TJSP 02/05/2022 - Pág. 201 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3496
201
Processo 1001820-06.2022.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.M.S. - - D.M.S. - J.C.S. - Fls.
74/77: O Pedido de Homologação de Acordo não está assinado pelo autor, portanto manifeste-se o autor. - ADV: FABIO DE
ALMEIDA MOREIRA (OAB 272074/SP), AUGUSTO SERGIO CRUZ DE TOLEDO (OAB 111830/SP)
Processo 1001830-84.2021.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Residencial Vitoria
Regia - Vistos. É importante sublinhar que o acordo entabulado pelas partes prevendo pagamento parcelado do débito não gera
quitação da dívida, permitindo a suspensão do processo. Ultrapassado o prazo de suspensão, o credor deve ser intimado para
se manifestar sobre o adimplemento. Não cumprido o acordado, o processo retomará seu curso, em observância ao princípio
da economia processual, evitando que a parte tenha de ajuizar nova ação. Não havendo comprovação de alguma das hipóteses
elencadas no art. 924 do CPC/2015, não poderá a execução ser extinta. O acordo firmado entre as partes para o parcelamento
da dívida não enseja a presunção de cumprimento total da obrigação quando ainda não decorrido o prazo estipulado no trato
pactuado. Estando correndo o prazo de parcelamento firmado no acordo, não poderá ser invocado o dispositivo do art. 788 do
CPC/2015 para a extinção do processo, devendo ser suspenso até a total quitação do contrato objeto da execução, na forma
do art. 922 do CPC/2015. Nesses termos, homologo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram
as partes nestes autos às fls. 128/138, e, em conseqüência, suspendo o andamento do feito, nos termos do art. 922, do
CPC, aguardando-se em cartório o cumprimento da avença, cujo termo final está previsto para 10/05/2022. Decorrido o prazo
estipulado, manifeste-se o exeqüente sobre o cumprimento integral da avença, independentemente de nova intimação, no prazo
de dez (10) dias. Na inércia, tornem-me conclusos para extinção da execução. Int. - ADV: ADRIANA CRISTINA BELAVARY (OAB
313236/SP)
Processo 1001902-71.2021.8.26.0248 - Monitória - Cheque - Klox-incorporadora e Empreendimentos Eireli - Vistos. Pág. 89:
Indefiro o pedido, haja vista que a requerida ainda não foi citada , nem tão pouco houve conversão em título judicial. Requeira
a autora o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Na inércia, intime-se pessoalmente a autora para dar regular
andamento ao feito, em 05 dias, sob pena de extinção (artigo 485, parágrafo primeiro do CPC). - ADV: RÚBIA HELENA FILASI
GIRELLI (OAB 206838/SP)
Processo 1002066-36.2021.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.C.S. - C.S. - Vistos. Fls. 471/479
e 481/483: Cumpra-se o v. Acórdão. Em face da decisão do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a qual reformou parcialmente
a decisão de 1º grau, intimem-se os requerentes, ora credores, que caso tenha interesse na implementação da execução do
título judicial, deverá proceder o protocolo da petição como intermediária de Incidente de Cumprimento de Sentença, que será
cadastrado pela Serventia nos termos do artigo 917, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, devendo
constar a qualificação completa das partes, inclusive anexando a planilha discriminada e atualizada de cálculo do débito, nos
termos do art. 524, do CPC/2015. Em caso de protocolização do respectivo incidente e/ou na inércia por prazo superior a 30
dias arquivem-se os autos com as devidas anotações. Int. - ADV: LUCIANA CIVOLANI DOTTA (OAB 120741/SP), HUMBERTO
STANYSLAWS CARDOSO BIANCHI (OAB 313535/SP)
Processo 1002323-27.2022.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Ivani Aparecida da Silva
- Banco C6 Consignado S.a - Vistos. Sob pena de preclusão, especifiquem as partes, no prazo de 05 dias, as provas que
pretendem produzir, justificando a sua pertinência. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento
eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o
tipo apropriado (38022 Indicação de Provas). Int. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), DOUGLAS WILLIAN
QUITZAU DE OLIVEIRA AGUIAR (OAB 384136/SP)
Processo 1002447-10.2022.8.26.0248 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Gpci Empreendimentos
e Participações Ltda - Vistos, Fls. 39: Recebo como emenda a inicial. Anote-se. Trata-se de ação de consignação em pagamento
com pedido de tutela antecipada movida por Gpci Empreendimentos e Participações Ltda em face de Naira Lucy Koehn Richter,
objetivando o pagamento de 25 parcelas atinentes ao contrato de “Contrato de Cessão”, por sua vez, possui lastro no Instrumento
Particular de Investimento para Implantação de Empreendimento Imobiliário e Outras Avenças, firmado aos 04 de setembro de
2017, junto à empresa LM Locação de Imóveis Próprios Eireli, de propriedade do Sr. Laerte Marques de Mendonça, ex-marido
da Consignada. Explicou que a participação da Consignada se daria através do recebimento de aproximadamente 3 (três)
lotes. Contudo em razão da alteração do projeto do empreendimento e por interesse das partes (Consignante e Consignada),
resolveram substituir os lotes por dinheiro, conforme previsto, no Acordo Judicial firmado entre a Consignada e seu Ex-Marido,
por ocasião da respectiva ação de Divórcio, cujo trâmite se deu perante a 4ª Vara de Direito de Família da Comarca de Porto
Alegre/RS. Narrou que em 17 de junho de 2021 a Consignante aceitou, via e-mail, o valor proposto pela Consignada para
quitação do quantum devido, no montante de R$ 982.000,00 (novecentos e oitenta e dois mil reais), que seria pago através de
24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, sendo: 6 parcelas no valor de R$ 25.000,00 com o primeiro vencimento para
25/07/21; e 18 parcelas no valor de R$ 46.222,22 com o primeiro vencimento para 25/01/22. Contudo a consignada deixou de
responder as mensagens encaminhadas pela autora com vistas a realizar pagamento supra. Posto isso requer autorização para
efetuar o depósito em Juízo do montante de R$ 25.000,00, referente à primeira parcela do acordo firmado com a Consignada, já
deduzidos impostos, no prazo de 5 (cinco) dias, com a citação por carta precatória da Consignada para levantar o depósito ou
oferecer resposta no prazo legal. Com a inicial vieram documentos (fls. 07/ 34). É o relatório. DECIDO. A discussão acerca do
valor e forma de pagamento referente ao “Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações” originariamente pactuado
entre as partes, posteriormente convertido em pagamento em espécie, são matérias que implicam formação do contraditório.
Nesse contexto, o deferimento da pretensão autoral, em sede de juízo de cognição sumária, afrontaria aos princípios do
contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consignação formulado na inicial. Cite-se e parte ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o presente, por cópia
digitada, como ofício, mandado/carta de citação e intimação. Cumpra-se na forma e nas penas da Lei. Intime-se. - ADV: PABLO
ALBERTO ALARCON (OAB 372319/SP)
Processo 1002583-07.2022.8.26.0248 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - M.C.M. - A.F.M. - Posto isso,
em razão de tratar-se de crédito privilegiado, já reservado nos autos do processo de execução (fl 919), é caso de extinção
do presente incidente, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI,
do Código de Processo Civil. No mias, tornem os autos da execução conclusos para reapreciação do pedido de transferência
do valor para pagamento do crédito privilegiado, conforme ofício encaminhado pela Vara do Trabalho acostado a fls. 983/984
dos autos principais. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PIC - ADV: ADRIANA CRISTINA MONTU (OAB
186303/SP), MARCELO BUENO FARIA (OAB 185304/SP)
Processo 1002614-27.2022.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Maria Aparecida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º