TJSP 28/04/2022 - Pág. 3313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 28 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3494
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que servem de objeto desta demanda, sem prejuízo da comunicação do fato à autoridade fiscal (municipal, estadual e federal)
para as providências cabíveis; d)cópia atualizada do CNPJ da empresa; e) cópia atualizada dos atos constitutivos da empresa.
f) balancete financeiro do ano de 2020 a fim de comprovar sua receita bruta anual. Relevante esclarecer que esta decisão tem
por finalidade apurar, como já dito acima, a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte da autora, e não a de préjulgar a relação jurídica que ensejou a emissão do documento que instruiu a petição inicial. No mesmo prazo e sob as mesmas
penas, providencie a digitalização do verso da cártula de fls. 18. Intime-se. - ADV: ADRIANO ALVES (OAB 281181/SP)
Processo 1002114-63.2022.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito
- Florean Portela Alvarez - Vistos. Emende o autor a inicial para descrever os valores cuja restituição se pleiteia, de forma
explicitada e justificada, apresentando as faturas respectivas, tendo em vista a impossibilidade de pedido ilíquido na esfera do
Juizado Especial, notadamente no Juizado Especial da Fazenda Pública, que aplica as disposições contidas na Lei 9099/95
neste aspecto, bem como redigitalize os documentos de fls. 23 e fls. 26 posto que ilegíveis, no prazo de dez dias, sob pena de
extinção, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB 247941/SP)
Processo 1002191-72.2022.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações da Lei
8.112/1990 - Marco Antônio Borges Vieira - Vistos. Cite-se o(a) requerido(a) do inteiro teor da inicial e do prazo de 30 (trinta)
dias para contestar a ação, a contar de sua efetiva citação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos alegados na
inicial, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria
contestação e que a apresentação da proposta de conciliação pela ré não induz a confissão nos termos do Enunciado nº 76 do
FONAJE. Após, manifeste(m)-se o(a)(s) requerente(s), no prazo de 15(quinze) dias, sobre a contestação apresentada. Intimese. - ADV: RUBENS BIAZINI (OAB 435906/SP)
Processo 1002215-03.2022.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Claudio
Quarenta - Vistos. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) do inteiro teor da inicial e do prazo de 30 (trinta) dias para contestar a ação,
a contar de sua efetiva citação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, cientificando-a que, caso
tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação e que a apresentação da
proposta de conciliação pela ré não induz a confissão nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJE. Após, manifeste(m)-se o(a)
(s) requerente(s), no prazo de 15(quinze) dias, sobre a contestação apresentada. Intime-se. - ADV: ALINE CRISTINA DE LIMA
AMBROSIO (OAB 260906/SP)
Processo 1002223-77.2022.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de medicamentos - Fernando
de Oliveira Barbosa - Vistos. Trata-se de pedido de fornecimento de medicamento não previsto na lista padronizada do SUS,
com pedido de antecipação de tutela. Não obstante a narrativa da inicial, o pedido antecipatório não merece acolhimento vez
que não foi juntado aos autos relatório médico específico apontando a indispensabilidade da ministração dos medicamentos
pretendidos. Desta forma, os documentos que instruem a inicial não amparam o pedido de antecipação de tutela para obrigarse a Fazenda Pública a fornecer o fármaco pretendido, motivo pelo qual indefiro a tutela antecipadamente requerida. Citemse e intimem-se as Fazendas Públicas do inteiro teor da inicial e presente despacho denegatório da tutela antecipadamente
requerida a fim de que tomem ciência do quanto decidido, bem como, da pretensão autoral e apresentem, no prazo de 30 dias,
defesa escrita sob pena de aplicação dos efeitos da revelia. Caso haja proposta de acordo, a mesma deverá ser ofertada em
preliminar de defesa observando-se que proposta de conciliação não induz confissão nos termos do Enunciado 76 do FONAJE.
Após, manifeste-se a requerente, no prazo de 15 dias, acerca da defesa apresentada. Cumpra-se e Intime-se. - ADV: MARIA
CAROLINA SILVA GARBO (OAB 362992/SP)
Processo 1002238-46.2022.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Cristiano Carneiro Cotta - Vistos. O requerente alega ter sido penalizado com a suspensão do direito de dirigir pelo
prazo de 12 (doze) meses. No entanto, informa que já houve o cumprimento desta penalidade, mas ainda consta a suspensão de
sua CNH até a data de 13/12/2022. Assim sendo, requer o imediato desbloqueio de sua CNH. No entanto, o pedido em caráter
liminar não merece o acolhimento. Salienta-se que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade e legalidade, o
que não restou afastada pela inicial. Outrossim, a causa de pedir revela necessidade da instauração do devido contraditório,
prejudicial à predita pretensão. Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Cite-se a requerida do inteiro teor
da inicial e do prazo de 30 (trinta) dias para contestar a ação, a contar de sua efetiva citação, sob pena de serem tidos como
verdadeiros os fatos alegados na inicial, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá
ofertá-la em preliminar na própria contestação e que a apresentação da proposta de conciliação pela ré não induz a confissão
nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJE. Após, manifeste-se o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação
apresentada. Cumpra-se e Intime-se. - ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP)
Processo 1002240-16.2022.8.26.0408 - Petição Cível - Petição intermediária - Kazo Solucao Ambiental Ltda - Vistos. A
empresa-autora impugna cobrança realizada pela requerida. No entanto, com o intuito de se averiguar se a parte autora tem
capacidade processual para litigar em sede de Juizado Especial Cível, atendendo aos Enunciados do FOJESP, que determinam
que a Microempresa e Empresa de Pequeno Porte deverá fazer prova de tal condição para ser admitida como autora perante
o sistema , instruindo o aditamento, determino que a autora forneça em dez dias, sob pena de extinção sem exame de mérito:
a) cópia da declaração de Imposto de Renda a ser digitalizada como documento sigiloso, visto que este compõe o único meio
de aferição da real situação econômica da pessoa jurídica, e, portanto, de seu enquadramento ou não na referida categoria, de
acordo com a legislação fiscal e tributária vigente. b) declaração expressa, a ser subscrita pelos TITULARES da pessoa jurídica,
de que se enquadra na categoria de MICROEMPRESA, MICROEMPREENDOR INDIVIDUAL ou EMPRESA DE PEQUENO
PORTE, ficando ciente das eventuais implicações decorrentes de tal ato, além do eventual encaminhamento dos informes para
os órgãos competentes, especialmente Secretaria de Receita Federal para confirmação do enquadramento de tal condição,
especialmente em vista da operação mercantil cujo valor é o objeto da presente ação; c)cópia atualizada do CNPJ da empresa;
d) balancete financeiro do último exercício financeiro fim de comprovar sua receita bruta anual. Relevante esclarecer que esta
decisão tem por finalidade apurar, como já dito acima, a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte da autora,
e não a de pré-julgar a relação jurídica que ensejou a emissão do documento que instruiu a petição inicial. Ademais, proceda
a parte autora, no mesmo prazo, a redigitalização dos documentos ilegíveis, especialmente os que foram juntados às fls.
21,22,31,34, 36,40,42 e 51. Intime-se. - ADV: PAULA ROMÃO RODRIGUES (OAB 322015/SP)
Processo 1002244-53.2022.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Despejo para Uso Próprio - Jose Ferreira
da Silva - Vistos. Regularize o(a) autor(a) sua representação processual, tendo em vista que a nomeação nos termos do Convênio
da Defensoria Pública/OAB não permite o ajuizamento de demandas na área Cível na competência do Juizado Especial Cível,
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento e extinção, independentemente de nova intimação Intime-se. - ADV:
JULIANA CASIMIRO MILIOLI (OAB 404788/SP)
Processo 1003942-65.2020.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Gloria
Maria Ribeiro Ferreira - Apple Computer Brasil Ltda e outro - Vistos. Fls. 109/130: Tendo em vista que os presentes autos se
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