TJSP 29/04/2022 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3495
2005
a parte beneficiária, caso já não o tenha feito, providenciar o preenchimento do Formulário de MLE Mandado de Levantamento
Eletrônico (disponível no link: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, lista “Orientações Gerais” \>
Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) e seu peticionamento nos autos. Apresentado o formulário, expeça-se
o MLE, com as cautelas de praxe e com base nos dados fornecidos. Certificado o trânsito em julgado com baixa e regularizados
nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais no
fluxo eletrônico correspondente, ficando as partes cientificadas de que, havendo mídia (CD, DVD, pendrive) depositada em
Cartório, deverá ser retirada pela parte depositante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inutilização. Caso a ação seja
baseada em título executivo extrajudicial passível de execução (cheque, nota promissória etc.), deverá a parte exequente
providenciar a devolução do mesmo diretamente à parte executada, vedado o depósito em Cartório. Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: FÁBIO RESSTEL (OAB 413582/SP), ANNA CLAUDIA DE BRITO GARDEMANN (OAB 49894/PR), PAULA
FERREIRA BOVO (OAB 463523/SP)
Processo 0021352-59.2017.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Alexandra
Briliano Leiva Martins - Fica a parte autora intimada a comparecer em cartório para retirada de mídia juntada aos autos, no
prazo de 30 dias, pena de destruição, tudo conforme art. 174 das N.S.C.G.J. - ADV: ROSELI ROSA DE OLIVEIRA TEIXEIRA
(OAB 69950/SP)
Processo 1001026-85.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Bruno Peres Barboza - Me Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes, ficando suspensos os atos executivos até o integral
pagamento (art. 922, CPC). Expeça-se MLE, observado o formulário de fls. 42, ficando autorizada o levantamento dos demais
depósitos com base no mesmo formulário, salvo pedido diverso da parte exequente. Aguarde-se o cumprimento integral do
acordo. Decorrido o prazo final e inexistindo manifestação sobre eventual descumprimento pelo prazo de 30 (trinta) dias, o
acordo será dado como cumprido e o feito extinto nos termos do artigo 924, II do CPC, independente de nova intimação, a teor
do que prevê o Enunciado Uniforme n. 46 (O silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do acordo, deve ser entendido
como satisfação da obrigação, desde que previamente advertido desta consequência jurídica). Publique-se. Intime-se. Cumprase. - ADV: ANA CARLA MARCUCI TORRES (OAB 381871/SP)
Processo 1001588-94.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Thiago Bonatto Longo sentença pg 76 - ADV: THIAGO BONATTO LONGO (OAB 220148/SP)
Processo 1001767-28.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Esquema Único
Educacional Ltda Epp - Vistos. No sistema do Juizado Especial Cível vigora a regra estampada no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95,
segundo a qual não encontrado o devedor, o processo será imediatamente extinto. Assim, tendo em vista que a parte executada
não foi localizada e considerando que o exequente não indicou o atual endereço da parte contrária, embora devidamente
intimado para tanto, JULGO EXTINTO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o presente processo, nos
termos da legislação supracitada. Sem custas, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado com baixa
e regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os
autos digitais no fluxo eletrônico correspondente, ficando as partes cientificadas de que, havendo mídia (CD, DVD, pendrive)
depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte depositante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inutilização.
Publique-se. Intime-se. - ADV: RENAN AMANCIO MACEDO (OAB 313580/SP), WAGNER TIMOTEO RAMOS DA SILVA (OAB
249765/SP)
Processo 1003980-07.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Decar Auto Peças de
Marilia Ltda Epp - Vistos. Exclua-se o presente feito da pauta de audiências. HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia
de título executivo, o acordo a que chegaram as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no
artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Esta sentença tem seu trânsito em julgado nesta data. Aguardese pelo prazo ajustado para o cumprimento, ficando a parte credora advertida de que deverá comunicar o Juízo em caso de
inadimplemento, no prazo de 20 (vinte) dias da data referida, sob pena de ser o silêncio interpretado como satisfação da
obrigação, nos termos do Enunciado Uniforme n. 46 (“O silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do acordo, deve
ser entendido como satisfação da obrigação, desde que previamente advertido desta consequência jurídica”). Oportunamente,
proceda-se à baixa e arquivamento dos autos, ficando as partes cientificadas de que, havendo mídia (CD, DVD, pendrive)
depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte depositante no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de inutilização. Publiquese. Intime-se. - ADV: EVERLI APARECIDA DE MEDEIROS CARDOSO DEVECHI ORDONES (OAB 117454/SP), EMANUEL
CARDOSO ORDONES (OAB 380880/SP)
Processo 1004347-31.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Eder Domingos dos Nascimento
Amoris - Vistos. Solicite-se a devolução do mandado expedido às fls. 12, independente de cumprimento, via e-mail institucional.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes, ficando suspensos os atos executivos até o integral pagamento
(art. 922, CPC). Aguarde-se o cumprimento integral do acordo. Decorrido o prazo final e inexistindo manifestação sobre eventual
descumprimento pelo prazo de 30 (trinta) dias, o acordo será dado como cumprido e o feito extinto nos termos do artigo 924,
II do CPC, independente de nova intimação, a teor do que prevê o Enunciado Uniforme n. 46 (O silêncio do credor, após o
prazo para cumprimento do acordo, deve ser entendido como satisfação da obrigação, desde que previamente advertido desta
consequência jurídica). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JOÃO VÍTOR OLIVEIRA (OAB 453212/SP)
Processo 1004608-30.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Natália Santos Cardozo
- Vistos. Tendo em vista que a parte executada não possui bens passíveis de penhora, bem ainda em atenção ao fato de
que, apesar de devidamente intimada a indicar bens a parte exequente quedou-se silente, demonstrando desinteresse no
prosseguimento da demanda, julgo EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 53, §4º, segunda figura, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, certifique-se o trânsito com baixa do presente feito e arquive-o no fluxo correspondente, observando-se,
contudo, as disposições constantes do art. 1.283, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Intimese. - ADV: SILVIA REGINA PEREIRA F ESQUINELATO (OAB 83812/SP)
Processo 1004795-38.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Empréstimo consignado - José Correia
Fernandes - Banco C6 Consignado S.A. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo, o acordo
a que chegaram as partes às fls. 494/496 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487,
inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE em favor do perito (fls. 463) referente ao depósito de fls. 441.
Expeça-se MLE em favor do autor (fls. 496), no importe de R$ 2.500,00, referente ao depósito de fls. 349. Expeça-se MLE em
favor do requerido, observando-se os dados fornecidos às fls. 494, desde que o beneficiário seja o próprio requerido, no importe
de R$ 1.760,87, referente ao depósito de fls. 349. Acaso a conta bancária esteja em nome de beneficiário que não o banco
requerido, certifique-se e tornem-me conclusos. Esta sentença tem seu trânsito em julgado nesta data. Aguarde-se pelo prazo
ajustado para o cumprimento, ficando a parte credora advertida de que deverá comunicar o Juízo em caso de inadimplemento,
no prazo de 20 (vinte) dias da data referida, sob pena de ser o silêncio interpretado como satisfação da obrigação, nos termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º