TJSP 29/04/2022 - Pág. 724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3495
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apresente as primeiras declarações, observando o disposto no artigo 620 do Código de Processo Civil, com a descrição dos
bens, direitos, créditos e obrigações do espólio e indicação dos sucessores, inclusive, com todos os dados necessários para
o cabal cumprimento do que dispõe o art. 626, caput, do mesmo código. Com as declarações no processo, proceda-se à
citação dos indigitados nela, bem como à intimação da Fazenda Pública e do Ministério Público. Outrossim, providencie a parte
inventariante, a juntada de certidão negativa de débitos e contribuições federais, bem como cumpra o disposto no art. 21, inciso
I, do Decreto Estadual nº 46.655/2002. Certifique-se nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2007, atendendo-se a parte o
necessário. Tendo em vista a obrigatoriedade de consulta ao Registro de Testamento On-line (RCTO) instituída com a publicação
do Provimento CNJ nº 56/2016, providencie a parte inventariante a juntada de certidão expedida pelo Censec. Consigno que,
nos termos do Parecer 192/2016-E, em regra, o ônus de juntar tal documento é da parte interessada que deverá obtê-lo por
meio de acesso ao link http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidãoOnline/, pelo que fica antecipadamente indeferido eventual
requerimento de busca da referida certidão pela serventia. Na inércia por mais de 30 dias, aguarde-se provocação em arquivo.
Int. INDEXAÇÃO DOS DOCUMENTOS Relevante lembrar-se da importância da correta indexação do processo eletrônico por
parte dos Srs. Advogados. A indexação do processo digital, com a indicação do nome de cada documento relevante, além de
facilitar o trabalho de todos os atuantes do processo digital, também é dever do advogado, nos termos do art. 9º da Resolução
551 do E. Órgão Especial do TJSP, assim como do art. 1.197 das NGSCGJ sobre processo eletrônico, razão pela qual se deve
prezar pelos benefícios da boa indexação. Itaquaquecetuba, 27 de abril de 2022. Juiz(a) de Direito - ADV: MARTA RAIQUELE
DE SOUZA SILVA (OAB 427032/SP)
Processo 1002279-25.2016.8.26.0278 - Monitória - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/a. - IRESOLVE Companhia
Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. - Proceder da seguinte forma: Manifeste-se a parte autora, em termos de
prosseguimento, mormente nos termos da certidão do oficial de justiça. - ADV: ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB
177274/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1003053-79.2021.8.26.0278 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.G.S. - Manifeste-se a parte autora em réplica, no
prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação por negativa geral apresentada pelo curador especial do demandado, nos termos
dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: ROQUE LEVI SANTOS TAVARES (OAB 94814/SP)
Processo 1003081-47.2021.8.26.0278 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Vitória Luiza dos Santos,
- - Tiago dos Santos Gonçalves, - Vistos. Vitória Luiza dos Santos, representada por sua genitora Maria de Fatima dos Santos,
e Tiago dos Santos Gonçalves, qualificados nos autos, requereu a expedição de alvará judicial que a autorize a levantar as
verbas existentes nas contas PIS/FGTS em nome de ROBERTO GONÇALVES, falecido no dia 23.08.2019. A petição inicial veio
instruída com os documentos de fls. 07/30. O Ministério Público manifestou-se nos autos. É o relatório. Fundamento e decido.
O chamado alvará independente, assim entendido aquele que dispensa, para ser expedido, de processo de inventário ou de
arrolamento em curso, somente tem cabimento para o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro
de 1980, nos exatos termos do art. 1.037 do Código de Processo Civil. Esses valores estão discriminados no art. 1º, parágrafo
único, do Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981, que regulamentou a Lei nº 6.858/80, e são os seguintes: a) quantias
devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; b) quaisquer valores
devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos
respectivos servidores; c) saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação
PIS/PASEP; d) restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; e e) saldos de contas
bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o
valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos
a inventário. Consoante o art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, esses valores serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes
habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta,
aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento (grifei).
Forçoso é reconhecer, à luz do dispositivo legal acima transcrito, de meridiana clareza, que só é necessária a intervenção
do Poder Judiciário para o recebimento dos valores previstos na Lei nº 6.858/80, por meio de procedimento de jurisdição
voluntária, se não houver dependentes do de cujus habilitados à pensão por morte perante a Previdência Social (ou entidade
de previdência de servidores civis ou militares), pois, nesse caso, os sucessores previstos na lei civil devem ser expressamente
indicados em alvará judicial. Do contrário, o pagamento das quantias devidas aos dependentes habilitados à pensão por morte
será feito, à vista de documento que declare essa condição fornecido pela Previdência Social (ou entidade de previdência de
servidores civis ou militares), na forma do art. 2º do Decreto nº 85.845/81 , pelo empregador, repartição, entidade, órgão ou
unidade civil ou militar, estabelecimento bancário, fundo de participação ou, em geral, por pessoa física ou jurídica, a quem
caiba efetuar o pagamento, nos termos do art. 3º desse mesmo Decreto. E quem estiver obrigado a efetuar o pagamento se
recusar, por qualquer motivo, a efetuá-lo, o meio processual adequado para que os dependentes habilitados à pensão por
morte postulem o recebimento dos valores previstos na Lei nº 6.858/80 já não será o alvará judicial, porquanto configurada
estará a lide caracterizada pelo conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida ou insatisfeita, segundo a clássica
definição de Carnelutti , a qual deverá ser dirimida, consequentemente, por meio de procedimento de jurisdição contenciosa, e
não voluntária. Nesse sentido: Alvará Levantamento de FGTS Recusa formal da Caixa Econômica Federal Falta de interesse
de agir por inadequação da via Ocorrência Com o surgimento de lide, na recusa do ente estatal que tem o dever de zelar pelo
numerário e apreciar as hipóteses de seu levantamento, inviável se torna procedimento de jurisdição voluntária, que pressupõe
ausência de controvérsia Necessidade de procedimento de jurisdição contenciosa em face do ente depositário para dirimir a
questão Extinção sem resolução de mérito mantida Recurso não provido. (TJSP, Apelação Cível nº 499.914-4/1-00, 10ª Câmara
D de Direito Privado, rel. César Augusto Fernandes, j. 11.7.2007. Fonte: www.tj.sp.gov.br). Considerando que a requerente está
habilitada à pensão por morte perante a Previdência Social (cf. certidão de fls.12), outra não pode ser a conclusão senão a de
que a via processual por ela eleita (alvará judicial) é inadequada para o recebimento dos valores previstos na Lei nº 6.858/80,
mesmo que haja recusa de pagamento por parte do respectivo depositário, impondo-se, por conseguinte, a extinção anômala do
processo, por falta de interesse de agir. Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, julgo extinto o procedimento em
primeiro grau de jurisdição, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, caput, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, condeno a requerente ao pagamento de custas processuais, observada a regra do art. 12 da Lei nº 1.060, de
5 de fevereiro de 1950, diante do benefício da assistência judiciária gratuita que ora defiro. Aguarde-se o trânsito em julgado e,
oportunamente, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: ZAQUEU DE OLIVEIRA (OAB 307460/SP)
Processo 1003093-61.2021.8.26.0278 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Proceder da seguinte forma: Manifeste-se a parte autora, em termos de
prosseguimento, mormente nos termos da certidão do oficial de justiça. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB
115665/SP)
Processo 1003099-34.2022.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Álife Tiago de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º