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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 - Página 1490

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TJSP 02/05/2022 - Pág. 1490 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3496

1490

sem prejuízo próprio ou de seus familiares. Por outro vórtice, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da
gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de a parte arcar com as
custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, conforme matriz constitucional. No caso
concreto, é certo que pelo CPC/2015, por um lado, há presunção de veracidade como já havia pela Lei nº 1.060/50, no tocante
à declaração firmada pela parte, ex vi do artigo 99, §3º, sendo que, de outro, o Juiz pode indeferir a gratuidade pela presença
de elementos que evidenciem seu pedido equivocado, na forma do artigo 99, §2º. Pois bem. Deste cenário extrai-se que não
é possível por simples petição, sem qualquer documento comprobatório sobre a condição financeira da parte interessada,
seja deferida a Justiça Gratuita, sob pena de estimular ações infundadas para procrastinar o pagamento de dívidas ou de
indenizações morais subjetivas, aproveitando-se da morosidade do judiciário e da discricionariedade do Juiz no julgamento da
lide. Por outro lado, esclareço à parte autora ser dever do Magistrado, decorrente da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei
Orgânica da Magistratura, zelar pela regularidade do pagamento das taxas e emolumentos, na medida em que reverte para a
própria população, destinatária do Estado Democrático de Direito. Nessa esteira, somente será deferida a Justiça Gratuita com
a comprovação por meio de documentos atualizados (holerite, imposto de renda, recolhimento de INSS ou de documentos da
situação patrimonial e financeira). Vale dizer: A alegada incapacidade de arcar com o custo do feito deve ser demonstrada,
comprovando-se documentalmente que os gastos superam as receitas mensais, eis que em face do texto do inciso LXXIV
do artigo 5.º da Constituição da República, considera-se revogada a disposição contida no artigo 4º da Lei Federal n.º 1.060
de 1950, que dispensa a comprovação de insuficiência de recursos, para fins de assistência judiciária gratuita (JTJ 196/239).
Demais disso, a jurisprudência mais recente tem se inclinado para tal entendimento, do que são exemplo os V. Acórdãos a
seguir transcritos: Agravo de Instrumento. Justiça Gratuita. A declaração de hipossuficiência, prevista no art. 4.º da Lei n.º
1.060/50, veicula presunção relativa (juris tantum), e não direito absoluto, podendo o Magistrado determinar a sua comprovação
caso se convença de que não está demonstrada a insuficiência de recursos do postulante. Inteligência do art. 5.º, inciso LXXIV,
da Constituição Federal. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido (Relator: Renato Delbianco; Comarca: Embu das
Artes; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 17/02/2016; Data de registro: 17/02/2016). Agravo de
Instrumento. Indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Rendimentos incompatíveis com a miserabilidade exigida pela
Lei 1.060/50. Ausência de prova hábil a comprovar a insuficiência financeira. Decisão mantida. Recurso não provido (Relator:
Moreira Viegas; Comarca: Mogi das Cruzes; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 17/02/2016;
Data de registro: 17/02/2016). Agravo de Instrumento. Justiça Gratuita. Decisão que indeferiu o benefício. Admissibilidade: O
pressuposto da justiça gratuita é a insuficiência de recursos financeiros (art. 5º, LXXIV, CF). Uma vez alegada a pobreza pela
parte, o Juízo poderá indeferir o benefício se melhores elementos de prova não forem apresentados. Decisão mantida. Valor
da causa. Alegação de que houve alteração indevida do valor da causa. Não Conhecimento: A decisão agravada não apreciou
a questão do valor da causa. Questão que não pode ser analisada em grau de recurso, para evitar a supressão de instância.
Recurso não conhecido em parte e desprovido na parte conhecida (Relator: Israel Góes dos Anjos; Comarca: Guarujá; Órgão
julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 16/02/2016; Data de registro: 17/02/2016). Monitória. Gratuidade.
Indeferimento. Necessidade do benefício não demonstrada. Desatendimento da determinação judicial de comprovação dos
rendimentos mensais. Recurso desprovido (Relator: Cauduro Padin; Comarca: Santa Fé do Sul; Órgão julgador: 13ª Câmara de
Direito Privado; Data do julgamento: 16/02/2016; Data de registro: 16/02/2016). Agravo de instrumento. Pedido de gratuidade
processual indeferido. Não comprovação da hipótese de necessidade. Declaração que não basta por si só. Documentos
apresentados que não comprovam a alegada hipossuficiência. Decisão mantida. Recurso não provido, com determinação
(Relator: João Pazine Neto; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:
16/02/2016; Data de registro: 16/02/2016). Agravo de Instrumento. Exibição de documentos. Justiça gratuita. Pessoa física.
Indeferimento. Admissibilidade. Ausência de comprovação do estado de pobreza a ponto de ensejar a gratuidade. Recurso
desprovido (Relator: Pedro Kodama; Comarca: Bauru; Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:
16/02/2016; Data de registro: 16/02/2016). “Agravo de instrumento. Medida cautelar de exibição de documentos. 1. Assistência
judiciária. Indeferimento. Ausência de demonstração de efetiva necessidade do benefício, quer em primeiro grau, quer nesta
esfera recursal. Decisão mantida. Em certas situações, a formulação do pedido de concessão da gratuidade da justiça reclama
comprovação de falta de meio do peticionário, não estando o juiz atrelado à declaração de que trata o art. 4º da Lei 1.060/50...”
(TJSP, Agravo de instrumento nº: 0132373-78.2012.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. 30.07.2012). Assim,
por não vislumbrar neste momento, aparência de miserabilidade jurídica, nos termos da fundamentação acima, comprovese documentalmente a alegada hipossuficiência, em conformidade com o art. 99, § 2º, do CPC, ou recolham-se as custas e
despesas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da petição inicial. Int. Jundiaí, ADV: RAÍRA FAVATO SCHMIDT SOTO (OAB 341903/SP), RAFAEL SCHMIDT OLIVEIRA SOTO (OAB 350194/SP)
Processo 1007488-03.2021.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Vistos. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido às fls. 163. Após, diga a parte exequente em termos do
prosseguimento. No silêncio, cumpra-se desde logo o artigo 485, parágrafo 1º, do CPC/2015, expedindo carta ou mandado, se
o caso. Int. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/
SP)
Processo 1009899-87.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Lucimara
Flumignan - Sidney Antônio Finati Pacheco - Vistos. Fls. 401/428: Ciência às partes quanto ao trânsito em julgado do agravo de
instrumento interposto pelo executado, ao qual foi negado provimento. Fls. 412: Ciência à exequente da expedição do mandado
de levantamento eletrônico (duas solicitações de pagamento), devendo em 15 (quinze) dias apresentar memória de cálculo
atualizada e discriminada, com o abatimento do valor resgatado. Sem prejuízo, providencie a z. Serventia o pedido de averbação
da penhora no imóvel matriculado sob o n° 3.395 do Primeiro Serviço de Registro de Imóveis de Osasco/SP, através do sistema
ARISP, uma vez que a exequente é beneficiária da justiça gratuita. Concluída a anotação da penhora, intime-se, em seguida, o
executado na pessoa do advogado constituído nos autos, através da Imprensa Oficial (DJe), a apresentar eventual impugnação.
Intimem-se e Cumpra-se. - ADV: ZYNATO AMARAL DE OLIVEIRA (OAB 190815/SP), RAPHAELA DE LEMOS DAMATO LOPES
(OAB 315764/SP), SIMONE PEREIRA MONTEIRO PACHECO (OAB 221891/SP), MARCELO AUGUSTO FATTORI (OAB 229835/
SP), LUÍSA FLEURY CHARMILLOT GERMANO DE LEMOS (OAB 374985/SP), LAURA FLEURY CHARMILLOT GERMANO DE
LEMOS (OAB 400840/SP), TARCISIO GERMANO DE LEMOS FILHO (OAB 63105/SP), CLEIDE MARTINS ALVES DE OLIVEIRA
(OAB 292021/SP), GISELE FLEURY CHARMILLOT GERMANO DE LEMOS (OAB 118800/SP)
Processo 1012043-97.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Ricardo Angelin Del Nero Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Fls. 551: Tornem sem efeito a juntada de petição e documentos de
fl. 543/550, que foram juntados por equívoco. Sem prejuízo, cumpra-se o despacho de fl. 503. Intimem-se. - ADV: LEANDRO
ZUCOLOTTO GALDIOLI (OAB 239891/SP), SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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