TJSP 29/04/2022 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3495
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a curatela provisória à prática de atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive recebimento e administração de benefício
previdenciário do interditando, ressaltando a obrigação de prestar contas por parte do curador, assim que instado pelo Juízo.
Assim, por hora, entendo por bem determinar a avaliação da interditanda pelo IMESC, devendo a Serventia expedir ofício
solicitando designação de data para a realização de perícia médica no interditando. Na elaboração do laudo, deverá o Perito
responder aos quesitos formulados pelo Ministério Público e pelas partes, se houver, bem como, discorrer de forma detalhada
sobre a deficiência encontrada, descrevendo limites físicos e cognitivos por ela ocasionados, atentando o Senhor Perito para as
inovações trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Com o laudo pericial, se necessário para avaliação da deficiência,
poderão ser determinadas outras diligências, como avaliação biopsicossocial, atendidas as peculiaridades da deficiência e
os limites dos recursos postos à disposição deste Juízo. Cite-sepor mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o
pedido, contados da juntada do mandado aos autos, devendo o Oficial de Justiça descrever o estado de saúde do interditanda e
suas condições de mobilidade. Decorrido o prazo para manifestação e não havendo impugnação por parte do(a) interditando(a),
devidamente certificado nos autos, nos termos do art. 752, §2º do Código de Processo Civil, desde logo nomeio como seu curador
o Defensor Público que atua junto a esta Vara, intimando-o da nomeação bem como da necessidade de tomar ciência de todo o
processado. Observo que a realização de entrevista com o interditando (artigo 1.771, CC) pressupõe a existência de deficiência
que possibilite essa interação, o que parece não ocorrer na hipótese dos autos. Expeça-se termo de curatela provisória, ficando
ciente o patrono da necessidade de comparecer em Cartório paraagendar datapara assinatura do termo (no mínimo cinco dias
úteis a contar do agendamento). Ante a situação sanitária instalada em todo país, devido a pandemia da Covid-19, a corroborar
com as medidas de distanciamento social definidas pelo Governo Estadual, excepcionalmente defiro a expedição do termo
de tutela provisoria, devendo o(a) patrono(a) colher a assinatura do(a) curador(a), digitalizar e trazer aos autos, juntamente
com documento pessoal com foto do curador, após o que será liberada a respectiva certidão. Com a manifestação do curador
especial, diga o autor e, após abra-se vista ao Ministério Público. Ciência ao Ministério Público. Via digitalmente assinada da
decisão servirá como como mandado/carta precatória. Intime-se. - ADV: JOSE PASCHOAL FILHO (OAB 87723/SP)
Processo 1005074-98.2022.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos P.V.W.V. - Vistos, Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Regularize as tarjas, inclusive no tocante a atuação do Ministério
Publico. Anote-se o arquivamento definitivo da fase de conhecimento. Intime-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o
pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar
a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere
a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a
justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três)
meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. O cumprimento da pena, por sua vez, não
exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre
eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Servirá a presente como oficio ao INSS para
que informe se o executado F.V. está trabalhando com vinculo empregatício e, em caso positivo, em caso positivo, encaminhe
dados da empresa bem como salário de contribuição. SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFICIO. Deverá o patrono interessado
providenciar a impressão e envio desta ao destino, quando de sua liberação nos autos, sem necessidade de nova intimação
para tal finalidade, comprovando-se nos autos o protocolo. Servirá a presente como oficio ao empregador do executado para
que traga aos autos os ultimos 12 holerites do funcionário, bem como para que proceda aos descontos dos alimentos devidos,
na forma acordada a fls. 10/15. Deverá o patrono interessado providenciar a impressão e envio desta decisão ao destino,
quando de sua liberação nos autos, sem necessidade de nova intimação para tal finalidade, comprovando-se nos autos o
protocolo. Desde logo, fica deferida pesquisa via Sistema Siel, mediante recolhimento da respectiva taxa, se o caso. Em sendo
novo endereço, tente-se a efetivação da diligencia. Caso retorne endereços já diligenciados, certifique-se, manifestando a
parte interssada, no prazo legal. Ainda, havendo necessidade, defiro os benefícios do §2º do artigo 212 do CPC, bem como
a citação por hora certa, ficando ao encargo do Sr. Oficial de Justiça a verificação da ocultação. Efetuada a citação por hora
certa, regularize-se na forma do art. 254 do Código de Processo Civil, comunicando-se a(o) ré(u). Via digitalmente assinada
da decisão servirá como carta de intimação. Sem sucesso a intimação por carta, SERVIRÁ DESDE LOGO a presente como
mandado ou carta precatória, conforme art. 2º da Resolução 742/2016. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. “NOTA
DO CARTÓRIO: art. 132, § único das NSCGJ: É vedado ao servidor dos oficios de justiça prestar informações por telefone aos
advogados, aos membros do Ministério Publico, às partes e ao publico em geral acerca dos atos e termos do processo”. - ADV:
RICHARD CANTON SILVA (OAB 279196/SP)
Processo 1005805-94.2022.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.S.A. - A autora sustenta na inicial que o requerido
sempre foi o responsável pelo suporte financeiro do casal. Informa que o requerido não a deixou trabalhar, requer a fixação de
alimentos provisórios em seu favor. A fixação de alimentos entre cônjuges tem por fundamento legal os deveres de solidariedade
e de ajuda mútua e recíproca entre conviventes, nos termos do art. 1.566, III, do Código Civil, de forma que, por ter caráter
excepcional, não se presume a necessidade de quem o pleiteia, havendo assim a necessidade do contraditório. Os documentos
juntados para fazer prova do alegado não são suficientes para infirmar toda a narrativa, por estas razões, INDEFIRO, por ora, o
pedido de fixação de alimentos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº
35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o
juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adapta-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). Cite-se e intime-se o requerido, por via postal, para os atos e termos da presente demanda, constando o prazo de
15 (quinze) dias para contestação, sob pena de revelia. - ADV: ELISABETH VENTURA FERREIRA (OAB 435719/SP)
Processo 1006310-85.2022.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.A.V. - Manifeste-se o requerente
sobre a juntada retro - ADV: VALDINO FONSECA PAULO (OAB 401480/SP)
Processo 1006591-41.2022.8.26.0405 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução E.M.D. - Vistos, etc. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado por E.
M. D, na ação de Reconhecimento / Dissolução que ajuizou contra D. V. M. D., e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento
do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Não tendo a autora no pedido de desistência da
ação feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000, § único do mesmo codex) e
determino que publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, sem custas, com as
cautelas de praxe. Se necessário for, havendo nomeação de Defensor Dativo devidamente juntada aos autos, desde já defiro
honorários a(o) patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser definido pela Defensoria Publica, ante sua atuação no presente
feito. Expeça-se certidão. P.R.I. - ADV: FERNANDO PAPA DE CAMPOS (OAB 399491/SP)
Processo 1007684-39.2022.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.S.O. - - B.N.O. - Vistos, etc. HOMOLOGO
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