. Caso a parte ré não forneça e-mail para contato, a audiência será realizada e, não comparecendo na sala virtual
será decretada sua revelia. O e-mail não precisa ser da própria parte. Pode ser de um familiar que o réu tenha acesso e possa
depois, por meio de celular próprio ou emprestado, participar da audiência”. 6. Cite-se e intime-se a parte requerida (com senha),
nos termos da Lei 5.478/68, anotando-se que, eventual defesa deverá ser apresentada até a audiência. A ausência da parte
requerida, intimada, implicará em sua revelia e presumida confissão dos fatos (não basta contestação prévia inteligência dos
arts. 6º e 7°, da Lei 5.478/68). Atente-se o sr. Oficial de Justiça que a citação e/ou intimação deverá ser feita com antecedência
mínima de 10 (dez) dias úteis antecedentes a data da audiência. 7. Deve cada parte, querendo apresentar suas testemunhas,
em número máximo de três. 8. Servirá o presente por cópia digitada, como mandado. 9. Intime-se. Ciência ao Ministério Público.
10. Cumpra-se com urgência pela Central de Mandados. - ADV: JOÃO PEDRO LEAL DA CRUZ LISBOA (OAB 450895/SP)
Processo 1005820-52.2022.8.26.0344 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Beatriz Telles Evangelista
- Diogo Telles Evanglista da Silva - - Flávio Mendes da Silva - Julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, I do CPC.
Tratando-se a presente ação de procedimento de jurisdição voluntária, esta sentença transita em julgado na data da publicação.
Servirá a presente por cópia digitada e assinada eletronicamente, como ALVARÁ, estando a disposição para consulta e
retirada pelo sistema informatizado. Custas pela parte autora, observada a gratuidade processual ora concedida. Cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: RICARDO RUIZ CAVENAGO (OAB 256599/SP)
Processo 1005863-86.2022.8.26.0344 - Divórcio Litigioso - Dissolução - K.C.P.L. - Vistos, Defiro os benefícios da Assistência
Judiciária, anotando-se. Cite-se a parte requerida por edital, advertindo-a de que terá o prazo de quinze (15) dias uteis para
oferecimento de contestação. Após, decorrido o prazo do edital e do prazo acima remetam-se os autos a Defensoria Pública
Estadual para nomeação de curador especial. Sem prejuízo, requisite-se informações com relação ao endereço do réu por meio
do sistema INFOJUD e INFOSEG. Intime-se. - ADV: ADALTO PENITENTE (OAB 349454/SP)
Processo 1005874-18.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - M.M.S. - Vistos. Em razão da
hipossuficiência econômica demonstrada, defiro a justiça gratuita à parte autora, exceto com relação as despesas dos honorários
dos conciliadores junto ao CEJUSC. É preciso fortalecer e solidificar a cultura da conciliação no Judiciário. E esse desiderato
passa por uma valorização mínima do conciliador que atua diuturnamente na base do judiciário. Se o Estado, por uma opção
político-econômica, não pretende remunerá-lo, cabe à parte um esforço mínimo para resolver o conflito que ela mesma criou ou
dele faz parte. O que não parece minimamente razoável é impor ao conciliador/mediador o ônus de realizar tão relevante
trabalho de forma gratuita. Aliás, para além disso, onerosa para si, já que em tempos de atividade remota arca sozinho com os
custos de equipamentos de informática, de serviços de Internet e de energia elétrica, sem qualquer ressarcimento, tudo para
prestar um serviço ao Judiciário e à sociedade. A par do altruísmo dessas pessoas, não seria justo e, mais que isso, não seria
ético por parte do Estado negar-lhes uma remuneração mínima. Apenas contextualizando, conforme Relatório Justiça em
Números, edição 2020, p. 104, no Estado de São Paulo, 40% das demandas são de beneficiários da justiça gratuita. E quando
se trata de comarcas do interior esse número tende a aumentar ainda mais, chegando facilmente em alguns seguimentos a mais
de 50%. Pela Resolução 809/19, os conciliadores/mediadores são obrigados a trabalhar em apenas 10% das demandas de
forma gratuita (art. 2º, § 8º). Assim, os outros 30%, 40% ou 50% ficariam sem atendimento. Em tempos em que até no Supremo
Tribunal Federal se forma um Centro de Mediação e Conciliação (em agosto último) para encaminhamento de demandas por
todos os ministros da quela Corte, além de constantes iniciativas louváveis do CNJ no mesmo sentido, a via conciliatória é a
mais crescente no Brasil. Nesse contexto, à medida que se fomenta a conciliação em todo o país, a demanda por essa forma de
resolução de conflito tende a aumentar, o que reclama um olhar mais justo e diferenciado em termos remuneratórios do
conciliador/mediador, por seu trabalho e relevância crescentes. Por essa razão é que o citado art. 14, da Res. 809/19 (Art. 14. É
assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e da conciliação) deve
ser, senão afastado por antinomia com norma de hierarquia superior, deve ser interpretado à luz do art. 98, § 5º, do CPC (§ 5º A
gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de
despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento), de modo a permitir ao magistrado, diante
do caso concreto, fracionar a gratuidade processual, isentando, por exemplo, do pagamento das custas mínimas e diligências
do oficial de justiça (que atualmente somariam cerca de R$173,00 no mínimo), exigindo apenas a despesa mínima do conciliador
em 64,60 que pode, ainda, ser dividida com a parte contrária (art. 98, § 9º, do CPC e art. 10 da Res. 809/19), restando 32,30
para cada um. Observo que nessa comarca, todos os que demonstram ganhar até três salários mínimos líquidos (atuais
R$3.300,00) são beneficiários da justiça gratuita. Portanto, dentre eles, a maioria pode arcar com 32 ou 64 reais para tentativa
de solucionar seus próprios conflitos. Não obstante esse fracionamento, diante da absoluta impossibilidade devidamente
comprovada da parte necessitada, como prevê o art. 14 da Res. 809/19, em arcar com o pequeno valor, de rigor a isenção total
dessa despesa, não havendo nenhuma posição inflexível deste juízo, ficando facultada à parte comprovar até um dia antes da
data da audiência a impossibilidade de arcar com tal valor, o que fica determinado. Em razão da hipossuficiência econômica
demonstrada, defiro a justiça gratuita à parte autora, exceto com relação as despesas dos honorários dos conciliadores junto ao
CEJUSC. É preciso fortalecer e solidificar a cultura da conciliação no Judiciário. E esse desiderato passa por uma valorização
mínima do conciliador que atua diuturnamente na base do judiciário. Se o Estado, por uma opção político-econômica, não
pretende remunerá-lo, cabe à parte um esforço mínimo para resolver o conflito que ela mesma criou ou dele faz parte. O que
não parece minimamente razoável é impor ao conciliador/mediador o ônus de realizar tão relevante trabalho de forma gratuita.
Aliás, para além disso, onerosa para si, já que em tempos de atividade remota arca sozinho com os custos de equipamentos de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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