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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 - Página 393

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TJSP 29/04/2022 - Pág. 393 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 29/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3495

393

pagamento de fls. 26 e 28, evidencia-se a probabilidade do direito material necessária à obtenção da tutela cautelar perseguida,
sendo de resto patente o perigo de dano decorrente dos efeitos deletérios que o protesto e a negativação nos órgãos de proteção
ao crédito sabidamente produzem nas relações creditícias. Diante disso, defiro o pedido de tutela de urgência para sustar os
efeitos publicísticos do protesto dos títulos descritos nos documentos de fl. 43 (DMI nº 12377B), no valor de R$ 38.317,20), e
fl. 68 (DMI nº 11640D), no valor de R$ 9.336,00, e para excluir o registro do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito,
com relação ao débito descrito na inicial. Valerá a presente, com cópia da petição inicial, como ofício ao 3º Tabelião de Protesto
de Letras e Títulos de São Paulo/SP e ao 9º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo/SP , devendo os patronos
da parte autora providenciar seu encaminhamento. Nos termos dos Comunicados CG nº 2632/2017 e 436/2020, deverá a
parte autora apresentar os seguintes dados para fins de requisição, via Serasajud, da exclusão ora deferida, conforme abaixo
elencado: a) Data da inclusão; b) Vencimento da dívida; c) Data da inadimplência; d) Valor; e) Nome; f) CPF/CNPJ. 3 - Ante
o desinteresse na realização da audiência de conciliação preliminar, manifestado na petição inicial, e considerando que tal
providência se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas
diariamente neste Foro Central, deixo de designá-la. 4 - Cite-se a parte ré, por carta, para apresentar resposta no prazo de 15
(quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, do Código de Processo Civil. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Intime-se. - ADV: ODAIR DOMINGUES FERREIRA (OAB 102240/SP)
Processo 1035351-76.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Michelle Kogan
Copat - Lifesil - Industria e Comercio de Silicone, Instrumentos e Materiais Médicos Cirúrgicos e Hospitaleres Eireli - Fls. 345: Às
partes, para que tomem ciência da nova data indicada pelo perito para realização de perícia (24/05/2022, às 14 horas). - ADV:
JOSE CRETELLA NETO (OAB 139472/SP), ACACIO FERNANDO JOSE (OAB 314267/SP), JOEL KRAVTCHENKO (OAB 20892/
PR)
Processo 1035412-35.2001.8.26.0100 (apensado ao processo 0304315-58.2001.8.26.0100) (processo principal 030431558.2001.8.26.0100) (583.00.2001.304315/2) - Embargos à Execução - World Travel Center Agência de Turismo Ltda - Banco
Nossa Caixa S/A - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para
processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no
prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária
“8302 Indicação de erro na digitalização”. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), MARINA EMILIA
BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
Processo 1035415-87.2001.8.26.0100 (apensado ao processo 0305241-39.2001.8.26.0100) (processo principal 030524139.2001.8.26.0100) (583.00.2001.305241/1) - Embargos à Execução - José Roberto Bruno - Ficam as partes cientes de que
estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento
eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade
das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária “8302 Indicação de erro na digitalização”. - ADV:
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1038970-77.2022.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Benedito Pereira - Vistos. Fls. 39/40: comprovada a incorporação das locatárias pela ré. Anotada a tramitação
prioritária do feito, em razão da idade do autor (fls. 30). Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de
Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume
de ações distribuídas diariamente neste Foro Central. Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a
audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes. Devendo este juízo zelar
pela rápida solução da lide e evidenciada a inexistência de recursos estruturais compatíveis, fica dispensada a audiência de
conciliação preliminar. Cite-se a parte ré, por carta, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo
335, III, CPC, ou efetuar o pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por
cento) sobre o valor do débito atualizado. Cientifique(m)-se eventual(ais) fiador(es) e/ou sublocatário(a)(s) do imóvel. Intime-se.
- ADV: ROSANA ROCUMBACK MORENO (OAB 132687/SP)
Processo 1039297-22.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Colégio Gênesis
Life Ltda - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por COLÉGIO GÊNESIS LIFE LTDA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE
DO BRASIL LTDA, com pedido de concessão de tutela de urgência nos termos descritos à fl. 27 (itens “a” e “b”) e 71 da inicial.
1 - Recebo as petições de fls. 70/71 e 75 como emenda à inicial. 2 - Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória
pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a
qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está
preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela
de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei). Entendo presentes, nesta análise sumária, os requisitos necessários para a
concessão da tutela de urgência. Busca o autor, em sede de tutela de urgência, que o réu remova do aplicativo Instagram a conta
“_exposing.gl_” (fl. 71), bem como que ele forneça o registro (IP) de conexão ou de acesso daquela. Verifico a probabilidade
do direito invocado, havendo nos autos prova indicativa de diversas postagens feitas através da referida conta com conteúdo
ofensivo à honra do autor, conforme os documentos que acompanham a Inicial (fls. 40, 41, 42/49, 53 e 72). Destaco, ainda,
que a conta em questão utiliza uma imagem de perfil idêntica ao do colégio autor (fls. 39 e 72). Desse modo, está delineado
o perigo de dano, pois a manutenção da aludida conta com postagens que apresentam um conteúdo estritamente difamatório
causa um grande constrangimento ao colégio autor, salientando-se que, quanto maior o tempo de disponibilização do conteúdo
ofensivo, haverá maior exposição negativa da imagem daquele. Por fim, ressalto que este juízo não está sendo insensível aos
fatos descritos pelo autor das postagens. Porém, esse deverá se valer dos meios legais para apuração daqueles, caso assim o
deseje. Assim, faz-se necessária a concessão da tutela, a fim de que seja removida do aplicativo Instagram a conta descrita na
inicial, bem como sejam informados os dados atinentes a ela. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos
da tutela jurisdicional pretendida pelo autor, nos termos supra mencionados, e DETERMINO que o réu providencie a remoção
do aplicativo Instagram a conta “_exposing.gl_”, no prazo de 24 horas. Também DETERMINO que o réu FORNEÇA o registro
(IP) de conexão ou de acesso da conta “_exposing.gl_”, no prazo de cinco dias. Em caso de descumprimento, será aplicada
multa diária a ser arbitrada por este Juízo. A presente decisão, com cópia da inicial, valerá como ofício, devendo os patronos
do autor providenciar o seu encaminhamento aos réus. O juízo deverá ser comunicado do protocolo no prazo de 10 dias. 3 Ante o desinteresse na realização da audiência de conciliação preliminar, manifestado na petição inicial, e considerando que tal
providência se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas
diariamente neste Foro Central, deixo de designá-la. 4 - Cite-se a parte ré, por carta, para apresentar resposta no prazo de 15
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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