TJSP 29/04/2022 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3495
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os bloqueios efetivados a fls. 127/128 (R$ 5.349,05), sendo R$ 36,46 efetuado em 30.03.2022 junto ao Banco Votorantim; R$
5.232,65 realizado em 30.03.2022 junto ao Banco Bradesco e R$ 79,94 junto ao Banco Itaú. Deixo de fixar sucumbência nos
termos da Sumula 519 STJ. De imediato, a fim de ser remunerado, transfira-se o valor bloqueado de fls. 127/128 para conta
judicial. Com o trânsito em julgado, mantida esta decisão, libere-se o valor de fls. 127/128 em favor da parte exequente. No
mais, manifeste-se a parte exequente em termos de outras penhoras. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO VILAS BOAS (OAB
100620/SP), MILTON MODESTO DE SOUSA (OAB 162677/SP), HENRIQUE ROOSEVELT KUMABE MOREIRA LIMA (OAB
237334/SP), ELIAS MODESTO DE OLIVEIRA (OAB 69480/SP)
Processo 0005573-55.2019.8.26.0292 (processo principal 0015998-88.2012.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Restabelecimento - Penha Aparecida Agostinho de Araújo - Deverá a parte autora se manifestar sobre a satisfação do débito,
no prazo de 10 dias, presumindo-se no silêncio, conforme decisão de fls. 206/207, parte final. - ADV: FATIMA APARECIDA DA
SILVA CARREIRA (OAB 151974/SP)
Processo 0006647-47.2019.8.26.0292 (processo principal 1004966-25.2019.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Fundação Valeparaibana de Ensino - Vistos. Fls. 113: observo que houve a transferência do valor total
para conta judicial, o que impede a simples liberação em favor da executada. Assim: (i) expeça-se mandado de levantamento
em favor da parte credora (R$ 400,00-fls.97); (ii) expeça-se mandado de levantamento em favor da executada, do valor
remanescente. Observo formulários das duas partes a fls. 95/96. No mais, prossiga-se com o integral cumprimento de fls. 97. ADV: JULIANA APARECIDA DE OLIVEIRA MAIA (OAB 396754/SP)
Processo 0007089-42.2021.8.26.0292 (processo principal 1007388-12.2015.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Ato
/ Negócio Jurídico - L.C.F. - F.S.A.D. - Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão de fls. 60, expedi mandado de
levantamento eletrônico, MLE em favor da parte credora/autor, com base no formulário juntado às fls 49, o qual depende da
finalização da operação com a conferência e assinatura do magistrado, bem como do processamento do PORTAL DE CUSTAS
(em média 72 horas). Segue juntada cópia do MLE - sem nenhuma validade; somente para ciência. Decorrido o prazo, deve
o(a) patrono(a) da parte favorecida comparecer à agência do Banco do Brasil S/A, para levantamento do valor e/ou verificar
junto à conta indicada a concretização da transferência. Por fim, fica o(a) advogado(a) intimado(a) que poderá consultar o
resgate de depósito judicial no sítio do Banco do Brasil, através do seguinte caminho: www.bb.com.br \> Produtos e Serviços \>
Judiciário \> Guia de Depósito Judicial \> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial - Dados Bancários, - ADV: GABRIELA
GUILHERMITTI (OAB 348422/SP), MARCOS VITOR DE ANDRADE (OAB 306894/SP), RICARDO THADEU MARTINS TEIXEIRA
(OAB 224627/SP), ULYSSES PINTO NOGUEIRA (OAB 58473/SP)
Processo 0013801-73.2006.8.26.0292 (292.01.2006.013801) - Usucapião - Propriedade - Valdo Fernandes Ferreira - Adriana Santana Capistrano Ferreira - Deverá a parte AUTORA retirar em cartório as cópias solicitadas às fls. 354. - ADV:
RICARDO SANTOS FERREIRA (OAB 185362/SP), SILVANA PENTEADO CORREA RENNO (OAB 125557/SP)
Processo 1000164-13.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Benedita da Silva
Brito - Banco Pan S/A - Vistas dos autos À PARTE AUTORA para ciência do cumprimento da tutela comprovado pelo banco a
fls. 341/342. - ADV: ANDRE LUIS DE MORAES (OAB 104663/SP), ALINE SOARES ARAÚJO (OAB 372751/SP), JOÃO VITOR
CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE)
Processo 1000238-33.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Caio Cezar Andrade de
Lima Fernandes - MRV Engenharia e Participações S/A - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a ação para condenar a ré a pagar para a parte autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção
monetária a partir da prolação desta sentença (súmula 362 do STJ) e juros de mora legais a contar da citação. Sucumbente,
arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da
condenação (art. 85, § 2º e 86, parágrafo único, ambos do NCPC). Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o
recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do NCPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de
15 dias e, em seguida, remetendo-se o feito à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade. P.R.I. - ADV:
FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), RAFAEL DOS SANTOS (OAB 368336/SP)
Processo 1000512-94.2022.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Elza Peres
Poglioni - Deverá a parte autora se manifestar nos autos em 05 (cinco) dias sobre as informações SISBAJUD anexadas aos
autos (Valor ínfimo - menor que R$ 100,00 ou infrutífera = R$ 0,00). Certifico mais que fica a parte exequente ciente das
pesquisas negativas pelos sistemas Renajud (fls. 44) e Infojud ( fls. 42/43). - ADV: MICHELE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 284702/
SP)
Processo 1000792-65.2022.8.26.0292 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito
após prazo legal - J.A.S. - Assim, ante a prova documental apresentada (fls. 13/23) e do parecer favorável do representante do
Ministério Público (fls. 32/34), DEFIRO parcialmente o pedido inicial e determino que seja efetuada a retificação requerida, a fim
de que conste junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Jacareí, matrícula n. 115451 01 55 1987 4 00063 498
0009293 29 da certidão de óbito do falecido FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA (ocorrido em 12 de Novembro de 1987), a
observação: não deixou filhos. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das
Pessoas Naturais. Sem custas, pois a autora é beneficiária da justiça gratuita (fls. 26). Ciência ao MP. Após, arquive-se. P.R.I.C.
- ADV: LUCIANA FERREIRA RIBEIRO DE MIRANDA AZEVEDO (OAB 170318/SP)
Processo 1001230-91.2022.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Certifico que a partir da intimação deste ato, inicia-se o sobrestamento requerido de 10
dias, que foi deferido pela decisão de fls. 87/93, item 4.1. Decorrido o prazo, deverá a parte autora, independentemente de
nova intimação, se manifestar sobre o prosseguimento do feito, nos termos daquela mesma decisão. - ADV: MARCO ANTONIO
CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1001301-64.2020.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Mútuo dos Servidores Municipais de SJCampos - CRESSEM - Vistos. Fls. 277: Suspendo o curso do processo, conforme
requerido. Aguarde-se provocação da parte interessada, em arquivo provisório, nos termos do artigo 921, inciso III, do Novo
Código de Processo Civil. Int. - ADV: RAFAEL CORREA DA SILVA (OAB 372364/SP)
Processo 1001526-16.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Gesiel Costa - - Alessandra
Brandão Ferreira Costa - Vistas dos autos À PARTE AUTORA para manifestar-se, em 05 dias, sobre a certidão negativa do
oficial de justiça de fls. 65/66/67. - ADV: ALVARO ASSAD GHIRALDINI (OAB 151473/SP)
Processo 1001661-38.2016.8.26.0292/01 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Arli Dall’agnol - Tercílio Dallagnol
- Elly Dall’Agnol e outros - Vistos. Fls. 661/676: ciente do V. Acórdão que deu parcial provimento ao recurso de AI, cuja parte
dispositiva ora transcrevo: “...Portanto, o recurso deve ser parcialmente provido, para que a alienação do bem imóvel praceado
e o pagamento do crédito do agravado sejam remetidos ao juízo do inventário. Diante do exposto, dou parcial provimento
ao recurso...”. Fls. 731/733: ciente da r. Decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial. Aguarde-se a decisão final
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