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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 - Página 1808

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TJSP 02/05/2022 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3496

1808

proferida pelo Senhor relator nos Recursos Especiais: REsp 1951662/RS e REsp 1951888/RS, que afetou o tema objeto desta
ação ao rito dos recursos repetitivos e determinou a suspensão dos processos, individuais e coletivos, em andamento no
território nacional, que dizem respeito à questão afetada, o processo deverá permanecer SUSPENSO até o julgamento dos
referidos recursos (CPC, art. 1.037, II). Tema 1132: tese afetada em 31/03/2022: “Definir se, para a comprovação da mora nos
contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor
indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio
destinatário.” Providencie a serventia o relocação do processo para a “Fila processo suspenso aguardando julgamento de
recurso repetitivo” onde permanecerá aguardando a decisão definitiva a ser dada pelo STJ, o que deverá ser certificado nos
autos. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1006904-63.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Afonso dos Reis
- Vistos. Defiro o pedido de Justiça gratuita. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Não localizada a(s) parte(s) requerida(s), fica deferido, desde
que expressamente requerido, a realização de pesquisa(s) de endereço(s) via “on line”, visando a localização de endereços
atualizados da(s) parte(s) requerida(s), ficando determinado, nesta hipótese, primeiramente, a consulta ao sistema INFOSEG,
tido como suficiente, devendo a(s) parte(s) requerente(s) se manifestar(em) em 10 dias sobre o resultado. Diligenciados os
endereços localizados ou não se logrando êxito na obtenção de endereços atualizados, fica deferido também, desde que
expressamente requerido, a realização de pesquisas de endereços via “on line”, junto aos demais sistemas informatizados
à disposição do juízo, mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1,
exceto quanto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, uma vez que a pesquisa junto ao sistema INFOSEG já contempla as
informações constantes da base de dados da Receita Federal e do DENATRAN. Para que a própria parte efetue também as
pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício/alvará, ficando autorizada(s)
a(s) parte(s) autora(s) a requerer(em), mediante o pagamento da taxa ou preço exigido, aos órgãos públicos e/ou empresas
privadas, informações a respeito de endereço eventualmente constante dos cadastros, referente a(s) parte(s) requerida(s).
A(s) parte(s) autora(s) deverá(ão) providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e
demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão
ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando,
ainda, o respectivo número do processo. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à(s) parte(s) autora(s) requerer(em) e
providenciar(em) o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se
o caso, postular(em) a citação por edital. Intime-se. - ADV: MOYSÉS FONSECA MONTEIRO ALVES (OAB 152000/MG)
Processo 1006972-13.2022.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.S. - Vistos.
Trata-se de cautelar de busca e apreensão de veículo que tem por contrato alienação fiduciária, com cláusulas reguladas pelo
Decreto-lei 911/69 (com redação dada pela Lei 13.043/14). A inicial apresenta notificação extrajudicial enviada ao endereço do
devedor fiduciante que consta do contrato, que não foi assinada pelo próprio devedor ou consta ausente ou não encontrado.
Portanto, em cumprimento à decisão proferida pelo Senhor relator nos Recursos Especiais: REsp 1951662/RS e REsp 1951888/
RS, que afetou o tema objeto desta ação ao rito dos recursos repetitivos e determinou a suspensão dos processos, individuais
e coletivos, em andamento no território nacional, que dizem respeito à questão afetada, o processo deverá permanecer
SUSPENSO até o julgamento dos referidos recursos (CPC, art. 1.037, II). Tema 1132: tese afetada em 31/03/2022: “Definir
se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação
extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura
do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.” Providencie a serventia o relocação do processo para a “Fila processo
suspenso aguardando julgamento de recurso repetitivo” onde permanecerá aguardando a decisão definitiva a ser dada pelo
STJ, o que deverá ser certificado nos autos. Int. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1006974-80.2022.8.26.0320 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Luiz Antônio Conti - - Sandra
Aparecida Ribeiro Guimarães Conti - Vistos. Cite(m)-se ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para
apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344
do Código de Processo Civil, ou efetuar o pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários advocatícios
em 10% sobre o valor do débito atualizado. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. Deverá constar
no mandado advertência para o Oficial de Justiça do disposto no art. 154, VI, do CPC: “certificar, em mandado, proposta
de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber”.
Não localizada a(s) parte(s) requerida(s), fica deferido, desde que expressamente requerido, a realização de pesquisa(s) de
endereço(s) via “on line”, visando a localização de endereços atualizados da(s) parte(s) requerida(s), ficando determinado,
nesta hipótese, primeiramente, a consulta ao sistema INFOSEG, tido como suficiente, devendo a(s) parte(s) requerente(s) se
manifestar(em) em 10 dias sobre o resultado. Diligenciados os endereços localizados ou não se logrando êxito na obtenção de
endereços atualizados, fica deferido também, desde que expressamente requerido, a realização de pesquisas de endereços
via “on line”, junto aos demais sistemas informatizados à disposição do juízo, mediante o recolhimento na Guia do Fundo
Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1, exceto quanto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, uma vez que
a pesquisa junto ao sistema INFOSEG já contempla as informações constantes da base de dados da Receita Federal e do
DENATRAN. Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão,
assinada digitalmente, como ofício/alvará, ficando autorizada(s) a(s) parte(s) autora(s) a requerer(em), mediante o pagamento
da taxa ou preço exigido, aos órgãos públicos e/ou empresas privadas, informações a respeito de endereço eventualmente
constante dos cadastros, referente a(s) parte(s) requerida(s). A(s) parte(s) autora(s) deverá(ão) providenciar a impressão e
remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento
nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou
eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Com as respostas,
dê-se ciência, cabendo à(s) parte(s) autora(s) requerer(em) e providenciar(em) o necessário para tentativa de citação perante
os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular(em) a citação por edital. Intime-se. - ADV: JOSE
HENRIQUE PALMIERI GABI (OAB 93201/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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