TJSP 02/05/2022 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3496
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de Protesto de Letras e Títulos de Jundiaí de que este Juízo houve por bem sustar liminarmente e provisoriamente o protesto
do título de crédito a seguir descrito: TÍTULO Nº PROTOCOLO Nº VALOR - R$ 01 0259-25/04/2022 R$12.500,000 Deverá a
requerente prestar caução idônea no prazo de 5 dias, sob pena de revogação da medida ora concedida, independentemente
de nova intimação. Outrossim, determino que referido título deverá permanecer sob a guarda do Tabelionato supramencionado,
em Cartório, com os efeitos do protesto sustado, até ulterior deliberação deste Juízo, que lhe será comunicada oportunamente.
Sem prejuízo, com o recolhimento das despesas processuais, cite-se a parte ré, por carta acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente contestação, que apenas poderá versar sobre
a concessão ou não da medida antecedente ou de seus requisitos, eis que a contestação ao pedido principal deverá ser
apresentada posteriormente, após o aditamento da petição inicial e a realização de audiência de conciliação (CPC, art. 308,
§3º). Deverá constar na carta que, não havendo contestação, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pela parte
ré como ocorridos (CPC, art. 307). Nos termos do art. 308 do CPC, deverá a parte autora, no prazo de 30 dias úteis, contados
da efetivação da tutela cautelar, aditar a petição inicial, complementando a sua argumentação e confirmando o pedido de tutela
final, independentemente da apresentação ou não de contestação, sob pena de cessação da eficácia da tutela ora concedida
(CPC, art. 309, I). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (C.P.C., art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da
ENFAM). Ressalto, por fim, que é atribuição da parte interessada encaminhar cópia desta decisão ao Tabelionato de Protestos
competente, devendo comprová-lo no prazo de 30 dias. Servirá a presente decisão , por cópia digitada, como OFÍCIO. Intimese. - ADV: EUGENIO CARLOS DA SILVA SANTOS (OAB 111252/SP)
Processo 1007008-88.2022.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - D. - Vistos.
Houve afetação dos Recursos Especiais n. 1.951.888/RS e n. 1.951.662/RS ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal
de Justiça, para delimitação da seguinte tese controvertida: “Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos
por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento
contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário”. Diante
disso e conforme ali foi determinado, declaro a suspensão do presente feito, devendo ser lançado no extrato da movimentação,
para fins da suspensão, o código nº85816 e, posteriormente, quando do levantamento, o código de nº 55555. Caso a parte
autora pretenda o prosseguimento do feito independentemente do julgamento dos recursos, poderá demonstrar o recebimento
de notificação pelo devedor. Int. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1007036-56.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Vista Centrale Residence
- Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). Citese e intime-se a parte ré, por carta digital, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Int. - ADV: CESAR ANTONIO PICOLO (OAB 234522/SP)
Processo 1007473-34.2021.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FINAMAX S
A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Fl. 81: Homologo a desistência formulada e DECLARO EXTINTO
o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao
desbloqueio do veículo por meio do sistema Renajud. Decorrido o prazo legal e pagas eventuais custas em aberto, arquivemse os autos digitais com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON
(OAB 114904/SP), EDER COELHO DOS SANTOS (OAB 352161/SP)
Processo 1008065-15.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - Industria Gráfica Gazeta de São Paulo Vistos. Defiro a substituição do polo ativo pelos ex-sócios da pessoa jurídica dissolvida, indicados a fls. 45. Determino ao autor
a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para inclusão dos réus no polo passivo. Feito
isso, providencie o cartório a baixa de Masther Supermercados Ltda Me e expeça carta de citação dos réus, observadas as
despesas recolhidas a fls. 47/50. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página
do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \>
Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Em caso de não conclusão do cadastro de forma correta, deverá o advogado dirimir as
suas dúvidas diretamente no Suporte Técnico de Sistema, ligando para o nº 0800 797 9818 (ligações gratuitas para telefones
fixos) ou 4199-6366 para ligações de celulares ou abra sua solicitação pelo portal www.suportesistemastjsp.com.br Int. - ADV:
REINALDO LUIZ DA SILVA JUNIOR (OAB 384252/SP)
Processo 1009322-12.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rafael
Hashimoto de Oliveira - - Multimodal Rodoviário Brasil Transportes Ltda - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Vistos. Considerando
que a obrigação foi satisfeita (fl. 319), DECLARO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Decorrido o prazo legal, façam-se as devidas anotações e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.
- ADV: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ), RENAN LEMOS VILLELA (OAB 346100/SP)
Processo 1011320-54.2015.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - OMNI BANCO S.A. - Vistos.
Homologo a desistência formulada e DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485,
inciso VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de determinar a liberação de veículo e valores por não ter sido realizado bloqueio
por este juízo. Decorrido o prazo legal e pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos digitais com as cautelas de
praxe. P.R.I. - ADV: HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP)
Processo 1012295-66.2021.8.26.0309 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos. Dou por citada a
corré Priscila Giacomini Gianelli, porquanto o AR de fls. 92 foi recebido no endereço, o qual se trata de condomínio edilício,
presente, pois, a hipótese do art. 248, § 4º, do CPC. A carta expedida para citação do corréu Nilton Negri Junior foi recebida por
pessoa diversa, consoante AR de fls. 93, e o local não se trata de condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso.
Assim, não há como considerar citada tal pessoa. A carta expedida para citação da corré pessoa jurídica retornou com anotação
“mudou-se” do local (fls. 94). Quanto à carta expedida para citação da corré Eliamara Rodrigues dos Santos Negri, foi recebida
no endereço por pessoa diversa (fls. 95) e também não se sabe se o local se trata de condomínio edilício ou loteamento com
controle de acesso. Assim, promova o autor os atos pertinentes e necessários ao prosseguimento do feito. Int.. - ADV: RICARDO
LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1012381-71.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Tupi 2 - Vistos. Havendo menor no polo passivo da ação, dê-se vista ao Ministério Público e, após, tornem os autos conclusos
para análise do acordo celebrado. Int. - ADV: CESAR ANTONIO PICOLO (OAB 234522/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º