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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 - Página 2080

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TJSP 02/05/2022 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3496

2080

Processo 1001339-80.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio da Silva - Banco Cetelem
S/A - 3. Destarte, nos termos do artigo 487, inciso III, b e para fins do artigo 515, inciso III, ambos do Código de Processo Civil
de 2015, HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o acordo constante de fls 260/261 e julgo extinto o presente Feito com
julgamento de mérito, ressalvando-se eventuais direitos das partes e de terceiros. A propósito, confira-se o teor do v. acórdão:...
Impõe-se a declaração da extinção do processo com julgamento de mérito em face da transação noticiada. Através da petição
de fls. 188/189 e cópias que a acompanham, a apelante noticiou que as partes se compuseram, requerendo a homologação do
ajuste. Tendo as partes transigido houve resolução do mérito a implicar em extinção do processo. Pelo exposto, homologa-se
o acordo a que chegaram as partes para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ficando declarado extinto o processo
com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 269, III , do Código de Processo Civil, baixando os autos à origem.
(Acórdão em Apelação com revisão nº 968401-0/4 Seção de Direito Privado - 30ª Câmara Processo original 1.579/2001 4ª Vara
Cível de Marília Relator Desembargador Orlando Pitoresi) 4. No caso vertente não há custas finais, conforme a jurisprudência
ainda aplicável no regime do CPC de 2015:CUSTAS - Recolhimento - Homologação de desistência - Extinção do feito Desnecessidade - Aplicação do artigo 4º, I a III, da Lei nº 4.952, de 1985 - Tendo as partes noticiado composição extrajudicial,
com a desocupação do imóvel, pedindo a extinção do feito com base no artigo 269, III do Código de Processo Civil, custa ou
taxa judiciária alguma é devida, pois não há execução satisfeita e a taxa da primeira fase já se encontra recolhida, fugindo
assim das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 4.952, de 1985, artigo 4º, I a III.(Agravo de Instrumento nº 382.443/7-00,
Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo - Relator Mariano Siqueira - LEX 152/264). CUSTAS - Ação de Indenização em
que as partes se compuseram amigavelmente, não se iniciando a fase de execução. Hipótese em que não há lugar para a taxa
judiciária final, exigida quando da satisfação da execução (art. 4º, inciso III da Lei nº 4.952/85). Recurso provido.(1º TACIL, 1ª
Câmara, A.I. nº 1.210.475-5 - Santo André/SP - Rel. Juiz Cyro Bonilha, j. em 15/09/2003, v. u., in Bol. ASSP nº 2375, de 12 a
18 de julho/2004). 5. Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Autor. 6.P.I.C,arquivando-se os autos após a conferência e
cumprimento dos atos conforme a Portaria do Juízo nº 01/2003. - ADV: RENATA GENOVA NONATO DESTRO (OAB 390770/SP),
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), FAISSAL RAFIK SAAB (OAB 233165/SP)
Processo 1001503-45.2021.8.26.0344 - Monitória - Nota Promissória - José Antônio de Oliveira - Vistos. 1- Por ora,
considerando a fase processual, indefiro o pedido de arresto em ação monitória enquanto não constituído o título executivo,
ou seja, enquanto não houver conversão da ação monitória em ação executiva. 2- A propósito, confira-se a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não se admite a concessão de tutela
cautelar de arresto em ação monitória, por ausência de título executivo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul,
na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do
voto do Relator. Tribunal de Justiça de Mato grosso do Sul TJ-MS Agravo de Instrumento: AI 1409675-94.2020.8.12.0000 MS
1409675-94.2020.8.12.0000”. 3- Manifeste-se o Requerente em prosseguimento. Prazo: 15 (quinze) dias. 4- Intime-se. - ADV:
VINICIUS OLIVEIRA VIOTTO FERRAZ (OAB 409468/SP)
Processo 1001712-58.2014.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Mercantil
do Brasil S/A - Vistos. 1- Diante do julgamento do Agravo de Instrumento e da petição de fls. 255/256, proceda a Serventia a
retificação do polo passivo. 2- Após, tornem conclusos para apreciação dos demais pedidos de fls. 255/256. 3- Intime-se. - ADV:
CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)
Processo 1001739-60.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Luciana Maria
Tomé Araujo - - Cicero de Melo Araujo - Priscila Rodrigues dos Santos - - Maria dos Anjos Rodrigues Canto - Republicação do
r. Despacho de fls. 66, para intimação de todas às partes, de seguinte teor: “Vistos. 1- Fls. 49/59: Nos termos dos arts. 98 a
102 do CPC/2015, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à Requerida PRISCILA, não afastado o dever da parte
beneficiada de pagar as multas processuais que lhes forem impostas (CPC/2015 art. 98, § 4º). Anote-se. 2- Fls. 60/65: Deve
a Requerida MARIA regularizar sua representação processual. Prazo: 15 (quinze) dias. 3- Sobre as contestações exibida nos
autos, com ou sem reconvenção, e eventualmente para os fins previstos nos arts. 338, 339, 343 §1º, 350 e 351 do CPC/2015
(hipóteses de ilegitimidade passiva, resposta à reconvenção, alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos
direitos do autor e alegação de matérias preliminares ), intime(m)- se o(s) autor(es) para manifestação e respostas no prazo de
15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, arts. 212 a 216). 4- Intime-se”. - ADV: MANOEL AGRIPINO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 163932/
SP), FERNANDA DE SOUZA LUZ (OAB 346952/SP), NESSANDO SANTOS ASSIS (OAB 167638/SP)
Processo 1002251-43.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Daiane Fermino
Rodrigues Gonçalves - - Espólio de Maria Andrade Rodrigues - Banco do Brasil S/A - Sobre a contestação e documentos
exibida nos autos nas fls.184/192, com ou sem reconvenção, e eventualmente para os fins previstos nos arts. 338, 339, 343
§1º, 350 e 351 do CPC/2015 (hipóteses de ilegitimidade passiva, resposta à reconvenção, alegação de fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos dos direitos do autor e alegação de matérias preliminares), intime(m)-se o(s) referido(s) autor(es)
para manifestação e respostas no prazo de 15 (quinze) dias úteis ( CPC/2015, arts. 212 a 216 ). - ADV: SOCIEDADE FERREIRA
E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), JULIANO CANDELORO HERMINIO
(OAB 231942/SP)
Processo 1002598-76.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - C.B.C. - 5.
A CONCLUSÃO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de busca e apreensão do BANCO VOLKSWAGEN S/A contra
CELIA BARBOSA CAMPOS e assim declaro consolidada a propriedade e a posse do automóvel marca Volkswagen, modelo Fox
Connect 1.6, chassi 9BWAB45Z7K4005193, ano de fabr/modelo 2018/2019, cor preta, placas GHT-5059, melhor descrito na
petição inicial, nas mãos do proprietário fiduciário, ora Autor, observando-se as determinações supra. Pagará a Requerida as
custas do processo e honorários advocatícios de R$-1.500,00, conforme arts. 8º e 85, § 8º do CPC, agora com juros a partir do
trânsito em julgado ( TJ-SP, 5ª Câmara, Emb. de Decl. nº 4002605-32.2013.8.26.034/5000, j. em 08/02/2017, Rel. A.C. Mathias
Coltro ) e correção monetária a partir da presente sentença.P.I.C. - ADV: EUGENIO FRANCISCO DE CAMPOS CARDOSO (OAB
443447/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1002866-67.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Helio Junior Ribeiro Garcia - Seguradora
Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A. - Vistos. 1- Diante dos argumentos argumentos apresentados pelo Autor nas fls.
471/472, deve o IMESC redesignar a perícia agendada para 06/06/2022, às 13:56h em Presidente Prudente/SP, para a unidade
descentralizada de BAURU/SP. 2- Intime-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), CAMILO VENDITTO
BASSO (OAB 352953/SP)
Processo 1002944-32.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Representação comercial - F.r. Representacoes
Comerciais S/c Ltda - Imola Indústria e Comércio de Móveis Ltda - Vistos. 1- Fls. 1484/1490: Diante da estimativa apresentada,
arbitro os honorários definitivos em R$-4.752,00 (Quatro Mil Setecentos e Cinquenta e Dois Reais). 2- Ficam as partes intimadas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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