TJSP 29/04/2022 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3495
2017
Magistrado(a) Walmir Idalêncio dos Santos Cruz - Advs: Carolina Julien Martini de Mello (OAB: 158132/SP) - Cassia de Lurdes
Riguetto (OAB: 248710/SP) - Jose Honorio de Oliveira Filho (OAB: 323559/SP)
Nº 1005400-81.2021.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Apelante: Entrevias Concessionária
de Rodovias S/A - Apelado: João Hiroshi Kawakame - Vistos. Em sendo reconhecida a existência da repercussão geral da
questão constitucional referente ao Tema nº 513 - RE 645181 (Cobrança de pedágio intermunicipal sem disponibilidade de via
alternativa) debatida no Recurso Extraordinário, deverá este ser sobrestado até o pronunciamento definitivo do Plenário do
Supremo Tribunal Federal. Int. - Magistrado(a) Walmir Idalêncio dos Santos Cruz - Advs: Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Divino Donizete de Castro (OAB: 93351/SP)
Nº 1006631-46.2021.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Recorrente: Entrevias Concessionária
de Rodovias S/A - Recorrido: Elson Batista Ribeiro - Vistos. Em sendo reconhecida a existência da repercussão geral da
questão constitucional referente ao Tema nº 513 - RE 645181 (Cobrança de pedágio intermunicipal sem disponibilidade de via
alternativa) debatida no Recurso Extraordinário, deverá este ser sobrestado até o pronunciamento definitivo do Plenário do
Supremo Tribunal Federal. Int. - Magistrado(a) Walmir Idalêncio dos Santos Cruz - Advs: Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Divino Donizete de Castro (OAB: 93351/SP)
Nº 1007038-52.2021.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Recorrente: Entrevias
Concessionária de Rodovias S/A - Recorrido: Amancio Padilha - Vistos. Em sendo reconhecida a existência da repercussão
geral da questão constitucional referente ao Tema nº 513 - RE 645181 (Cobrança de pedágio intermunicipal sem disponibilidade
de via alternativa) debatida no Recurso Extraordinário, deverá este ser sobrestado até o pronunciamento definitivo do Plenário
do Supremo Tribunal Federal. Int. - Magistrado(a) Walmir Idalêncio dos Santos Cruz - Advs: Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Divino Donizete de Castro (OAB: 93351/SP)
Nº 1008911-87.2021.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Recorrente: Entrevias
Concessionária de Rodovias S/A - Recorrido: Ronildo Cardoso - Vistos. Em sendo reconhecida a existência da repercussão
geral da questão constitucional referente ao Tema nº 513 - RE 645181 (Cobrança de pedágio intermunicipal sem disponibilidade
de via alternativa) debatida no Recurso Extraordinário, deverá este ser sobrestado até o pronunciamento definitivo do Plenário
do Supremo Tribunal Federal. Int. - Magistrado(a) Walmir Idalêncio dos Santos Cruz - Advs: Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Divino Donizete de Castro (OAB: 93351/SP)
Nº 1012195-06.2021.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Recorrente: São Paulo Previdência
- SPPREV - Recorrido: José Carlos Alves de Oliveira - Vistos. Foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão
constitucional debatida no Recurso Extraordinário referente ao Tema nº 578- RE 662.423/SC, cuja tese firmada é a seguinte: “1)
ressalvado o direito de opção, a regra de transição do art. 8º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 20/98, somente se aplica
aos servidores que, quando da sua publicação, ainda não reuniam os requisitos necessários para a aposentadoria; 2) em se
tratando de carreira pública escalonada em classes, a exigência instituída pelo art. 8º, inciso II, da Emenda Constitucional n.º
20/98, de cinco anos de efetivo exercício no cargo no qual se dará a aposentadoria, deverá ser compreendida como cinco anos
de efetivo exercício na carreira a que pertencente o servidor”. O acórdão de fls.95/102 está em conformidade com entendimento
do C. Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral, razão pela qual NEGO SEGUIMENTO ao recurso
extraordinário de fls. 106/120 nos termos do Artigo 1.030, inciso I, “A”, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito
em julgado e devolvam-se os autos a origem. Int. - Magistrado(a) Walmir Idalêncio dos Santos Cruz - Advs: Melissa de Souza
Jimenez Xaviér (OAB: 232672/SP)
Nº 1012937-65.2020.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Recorrente: Agencia Reguladora
De Serviços Públicos Delegados De Transporte Do Estado De São Paulo-ARTESP - Recorrente: Entrevias, Concessionária
de Serviços Públicos - Recorrido: Everton Cupaiol Brito - Vistos. Em sendo reconhecida a existência da repercussão geral da
questão constitucional referente ao Tema nº 513 - RE 645181 (Cobrança de pedágio intermunicipal sem disponibilidade de via
alternativa) debatida no Recurso Extraordinário, deverá este ser sobrestado até o pronunciamento definitivo do Plenário do
Supremo Tribunal Federal. Int. - Magistrado(a) Walmir Idalêncio dos Santos Cruz - Advs: Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Cristiane Lopes Nonato Guidorzi (OAB: 190616/SP) - Alexandre Zanin Guidorzi (OAB:
166647/SP)
Nº 1016456-82.2019.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Recorrente: São Paulo Previdência
- SPPREV - Recorrido: José Antônio Carachesti - Vistos. Fls.200/204: Por ora, manifeste-se a parte recorrente. Após, conclusos.
Int. Marília, 26 de abril de 2022. - Magistrado(a) Walmir Idalêncio dos Santos Cruz - Advs: Mylena Queiroz de Oliveira (OAB:
196085/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0177/2022
Processo 0009251-48.2021.8.26.0344 (processo principal 1014126-78.2020.8.26.0344) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Consulta - D.V.M.N. - Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposto por D. V. M. N. contra a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo e a Prefeitura Municipal de Marília. Pretende o exequente que as executadas sejam compelidas
a fornecer-lhe “Terapia Ocupacional”, conforme determinado no processo 1014126-78.2020.8.26.0344. Entretanto, observando
o processo retromencionado constato que a sentença nele proferida (fls. 131/135) condenou apenas a Fazenda Pública do
Estado de São Paulo a fornecer o tratamento ora executado enquanto à Prefeitura Municipal de Marília coube somente o
seu transporte até o Hospital Lucy Montoro para realizá-lo. Diante disto, exclua-se a Prefeitura Municipal de Marília do polo
passivo da ação, tendo em vista que a pretensão do exequente diz respeito tão somente à terapia ocupacional, não fazendo
qualquer menção a questão do transporte, devendo por isso prosseguir apenas em relação à Fazenda Pública do Estado de
São Paulo. No mais, compulsando estes autos, constata-se que regularmente intimada para cumprir a obrigação ou apresentar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º