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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 - Página 2123

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TJSP 02/05/2022 - Pág. 2123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3496

2123

visualização, acesse o sitewww.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que consta na folha de rosto do mandado
ou que segue anexa. Em caso de dúvidas, envie um e-mail para [email protected]. Servirá a presente decisão, por cópia
assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando, desde já, autorizada a utilização
dos permissivos do art. 212, Parágrafo 2º do NCPC. Prov. Int. - ADV: ULISSES MARCELO TUCUNDUVA (OAB 101711/SP)
Processo 1005370-12.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Sergio Vieira Alves - Vistos.
Recebo a petição inicial. Cite(m)-se para pagamento em três (3) dias do valor em execução, de R$1.587,53 (mil quinhentos
e oitenta e sete reais e cinquenta e três centavos), mais atualização monetária e juros até a data do pagamento, isento de
custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial e documentos, que poderão
ser visualizados na internet, seguindo as orientações abaixo. Da penhora e Avaliação - Não efetuado o pagamento no prazo
acima e independentemente de nova ordem judicial, proceda o oficial de justiça à PENHORA de bens e sua AVALIAÇÃO,
lavrando-se auto e intimando-se o executado desse ato na mesma oportunidade (artigo 829, §1º, do NCPC), bem como de
que eventuais embargos poderão ser oferecidos digitalmente, através de advogado, até a audiência de conciliação em data
a ser designada oportunamente (artigo 53, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95), desde que seguro o juízo. Caso o(s) executado(s)
não seja(m) localizado(s) para intimação da penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências
realizadas, inclusive com a identificação do morador e do grau de parentesco, e realizar a citação/intimação na forma prevista no
Enunciado 12, dos Enunciados Uniformes. ATENÇÃO: Durante a pandemia de Covid-19, o prédio do fórum não atenderá partes
de processos em andamento no balcão. Para se manifestar ou apresentar proposta de parcelamento envie um e-mail para
[email protected] com seu nome completo e o número deste processo. Da proposta de parcelamento (art. 916, CPC) - No
prazo de embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em
execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer, em Cartório, autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito
em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916, do
NCPC. Da mudança de endereço - As mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas
partes ao juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art.
19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). Da proposta de autocomposição - Deve o Sr. Oficial de Justiça certificar, em mandado, proposta
de autocomposição apresentada por qualquer das partes (art. 154, VI, do NCPC), ficando ciente de que deverá proceder a todos
os atos (inclusive penhora), independente de ser realizada a proposta de autocomposição. Senha para acesso - Este processo
tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo
considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o
site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que consta na folha de rosto do mandado ou que segue anexa. Em
caso de dúvidas, envie um e-mail para [email protected]. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando, desde já, autorizada a utilização dos permissivos do art. 212,
Parágrafo 2º do NCPC e deferida ordem de arrombamento, observando o art. 661 do CPC, a ser cumprida, se necessário, com
força policial, devendo o Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência observar as orientações constantes no artigo 1.079 das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para requisição de autoridade policial. Prov. Int. - ADV: LETÍCIA ADORNO
SANTOS (OAB 452797/SP)
Processo 1005375-34.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução
- Fausto Thiago Ferreira - Vistos. Para formação do incidente desconsideração da personalidade jurídica da sociedade
empresarial, não se exige a propositura de ação autônoma. Assim, deverá o nobre advogado providenciar novo peticionamento
eletrônico para formação do respectivo incidente, nos próprios autos. Remeta-se ao Cartório Distribuidor para cancelamento da
presente. Intime-se. - ADV: BÁRBARA GUIMARÃES MORON (OAB 111444/RS)
Processo 1005399-62.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Marcelo
Vidal Ribas - Vistos. Concedo o prazo de 15 dias para juntada da Procuração, desde já prorrogável por outros quinze (15) dias,
a teor do art. nos termos do art. 104, do CPC/2015 . Nos termos do art. 320, do NCPC., ao requerente para emenda da inicial,
no prazo de quinze (15) dias, para a juntada de documento indispensável à propositura da ação, consistente na comprovação
da propriedade do veículo marca Fiat Palio Weekend, placa HRM4380. Consigno, desde já, que a tutela antecipada é medida
excepcional que se funda na probabilidade de existência do direito invocado, com base em prova capaz de convencer o juízo
da verossimilhança das alegações do requerente e da necessidade de sua concessão. Por outro lado, a concessão de tutela
provisória de urgência de natureza satisfativa reclama a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, à luz do artigo 300, do CPC. Não é o caso. A cognição apresentada, por
ora, é insuficiente para a pretensão deduzida, em sede de antecipação de tutela. Nesse passo, não se vislumbrando probabilidade
do direito nem perigo de dano a impor a excepcional concessão da tutela jurisdicional antes de formada a relação processual,
o curso procedimental deve guardar estrita observância do contraditório. Intime-se. - ADV: THAIS HELENA CONELIAN NUNES
DE OLIVEIRA (OAB 316326/SP)
Processo 1005424-75.2022.8.26.0344 - Petição Cível - Petição intermediária - Eder Aparecido Finotti - Vistos. Recebo a
petição inicial. Designo audiência de conciliação para o dia 26 de maio de 2022 às 15 horas, a ser realizada presencialmente no
CEJUSC, situado na Universidade de Marília (UNIMAR), estabelecida na Avenida Hygino Muzzi Filho, nº 1001, Bloco VI (ao lado
da Biblioteca da Unimar), Marília-SP (telefones: (14) 2105-4018 ou (14) 2105-4020), devendo a parte requerente comparecer
pessoalmente, sob pena de extinção nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95 e consequente condenação em multa no
importe de 1% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 4º, §1º, da Lei 11.608/03. Cite(m)-se e intimem-se com
as advertências de praxe, bem como de que o presente feito tramita na forma digital, de maneira que somente serão aceitas
petições e documentos disponibilizados diretamente na pasta digital do feito, a teor do Artigo 1.268, das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça, inclusive Carta de Preposição e Contrato Social/Atos constitutivos da empresa, se pessoa
jurídica, sob pena de revelia, nos termos do art. 344, do NCPC. Senha para acesso - Este processo tramita eletronicamente. A
íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal
(art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o sitewww.tjsp.jus.br, informe
o número do processo e a senha que consta na folha de rosto do mandado ou que segue anexa. Em caso de dúvidas, envie um
e-mail para [email protected]. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei, ficando, desde já, autorizada a utilização dos permissivos do art. 212, Parágrafo 2º do NCPC. Prov.
Int. - ADV: SUZANE LUZIA DA SILVA PERIN (OAB 122569/SP)
Processo 1005425-60.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Michele
Bonfim da Silva - Vistos. Determino ao(à) Procurador da parte requerente a correção do cadastro processual, no prazo de 10
dias, sob as penas da Lei, para inclusão da parte requerida no polo passivo. Para a inclusão de parte e recategorização dos
documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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