TJSP 29/04/2022 - Pág. 3186 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3495
3186
disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas correspondentes, em favor do Fundo Especial
de Despesa do Tribunal FEDT, código 434-1, para cada pesquisa a ser efetuada. 11-Ficam, desde já, deferidos os benefícios
do artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil e a bom critério do oficial de justiça o pedido de reforço policial
e ordem de arrombamento em caso de extrema e comprovada necessidade. 12-A presente decisão, assinada digitalmente e
instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como MANDADO ou CARTA. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
13-Fica autorizado que a cópia desta decisão, impressa e encaminhada pelo advogado da parte credora, sirva como CERTIDÃO
comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro
de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 799, IX, c/c art. 828 do CPC). Intime-se. - ADV: THOMAS RODRIGUES
CASTANHO (OAB 243133/SP)
Processo 1024281-31.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Tiago Oliveira Silva
- Vistos. 1-De início, indefiro o pedido de tutela antecipada, à míngua de reconhecimento da probabilidade do direito do
demandante neste momento processual. Imprescindível esclarecer que os juros não possuem teto legal ou constitucional, não
ficando adstritos ao percentual de 12% ao ano. É o que consagra a jurisprudência (ADIN nº 4/DF; RT 734/488, 715/301, 713/240
e 708/118). Igualmente, nos termos da Súmula nº 648 do STF, “a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC
40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.”,
olvidando-se o exequente de demonstrar que os juros, na espécie, são superiores à taxa média de mercado e fixados em
patamar abusivo. E mais, de acordo com a Súmulas 539 e 541 do STJ é permitida a capitalização mensal de juros, desde
que expressamente pactuada, mostrando-se suficiente para tanto a previsão no contrato de taxas de juros anual superior ao
duodécuplo da mensal, conforme se verifica às fls. 40. Acresça-se que, nos moldes do verbete sumular no 380 do STJ, “a
simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Quanto ao pretendido depósito
a menor das prestações, a planilha de cálculo que ampara o pedido de revisão contratual constante nos autos possui caráter
unilateral e precisa ser submetida ao crivo do contraditório, posto que a alegada excessividade da dívida não pode ser aferida
de plano e nem a certeza que possa sair vencedor da demanda. Por fim, em relação às tarifas objurgadas, inexiste urgência
caso a tutela seja concedida ao final, mormente diante do número de prestações em aberto e a possibilidade de compensação
com o saldo devedor no final do processo, caso reconhecida a inexigibilidade. 2-Diante das especificidades da causa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art.139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3-Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. 4-A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5-Em caso de expedição de mandado, ficam, desde
logo, deferidos os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. 6-A presente decisão, assinada
digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as
penas da lei. Intime-se. - ADV: DOUGLAS SILVEIRA TARTAROTTI (OAB 453520/SP)
Processo 1025005-35.2022.8.26.0002 - Revisional de Aluguel - Locação de Imóvel - Caedu Comercio Varejista de Artigos
do Vestuario Ltda - Vistos. 1-Indefiro a tutela de urgência almejada, à míngua de reconhecimento da probabilidade do direito do
autor neste momento processual, mormente porque o documento que indica o valor do imóvel foi produzido de forma unilateral
e inexiste qualquer outro elemento razoável que ilustre tamanha desvalorização observe-se que o demandante pretende a
fixação de aluguel provisório em R$ 33.000,00, que representa quase a metade do valor inicialmente pactuado no ano de
2013 (R$ 60.000,00). Ademais, a priori, inexiste abusividade na utilização do IGP-M, índice expressamente pactuado entre as
partes, para correção dos valores locatícios. Nesse sentido a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. REVISIONAL DE ALUGUEL. TUTELA DE URGÊNCIA. Ausente a comprovação
da urgência, fica afastada a possibilidade de antecipação da tutela. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de
Instrumento 2020248-84.2022.8.26.0000; Relator (a):Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro
Regional XV - Butantã -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2022; Data de Registro: 26/04/2022) Agravo de instrumento.
Compromisso de compra e venda de lote de terreno. Agravantes requerem a alteração do índice de correção monetária das
respectivas prestações para o IPCA, ao invés do IGPM (expressamente previsto no contrato). Impossibilidade. Variação positiva
do IGPM, ainda que elevada como ocorreu nos últimos meses (referente ao período de pandemia), não tem o condão de
permitir a alteração unilateral do pactuado. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 212061638.2021.8.26.0000; Relator (a):Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -2ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2021; Data de Registro: 09/06/2021). 2-Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (CPC, art.139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3-Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. 4-A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5-Em caso de expedição de mandado, ficam, desde
logo, deferidos os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. 6-A presente decisão, assinada
digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as
penas da lei. Intime-se. - ADV: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 15134/ES)
Processo 1025125-49.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcos
Paulo Basque Ferreira - Manifeste-se, a parte autora, acerca da devolução da carta de citação/intimação. - ADV: MARIANA
SILVA DE OLIVEIRA LIMA (OAB 326415/SP), LUCIANO CAIRES DOS REIS (OAB 338036/SP)
Processo 1025196-80.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Alisgardene de
Fatima Macedo Delgado - Vistos. Fls. 175/177: Recebo a emenda à inicial. Cumpra-se, no mais, a decisão anterior. Intime-se. ADV: RICARDO THONGPARN ALMEIDA (OAB 217391/SP)
Processo 1025866-21.2022.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A. - Vistos. Não se tratando de hipótese prevista no art. 189 do CPC, indefiro a tramitação em segredo de justiça. Retire-se a
tarja. 1) Presentes os requisitos legais e comprovada a mora, defiro a medida liminar requerida. Expeça-se mandado de busca e
apreensão e depósito do bem, citando-se o réu para, querendo: a) pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pelo credor na inicial, no prazo de cinco dias da execução da medida; nessa hipótese, o bem lhe será restituído
livre de ônus; caso não haja esse pagamento no prazo fixado, a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem se consolidarão
automaticamente nas mãos do credor fiduciário; b) contestar o pedido, no prazo de quinze dias da execução da liminar, sob
pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial; a defesa poderá ser apresentada mesmo que o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º