TJSP 02/05/2022 - Pág. 1514 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3496
1514
Processo 1010005-83.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Augusto Cesar Avila - Raul Munch
Cavalcanti - - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central (Unimed Nacional) - UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS
S/A - Unimed Jundiaí Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Intime-se o perito do juízo para que resposta aos quesitos
complementares no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: CAMILA ISABELA FURLANETTO POLITO PIRES DE CAMARGO
(OAB 334133/SP), ERNESTO BELTRAMI FILHO (OAB 100188/SP), FABÍOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO (OAB
184674/SP), DENISE DE CASSIA ZILIO (OAB 90949/SP), ELISANDRA CARLA FURIGATO BELÃO (OAB 272647/SP), MARCIO
ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), LUIZA COUTO LAHDO (OAB 359922/SP), VALDETE IARA PINTO AVILA (OAB
366213/SP), IZABEL CRISTINA MARTINS CALANDRIN (OAB 401654/SP)
Processo 1010223-82.2016.8.26.0309 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - Luís Cláudio Leite de Sousa - Davi
Villaca Beraldo - Vistos. DAVI VILLAÇA BERALDO opôs embargos monitórios em face de LUÍS CLÁUDIO LEITE DE SOUSA,
confirmando, inicialmente, que teria efetuado um empréstimo em seu favor na importância de R$ 62.700,00. Contestou, porém,
que não existiria uma data preestabelecida para quitação, em razão da amizade tida entre as partes. Alegou que teria realizado
diversos pagamentos em favor do embargado, no montante de R$ 46.000,00, sustentando que o cheque não poderia ser
executado em sua totalidade, mas sim na quantia de R$ 20.100,00. Preliminarmente, defendeu que sua citação seria nula, visto
que essa foi direcionada a terceiro. No mérito, impugnou os cálculos apresentados. Ao final, requereu a concessão de efeito
suspensivo aos embargos, a declaração de nulidade da citação e a improcedência da demanda. O embargado apresentou
manifestação aos embargos monitórios às fls. 156, sem, no entanto, exposição de suas razões. Em especificação de provas,
o embargado rogou pela produção de prova oral, por meio de seu depoimento pessoal (fls. 169), e o embargante pugnou pela
produção de prova documental e oral, mediante oitiva testemunhal e depoimento pessoal do embargado (fls. 173/174). Decisão
saneadora de fls. 176/177 afastou a preliminar, deferindo a produção de prova oral. Às fls. 184, o embargante manifestou
a desistência na oitiva de testemunhas. Termo de audiência às fls. 233. Alegações finais às fls. 235/242 (embargante) e fls.
243/250 (embargado). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Superada a preliminar em decisão saneadora, passo a análise do
mérito. Rejeito os embargos monitórios. No caso dos autos, incontroverso que o cheque cobrado, de fls. 8, é uma garantia dada
pelo embargante ao embargado, em razão de um empréstimo por esse realizado. Ambas as partes reconhecem a legitimidade
do título, reconhecem, também, que a garantia foi cobrada pois não houve o pagamento do valor emprestado. Divergem as
partes, porém, sobre a data para quitação da dívida do devedor, ora embargante, assim como do suposto valor remanescente
da dívida. Acerca de eventual data preestabelecida para quitação da dívida, há de se concluir que não há nos autos evidências
de que houve um prazo fixado pelas partes, visto que não houve pacto por escrito, apenas tratativas informais. No entanto, o
que se compreende pelos depoimentos pessoais das partes, é que o valor emprestado seria restituído no mês subsequente ao
empréstimo ou, no máximo, janeiro de 2015, tanto que, não tendo havido o adimplemento do valor total emprestado, procedeu o
embargante apenas ao pagamento dos juros mensais supostamente acordado entre eles, na monta de R$ 2.700,00, justificandose, assim, alguns comprovantes exatamente desta monta acostados ao feito. Frisa-se que ao ser questionado, em audiência de
instrução, acerca da quitação da dívida, o embargante afirmou, com tom de incerteza que teria realizado diversas transferências
ao credor, sendo cinco no valor de R$ 2.700,00 e uma no valor de 19.000,00. Afirmou, ainda, que não teria qualquer relação com
o empréstimo realizado à instituição educacional mencionada pela parte embargada que, como afirmado pelo embargado, seria
de propriedade de uma prima do embargante, na cidade de Campinas. Em sede de instrução, ainda, o embargado confirmou que
o embargante efetuou o pagamento da quantia de R$ 2.700,00, em janeiro de 2015, referente ao empréstimo aqui pretendido
Confirmou, também, ter recebido o valor de R$ 46.000,00, conforme matéria trazida nos embargos. Porém, pontuou que este
pagamento não se deu para pagamento do empréstimo tratado nesta demanda, mas sim de outra transação, distinta desta,
relacionada ao empréstimo feito a uma suposta parente do embargante, proprietária de uma instituição educacional na cidade
de Campinas. Antes de mais, urge frisar que o empréstimo alegado pelo embargado, em favor de uma suposta parente do
embargante, não será objeto de apreciação de mérito nesta demanda. Isso porque o débito alegado em exordial é cobrado em
face do embargante, e apenas dele. No entanto, há de se observar que tal empréstimo envolvendo o embargante e terceiro tem
o condão de demonstrar que existiram outras relações obrigacionais entre as partes destes autos, para além da aqui discutida.
De igual modo, os documentos de fls. 158, 159, 161, 163 e 164 corroboram com o entendimento de que além da obrigação
aqui discutida, há outras envolvendo os litigantes. O embargante, a fim de impugnar o valor de seu débito, alegou que a dívida
seria de apenas R$ 14.000, o que, por sua vez, contraria o valor apontado nos embargos, de R$ 20.100,00. No mais, o próprio
embargante declarou que não teria os comprovantes de tais pagamentos da dívida feita e aqui pleiteada, e sequer teve uma
declaração unânime do quanto teria pago ao seu credor, ora embargado. Outrossim, constata-se que os documentos anexados
pelo embargante, às fls. 146/151, embora sejam em favor do embargado, não comprovam que as transferências realizadas
são referentes à dívida aqui discutida. Portanto, diante da ausência de comprovação de que foram realizados pagamentos ao
credor, destinadas especificamente para abatimento do débito aqui reclamado, de rigor a rejeição dos embargos monitórios,
a fim de condenar o embargante ao pagamento do título executivo apontado em inicial. As partes desta demanda não são
pessoas legais, a contrário, possuem vivência comercial e de mercado financeiro, visto que um é produtor rural e outro atuante
do setor bancário, financeiro, não sendo plausível que se admita realizar empréstimo sem que se faça contrato, tampouco que
se efetuem pagamentos aleatórios, sem recibos de quitação ou vinculação do empréstimo que efetivamente esteja sendo pago.
Se não se consegue comprovar o pagamento da dívida cobrada, tem-se o seu inadimplemento. Frisa-se, por fim, que, apesar
de o título constar o valor de R$ 62.700,00, o embargante ficará obrigado a adimplir a dívida no valor de R$ 60.000,00, visto
que o embargado confessou já ter recebido a quantia de R$ 2.700,00. Ante o exposto, rejeito os embargos opostos na demanda
monitória e os extingo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, constituindo, de pleno direito, o título
executivo extrajudicial, devendo o embargante proceder ao pagamento do montante de R$ 60.000,00, corrigido monetariamente
e acrescido de juros de mora desde a citação até a data do efetivo pagamento. Condeno, ainda, o embargante ao pagamento
das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorária advocatícia que fixo em 10% sobre o valor da causa.
P.R.I.C., arquivando-se oportunamente. Jundiaí, 27 de abril de 2022. - ADV: NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO
BONAVITA (OAB 78179/SP), MARCOS IOTTI (OAB 162056/SP), MARCO ANTONIO HENGLES (OAB 136748/SP)
Processo 1010248-61.2017.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Espolio
de Luiza Rivaleto Triban - Banco do Brasil S/A - Vistos. Manifeste-se o embargado, em 05 (cinco) dias, sobre os embargos de
declaração opostos, nos termos do art. 1023, § 2º, CPC. Int. - ADV: RODRIGO IZIDORO FURLAN (OAB 62589/PR), OLIVIO
GAMBOA PANUCCI (OAB 328905/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1011155-94.2021.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Flex Jundiaí
Ii - Geiseane de Jesus Silva e outro - Vistos. Cumpra-se o exequente, em 48 horas, o anteriormente determinado, devendo se
manifestar sobre a petição de fls. 234/237 e documentos juntados. Int. - ADV: LUIS EDUARDO CARDOSO CARREIRO (OAB
459025/SP), FELIPE HERNANDEZ (OAB 303723/SP)
Processo 1011576-21.2020.8.26.0309 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Debora Aparecida Lira Conceição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º